Plano de Pormenor do Monte Olivete
Sérgio Paulo Matias Galvão, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f), do n.º 4, do artigo 191.º do Decreto Lei 80/2015 de 14/05, na sua atual redação, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 24/09/2025 foi aprovado o Plano de Pormenor do Monte Olivete.
Para efeitos de eficácia se manda publicar a deliberação, bem como o regulamento, a planta de implantaçãouso do solo, a planta de implantaçãourbanização e edificação e a planta de condicionantes.
Mais torna público que este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
Por último torna público que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da já citada Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.
20 de novembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Paulo Matias Galvão.
Deliberação José Manuel Rosa Correia, Presidente da Assembleia Municipal de Torres Vedras:
Certifica que da minuta da ata da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 24/09/2025, aprovada por unanimidade, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos, consta, entre outras, uma deliberação com o seguinte teor:
“9-Proposta n.º 32/CM/2025-Discussão e Votação do Plano de Pormenor do Monte Olivete:
Presente ofício n.º 3528 da Câmara Municipal de Torres Vedras, de 31/07/2025, a remeter, em cumprimento do deliberado, por unanimidade, pelo executivo municipal, em sua reunião de 29/07/2025, a versão final do Plano de Pormenor do Monte Olivete.
Tendo presente a sua competência, prevista no n.º 1, do artigo 90.º, do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor do Monte Olivete.”
Por ser verdade e por me ter sido pedido, mandei passar a presente certidão.
Torres Vedras, 10 de outubro de 2025.-O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Rosa Correia.
Regulamento CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Âmbito Territorial O Plano de Pormenor do Monte Olivete, adiante designado por Plano ou PPMO, define as regras e orientações a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área delimitada na Planta de Implantação, localizada na cidade de Torres Vedras.
Artigo 2.º
Objetivos O Plano visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Consolidação da Estrutura ecológica municipal existente à escala da Cidade, através da criação de Parques Urbanos na área do Plano do Monte Olivete;
b) Regularização hidrológica e valorização da ribeira da Conquinha;
c) Estruturação urbanística do limite sul da cidade de Torres Vedras e da rede de acessibilidades viária, pedonal e ciclável;
d) Garantir a oferta de condições de habitação de qualidade, a custo médio, associado a áreas comerciais/serviços e equipamentos suscetíveis de elevar os padrões de qualidade de vida da cidade;
e) Instalação de equipamentos dinamizadores da vida urbana local e municipal, constituindo-se como polos de atratividade.
Artigo 3.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial 1-Na área de intervenção do PPMO aplicam-se os seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro;
b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 71-A/2009, de 12 de abril;
c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras Oeste-RH5 (PGRH), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril;
d) Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril;
e) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), aprovado pela Portaria 52/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de novembro retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2019, de 12 de abril e alterado pela Portaria 18/2022, de 5 de janeiro.
2-O PPMO concretiza a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão UOPG 16 e) da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras e a UOPG 2 do Plano de Urbanização da Cidade de Torres Vedras, compatibilizando-se com ambas no essencial das disposições aplicáveis.
3-O PPMO concretiza as propostas de ocupação do solo do Plano de Urbanização da Cidade de Torres Vedras, adequa a qualificação do solo à escala de plano de pormenor, altera o número máximo de pisos e o índice de ocupação do solo aplicado à tipologia de moradias unifamiliares em banda para os quais estabelece os seus próprios parâmetros no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Conteúdo documental 1-O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de ImplantaçãoUso do solo, à escala 1:
1 000;
c) Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação, à escala 1:
1 000;
d) Planta de Condicionantes, à escala 1:
1 000.
