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Despacho 15178/2025, de 22 de Dezembro

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Sumário

Procede à dispensa de constituição de uma comissão de negociação para a negociação de alterações ao anexo 16 do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.

Texto do documento

Despacho 15178/2025

Considerando que:

a) Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio, o Governo determinou que a localização do Novo Aeroporto de Lisboa (

«

NAL

»

) seria o atual Campo de Tiro de Alcochete;

b) Em paralelo, se verificaram, novamente, os fatores necessários para desencadear, nos termos do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores (

«

Contrato de Concessão

»

), o processo para a elaboração e negociação do projeto do NAL;

c) Nesse contexto, o Governo notificou a ANAAeroportos de Portugal, S. A. (

«

Concessionária

»

), através de ofício, no dia 17 de junho de 2024, de que pretendia que esta elaborasse um relatório inicial sobre o NAL, na localização determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio (

«

Relatório Inicial

»

), nos termos do n.º 3 da cláusula 45.ª do Contrato de Concessão;

d) O Relatório Inicial foi entregue no dia 17 de dezembro de 2024, tendo o Governo, com as ressalvas indicadas na respetiva resposta, comunicadas através do ofício n.º 288/2025, de 16 de janeiro, solicitado que a Concessionária começasse a preparar a sua candidatura ao NAL (

«

Candidatura ao NAL

»

), nos termos e para os efeitos previstos no Contrato de Concessão;

e) A preparação da Candidatura ao NAL corresponde à primeira fase do processo de concretização do NAL e envolve a entrega de um conjunto de relatórios intercalares, nomeadamente o Relatório Técnico [mencionado na alínea b) do n.º 1 da cláusula 46.ª do Contrato de Concessão], que deve ser elaborado tendo em consideração certas especificações técnicas definidas para o NAL (em particular, as

«

Especificações Mínimas para o NAL

»

, previstas no Anexo 16 ao Contrato de Concessão), dispondo o Contrato de Concessão que o plano diretor do NAL deve ser elaborado de acordo com as referidas especificações técnicas;

f) As Especificações Mínimas para o NAL não foram objeto de qualquer alteração desde a sua elaboração, em 2012, no contexto da celebração do Contrato de Concessão;

g) A eventual necessidade de proceder à atualização das Especificações Mínimas para o NAL já tinha sido antecipada pelo Concedente, em articulação com a Autoridade Nacional da Aviação Civil (

«

ANAC

»

), com a Navegação Aérea de PortugalNAV Portugal, E. P. E. (

«

NAV

»

), e com representantes das companhias aéreas, nomeadamente TAP e IATA, que sinalizaram também essa necessidade;

h) No Relatório Inicial, a Concessionária também sinalizou a conveniência de otimizar algumas das Especificações Mínimas para o NAL, tendo igualmente indicado que iria recolher os contributos dos stakeholders relevantes, no contexto da preparação do Relatório das Consultas a que se refere a alínea a) do n.º 1 da cláusula 46.ª do Contrato de Concessão, relativamente a essa otimização;

i) No dia 16 de julho de 2025, a Concessionária entregou o Relatório das Consultas, que, entre outros tópicos, demonstrou uma convergência de visão dos stakeholders, nomeadamente as principais companhias aéreas, NAV, ANAC, entre outros, quanto à necessidade de ajustar algumas das Especificações Mínimas para o NAL;

j) A atualização das Especificações Mínimas é, por isso, fundamental para cristalizar a fundação em que devem assentar o plano diretor do NAL e o Relatório Técnico, devendo essa atualização ocorrer o quanto antes, para que a elaboração dos referidos projetos possa ter isto em consideração;

k) Nesse contexto, o Concedente solicitou à ANAC e à Estrutura de Gestão e Acompanhamento dos Projetos de Aeroportos (

«

EGAPA

»

) que analisassem as propostas de alteração às Especificações Mínimas que resultam do Relatório das Consultas, as quais se pronunciaram, de uma forma globalmente favorável, embora com reservas específicas quanto à alteração das especificações mínimas relativas aos requisitos das instalações de catering e à autonomia das instalações de combustível (fuel farm);

l) Assim, no dia 16 de setembro de 2025, o Concedente respondeu à entrega do Relatório das Consultas, concordando com a necessidade de se proceder à atualização das Especificações Mínimas, embora com reservas pontuais em duas das propostas de alteração apresentadas pela Concessionária, devidamente sinalizadas, conforme referido no considerando anterior;

m) Quanto a estas, o Concedente sinalizou na referida carta de resposta que a Concessionária deve avançar com a elaboração dos relatórios subsequentes considerando a Especificação Mínima original, prevista no Anexo 16 ao Contrato de Concessão;

n) Uma vez que as Especificações Mínimas estão contratualmente plasmadas no Anexo 16 ao Contrato de Concessão, a sua atualização implica, necessariamente, uma alteração contratual, à qual se aplica o regime previsto no artigo 21.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual (

«

Regime das PPPs

»

