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Decreto 36/94, de 29 de Dezembro

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Sumário

SUBMETE AO REGIME FLORESTAL DE SIMPLES POLÍCIA OS NÚCLEOS DENOMINADOS PARQUES DE OLIVAIS SUL, DA BELA VISTA, CENTRAL DE CHELAS, DO VALE FUNDÃO, DE ALVALADE, DA MADRE DE DEUS, DOS MOINHOS, DE SANTANA E DA QUINTA DAS CONCHAS E DOS LILAZES, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE LISBOA. ESTABELECE AS ÁREAS CORRESPONDENTES A CADA UM DOS NÚCLEOS E PUBLICA EM ANEXO AS RESPECTIVAS PLANTAS. INSERE DISPOSIÇÕES QUANTO A SINALIZAÇÃO DAS REFERIDAS ÁREAS E A SUA VIGILÂNCIA. REVOGA O DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1967, QUE SUBMETE AO REGIME FLORESTAL DE SIMPLES POLÍCIA CERTOS IMÓVEIS SITUADOS NAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA DOS OLIVAIS E MARVILA, CONCELHO DE LISBOA.

Texto do documento

Decreto 36/94

de 29 de Dezembro

Solicitou a Câmara Municipal de Lisboa a submissão ao regime florestal dos Parques de Olivais Sul, da Bela Vista, Central de Chelas, do Vale Fundão, de AIvalade, da Madre de Deus, dos Moinhos de Santana e da Quinta das Conchas e dos Lilazes.

Os terrenos em causa pertencem ao município de Lisboa, sendo necessário que para a sua completa protecção e conservação os mesmos beneficiem das condições inerentes à submissão ao regime florestal.

Um dos elementos fundamentais do Plano Director Municipal é a carta de condicionantes, que obriga à inclusão, entre outras servidões, das áreas submetidas ao regime florestal.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal de simples polícia os núcleos denominados Parques de Olivais Sul, da Bela Vista, Central de Chelas, do Vale Fundão, de Alvalade, da Madre de Deus, dos Moinhos de Santana e da Quinta das Conchas e dos Lilazes, situados no município de Lisboa, respectivamente com as áreas de 8 ha, 85 ha, 14 ha, 25 ha, 21 ha, 4 ha, 5 ha e 22 ha, conforme plantas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 2.º Nas áreas referidas no artigo anterior, propriedade do município de Lisboa, será colocada a sinalização a que se refere o artigo 46.º do Decreto-Lei 39 931, de 24 de Novembro de 1954, nas condições nele estabelecidas.

Art. 3.º A Câmara Municipal de Lisboa manterá em cada área pelo menos um guarda florestal auxiliar.

Art. 4.º È revogado o Decreto de 7 de Agosto de 1967, que submete ao regime florestal de simples polícia certos imóveis situados nas freguesias de Santa Maria dos Olivais e Marvila, concelho de Lisboa.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.

Assinado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÃRIO SOARES.

Referendado em 5'de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXOS

(Ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/29/plain-63868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-11-24 - Decreto-Lei 39931 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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