2-O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos de caracterização e de proposta:
a) Relatório, que inclui caracterização da situação de referência e propostas;
b) Relatório de execução, que inclui as temáticas da execução, cedências, perequação, programação e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
c) Relatório do estudo de tráfego;
d) Relatório acústico-Mapa de ruído;
e) Declaração da Câmara Municipal de Torres Vedras atestando a inexistência de compromissos urbanísticos;
f) Relatório de ponderação das participações em sede de discussão pública;
g) Ficha de Dados Estatísticos
h) Planta de localização; à escala 1:
25000;
i) Planta de enquadramento, à escala 1:
75000;
j) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM de Torres Vedras, à escala 1:
10000;
k) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM de Torres Vedras, à escala 1:
10000;
l) Extrato da Carta da Reserva Ecológica Nacional do Município de Torres Vedras, à escala 1:
10000;
m) Extrato da Planta de Zonamento do PU da Cidade de Torres Vedras:
Classificação e qualificação do solo, à escala 1:
5000;
n) Extrato da Planta de Zonamento do PU da Cidade de Torres Vedras:
Áreas de risco ao uso do solo, à escala 1:
5000;
o) Extrato da Planta de Condicionantes do PU da Cidade de Torres Vedras, à escala 1:
5000;
p) Situação existenteCartografia, à escala 1:
2000;
q) Situação existenteUso e ocupação do solo, à escala 1:
2000;
r) Situação existenteDeclives, à escala 1:
2000;
s) Situação existenteExposições, à escala 1:
2000;
t) Situação existenteHipsometria, à escala 1:
2000;
u) Situação existenteGeologia, à escala 1:
2000;
v) Situação existenteAcessibilidades, à escala 1:
2000;
w) Situação existenteInfraestruturas urbanas, à escala 1:
2000;
x) PropostasIntegração urbana, à escala 1:
5000;
y) PropostasPlanta de apresentação, à escala 1:
2000;
z) PropostasModelação do terreno, à escala 1:
1000;
aa) PropostasCortes, à escala 1:
1000;
bb) PropostasIntervenção nas linhas de água, à escala 1:
2000;
cc) PropostasRede viária e mobilidade, à escala 1:
2000;
dd) PropostasRede viária-Perfis transversais tipo, à escala 1:
2000 e 1:
50;
ee) PropostasRede viária-Perfis longitudinais da Rua A e B, à escala 1:
1000 e 1:
50;
ff) PropostasRede viária-Perfis longitudinais da Rua C e D, à escala 1:
1000 e 1:
50;
gg) PropostasCiclovia, à escala 1:
2000;
hh) PropostasRede de drenagem de águas residuais domésticas, à escala 1:
2000;
ii) PropostasRede de águas pluviais, à escala 1:
2000;
jj) PropostasRede de abastecimento de água, à escala 1:
2000;
kk) PropostasRede elétrica-Linhas aéreas de MT (Proposta de Alteração), à escala 1:
2000;
ll) PropostasRede elétrica-Rede de distribuição subterrânea, à escala 1:
2000;
mm) PropostasRede de iluminação pública, à escala 1:
2000;
nn) PropostasRede de telecomunicações, à escala 1:
2000;
oo) PropostasRede de gás natural, à escala 1:
2000;
pp) PropostasResíduos sólidos urbanos (RSU), à escala 1:
2000;
qq) Propostas-Segurança contra incêndios, à escala 1:
2000;
rr) PropostasPlanta de parcelamento/faseamento, à escala 1:
2000;
ss) PropostasPlanta de transformação fundiária, à escala 1:
2000;
tt) PropostasPlanta de suporte ao cálculo dos indicadores perequativos e cedências, à escala 1:
2000.
Artigo 5.º
Definições e conceitos técnicos 1-Para efeitos da aplicação e interpretação do Plano são adotadas as definições e conceitos técnicos constantes do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, que estabelece os conceitos técnicos relativamente ao ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, e demais conceitos constantes dos regimes legais específicos em vigor.
2-Nos casos em que se revelar necessário o recurso a conceitos técnicos não abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ser utilizados os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável e, na ausência destes, os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa.
3-Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se como titulares de direitos sobre as parcelas aqueles que disponham, nos termos da lei ou de contrato, da faculdade de, naquela, realizar uma operação urbanística.