);

o) Nos termos do artigo 21.º do Regime das PPPs, deve ser constituída uma comissão de negociação sempre que esteja em causa a renegociação de contratos que constituem uma parceria público-privada;

p) Contudo, ao abrigo do n.º 6 do artigo 21.º do Regime das PPPs, a constituição de comissão de negociação pode ser dispensada, em casos excecionais e devidamente fundamentados, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa;

q) No caso concreto, existe um consenso técnico alargado que se verifica quanto à necessidade de atualização das Especificações Mínimas, assim como quanto ao essencial das alterações propostas pela Concessionária;

r) As referidas propostas mereceram acolhimento da parte dos stakeholders relevantes, no âmbito do Relatório das Consultas, bem como da ANAC e da EGAPA, merecendo, igualmente, concordância por parte da tutela setorial, embora com as ressalvas indicadas no considerando k), supra;

s) Acresce que as alterações a realizar ao Anexo 16 ao Contrato de Concessão têm uma natureza exclusivamente técnica, visando apenas atualizar as Especificações Mínimas e permitir à Concessionária preparar o plano diretor do NAL e o Relatório Técnico com referência a especificações técnicas adequadas à dimensão e qualidade de serviço pretendidas para o NAL, bem como às melhores práticas do setor, em prol do interesse nacional;

t) À luz do exposto, antecipa-se, por isso, que as negociações para a alteração do Anexo 16 ao Contrato de Concessão, sejam de complexidade particularmente reduzida, de um ponto de vista técnico, incluindo a negociação das propostas de alteração relativamente às quais o Concedente manifestou reservas, identificadas no considerando k);

u) Adicionalmente, a negociação terá natureza exclusivamente técnica, pelo que qualquer eventual repercussão financeira, resultante da alteração às Especificações Mínimas para o NAL, será devidamente acautelada na fase de negociação dos contratos do NAL, previstos na cláusula 48.ª do Contrato de Concessão e de acordo com a lei aplicável, em particular o Regime das PPPs;

v) Esta circunstância-i.e., a limitação do âmbito de negociação ao plano técnico e a complexidade particularmente reduzida da negociação das matérias técnicas em causa-, legitima a dispensa da constituição de uma comissão de negociação para o efeito, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Regime das PPPs;

w) Não obstante o disposto na cláusula 45.ª, em matéria de prazos:

(i) Entendeu-se ser útil e mais eficiente aguardar pelos contributos dos stakeholders, por forma a determinar a exata medida das alterações necessárias às Especificações Mínimas e a assegurar a maximização da prossecução do interesse público; e

(ii) As razões que subjazem à previsão contratual da possibilidade de alterar as Especificações Mínimas, adaptandoas às necessidades verificadas no momento de preparação do projeto do NAL, à luz do interesse público, mantêm-se atuais e necessárias;

x) A possibilidade de alterar as Especificações Mínimas, no contexto do processo para o NAL, está especificamente prevista no Contrato de Concessão, no n.º 1 da cláusula 45.ª;

y) Além de contratualmente prevista, a atualização das Especificações Mínimas foi proposta pela Concessionária, pelo que a alteração ao Anexo 16 será materializada através de um acordo entre as partes, nos termos da legislação aplicável, não assistindo, em qualquer caso, qualquer direito a eventual reposição do equilíbrio financeiro, nem direito à compensação ou remuneração, por parte da Concessionária;

Assim, atendendo ao exposto, e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, é determinado:

1-Dar início a um procedimento de negociação com a Concessionária a propósito da alteração do Anexo 16 ao Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, celebrado entre o Estado português e a ANAAeroportos de Portugal, S. A., no dia 14 de dezembro de 2012 (

«

Contrato de Concessão

»

);

2-Dispensar a constituição de uma comissão de negociação para a negociação suprarreferida, cuja realização cabe à Estrutura de Gestão e Acompanhamento dos Projetos de Aeroportos, na qualidade de entidade gestora do Contrato de Concessão, cujo mandato inclui, nos termos previstos nos números seguintes, a prática de todos os atos que se revelem necessários à conclusão do procedimento negocial, nos termos da lei aplicável e do Contrato de Concessão, bem como a devida fundamentação do resultado negocial, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual (

«

Regime das PPPs

»

);

3-Que a negociação referida no número anterior deve circunscrever-se, exclusivamente, às propostas de alteração ao Anexo 16 ao Contrato de Concessão que constam do Relatório das Consultas, submetido pela Concessionária para o efeito da alínea a) do n.º 1 da cláusula 46.ª do Contrato de Concessão;

4-Que a negociação das alterações ao Anexo 16 ao Contrato de Concessão deve ter natureza exclusivamente técnica, devendo qualquer eventual repercussão financeira ser discutida na fase de negociação dos contratos do NAL, prevista na cláusula 48.ª do Contrato de Concessão, e de acordo com a lei aplicável, em particular o Regime das PPPs, sem prejuízo do pressuposto referido no considerando y);

5-Que, sem prejuízo da dispensa de constituição da comissão de negociação, a negociação das alterações ao Anexo 16 do Contrato de Concessão deve ser feita de acordo com as disposições legais aplicáveis, nomeadamente as previstas no Regime das PPPs e no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, conforme aplicável.

9 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.-5 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo.

319887538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6387684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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