CAPÍTULO II
SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 6.º
Identificação e regime 1-Na área abrangida pelo Plano incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente da sua identificação, na Planta de Condicionantes:
a) Recursos Naturais:
i) Recursos hídricosDomínio Hídrico-Leitos e margens dos cursos de água;
ii) Recursos ecológicosReserva Ecológica Nacional;
b) Recursos agrícolas e florestais:
i) Proteção de sobreiros e azinheiras;
ii) Faixas de Gestão de Combustível;
c) Infraestruturas:
i) Drenagem de águas residuais;
ii) Rede elétrica;
iii) Estradas e Caminhos Municipais.
2-A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, obedecem aos regimes jurídicos respetivos e, cumulativamente, às disposições do presente Regulamento que com elas sejam compatíveis.
CAPÍTULO III
USO DO SOLO
Artigo 7.º
Classificação e qualificação 1-O solo abrangido pela área de intervenção do PPMO, na sua totalidade, encontra-se classificado como solo urbano.
2-Na área de intervenção do PPMO, o solo urbano compreende as seguintes categorias delimitadas na Planta de ImplantaçãoUso do solo:
a) Espaços habitacionais;
b) Espaços de uso especialinfraestruturas estruturantes;
c) Espaços verdes.
Artigo 8.º
Espaços habitacionais 1-Os espaços habitacionais identificados na Planta de ImplantaçãoUso do solo correspondem às áreas afetas preferencialmente ao uso habitacional.
2-Os espaços habitacionais podem acolher outras utilizações complementares ou compatíveis com o uso habitacional, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, empreendimentos turísticos, instalações de recreio e lazer, micrologística urbana e indústria compatível, as quais só podem corresponder, no seu conjunto, a menos de 50 % da superfície de pavimento total admissível.
3-Na ocupação dos espaços habitacionais, devem ser observadas as seguintes disposições:
a) Cumprimento das especificações do Plano, quanto à natureza e características em cada parcela;
b) Cumprimento dos parâmetros de edificabilidade constantes do Quadro síntese, que constitui o Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º
Espaços de uso especialinfraestruturas estruturantes 1-Os espaços delimitados na Planta de ImplantaçãoUso do solo como espaços de uso especial correspondem aos espaços ocupados pela rede viária existente e pela rede viária proposta de ligação dos restantes espaços à rede viária existente, sempre que esta se implante no solo.
2-Nestes espaços devem ser observadas as seguintes disposições:
a) Manutenção da rede viária existente em boas condições sendo admitidas todas as intervenções que visem a melhoria da sua prestação funcional e a segurança de pessoas e bens;
b) Cumprimento das especificações do plano em matéria de urbanização e edificação no que respeita à construção do novo troço de via inserido nesta categoria e na amarração aos restantes troços das vias propostas inseridas em espaços habitacionais e/ou que transpõem os espaços verdes.
Artigo 10.º
Espaços verdes 1-Os espaços verdes identificados na Planta de ImplantaçãoUso do solo correspondem às áreas maioritariamente destinadas a funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, que integram as zonas afetas aos Parques Urbanos e respetivos acessos.
2-Na execução do Plano, e sem prejuízo das regras de uso e ocupação fixadas para cada uma das parcelas, apenas são admitidos usos que respeitem a proteção e a conservação dos sistemas naturais e paisagísticos existentes e que concorram para a sua valorização e fruição pública e coletiva.
CAPÍTULO IV
OUTROS LIMITES AO REGIME DO USO DO SOLO
Artigo 11.º
Classificação acústica e medidas de redução de ruído 1-Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR), a área de intervenção do Plano é classificada na sua totalidade como zona mista, não devendo ficar exposta a níveis de ruído ambiente exterior que excedam os limites definidos naquele Regulamento.
2-As operações urbanísticas a realizar devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente para as zonas mistas, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RGR.
3-Nas áreas identificadas na Planta de ImplantaçãoUso do solo, como zonas de condicionamento acústico, por estarem expostas a valores limite de exposição de ruído ambiente exterior superiores aos definidos no RGR para as zonas mistas, destinam-se a áreas técnicas, a estacionamento, a percursos de circulação viária, ciclável e pedonal, ou a áreas verdes de enquadramento.
4-Nas áreas identificadas no número anterior não é admitida a colocação de quaisquer estruturas e mobiliário urbano que visem proporcionar a prática de quaisquer atividades de lazer, recreio ou contemplação, que envolvam a permanência de pessoas nessas mesmas áreas.
5-Nos pavimentos das vias novas devem ser adotadas soluções técnicas indutoras da redução dos níveis de ruído associado à circulação viária e a velocidade máxima adotada deve ser os 30 km/h.
Artigo 12.º
Estrutura ecológicaidentificação e regime 1-A Estrutura ecológica delimitada é constituída por um conjunto de elementos e sistemas contínuos e solidários entre si que se desenvolvem como corredores que atravessam a área de intervenção, promovendo a conservação da natureza e biodiversidade.
2-A Estrutura ecológica, tendo como elementos estruturantes as linhas de água presentes na área de intervenção, tem como objetivo assegurar a continuidade da Estrutura ecológica municipal e promover a valorização e preservação das áreas abrangidas, no sentido de garantir a regulação hidrológica, a ativação biológica e a proteção de recursos água e solo.
3-Os recursos hídricos correspondentes às linhas de água e de drenagem natural dos terrenos identificados na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes devem ser preservados, assegurando a valorização ambiental e paisagística, e a sua continuidade hídrica e funcional.
4-Na Estrutura ecológica integrada na área de intervenção do Plano são, apenas, admitidas as intervenções previstas no PPMO para assegurar a concretização dos Parques Urbanos, nomeadamente, os caminhos, bem como as intervenções em áreas abrangidas pela servidão administrativa de domínio hídrico, ou em áreas afetas a zona inundável ou ameaçada pelas cheias, com vista à sua preservação e mitigação dos riscos das cheias.
5-As intervenções previstas no número anterior estão sujeitas à aprovação dos respetivos projetos de execução pelas entidades com tutela em matéria de Recursos Hídricos e Reserva Ecológica Nacional, onde se verifica a sobreposição com estas condicionantes.
6-Nas áreas de Estrutura ecológica integradas no Parque Urbano do Monte Olivete onde atualmente se pratica a atividade agrícola, a mesma pode manter-se em regime extensivo e de promoção das espécies autóctones e pouco exigentes em termos hídricos, e até vir a integrar o programa do parque, desde que tal não ponha em causa o objetivo da Estrutura ecológica, nem signifique alterações à modelação de terrenos.
7-São interditas as ações e atividades que possam, de alguma forma, comprometer a concretização da Estrutura ecológica e o princípio do contínuo natural que se pretende assegurar.
8-As ações e os projetos a desenvolver nas áreas integradas na Estrutura ecológica devem promover o combate e a erradicação de espécies infestantes e invasoras.
Artigo 13.º
Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias 1-Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias carece de autorização/parecer prévio da APA, I. P.
2-É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.
3-Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias na Planta de Implantaçãouso do solo é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
4-Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias na Planta de ImplantaçãoUso do solo é sempre interdita:
a) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
b) A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
c) Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;
d) A execução de aterros;
e) A destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;
f) Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;
g) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
5-Nas zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:
a) As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;
b) A construção de infraestruturas de saneamento (à exceção de ETA e ETAR) e da rede elétrica;
c) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
d) A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
e) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
f) Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.
6-A realização das ações permitidas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:
a) Seja demonstrada a inexistência de alternativa;
b) Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco ou, pelo menos, o não aumento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
c) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local, devendo nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações, sendo que, para o efeito, os requerentes/projetistas devem demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
d) Não é permitido o uso que implique a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Seja demonstrado que não resulta um agravamento da vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
f) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
g) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
h) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem, e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
i) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas operações urbanísticas efetuadas em zona inundável, e que estas não poderão constituir maisvalias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
Artigo 14.º
Áreas de risco potencial significativo de inundações 1-As áreas de risco potencial significativo de inundação (ARPSI) constantes do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste, aprovado pela Resolução dos Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, encontram-se delimitadas na Planta de ImplantaçãoUso do solo.
2-As áreas de risco potencial significativo de inundação compreendem as seguintes classes de perigosidade:
a) Muito Alta/Alta;
b) Média;
c) Baixa/Muito Baixa.
3-As normas com aplicabilidade às características do Plano, que definem as condições de edificação em função do uso, classificação do solo e classe de perigosidade encontram-se estabelecidas no Anexo II ao presente Regulamento e vigoram cumulativamente com as restantes disposições do Plano, aplicando-se as mais restritivas.
Artigo 15.º
Achados arqueológicos 1-As operações urbanísticas que impliquem a escavação e remodelação de terras devem ter acompanhamento arqueológico obrigatório.
2-Em caso de achado de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do Plano, é obrigatória a comunicação imediata à entidade competente e ao Município, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.
3-Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade competente e do Município.
4-A suspensão a que se refere o n.º 2 considera-se não imputável ao titular da licença ou comunicação prévia, para efeitos de aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), designadamente em matéria de caducidade das mesmas.
5-As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.º
Objetivos de sustentabilidade ambiental 1-Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto no presente Regulamento, na área de intervenção do PPMO devem ser observadas boas práticas de sustentabilidade ambiental, promotoras da eficiência energética e hídrica dos espaços e edifícios e adaptadas às alterações climáticas que permitam alcançar um nível de desempenho ambiental elevado.
2-Constituem objetivos genéricos de sustentabilidade ambiental orientadores da implementação das referidas boas práticas ao nível das operações urbanísticas:
a) Adotar sistemas energéticos e hídricos eficientes e medidas de gestão dos consumos;
b) Adotar sistemas de produção de energias renováveis;
c) Integrar uma rede de esgotos separativa, permitindo a reutilização de águas residuais e pluviais;
d) Adotar soluções que promovam a gestão eficiente dos resíduos urbanos;
e) Contemplar soluções de redução do ruído, nas parcelas implantadas na proximidade da Variante poente;
f) Contemplar soluções que promovam a mobilidade sustentável;
g) Adotar equipamentos eficientes de baixo consumo;
h) Utilizar produtos e materiais de origem responsável, adaptados, resistentes e de grande durabilidade;
i) Promover o conforto bioclimático adotando soluções arquitetónicas, paisagísticas e construtivas que assegurem a correta ventilação e sombreamento de edifícios e espaços exteriores;
j) Adotar soluções que promovam a mitigação dos efeitos de inundações e/ou dos eventos de seca.
3-Na instalação de empreendimentos turísticos, os objetivos constantes no número anterior que se referem à eficiência hídrica e energética e da correta gestão dos resíduos, são de cumprimento obrigatório.
Artigo 17.º
Mobilidade condicionada Os projetos de execução a desenvolver para a área de intervenção, quer se trate de edifícios, quer se trate de espaços exteriores, devem adotar soluções confortáveis e facilmente percetíveis para utilizadores de mobilidade condicionada, tendo que assegurar a livre circulação e acesso a todos os espaços cumprindo, no mínimo, as normas técnicas estabelecidas na legislação aplicável.
Artigo 18.º
Segurança das edificações No âmbito das operações urbanísticas a submeter a controlo prévio administrativo devem ser salvaguardadas todas as condições de segurança, nomeadamente:
a) As constantes na legislação, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios e nas portarias complementares e normas técnicas aplicáveis;
b) As que garantam um bom comportamento sísmico que permita a prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica;
c) As que contribuam para assegurar a estabilidade de qualquer intervenção, sendo obrigatória a apresentação de estudos geológicos/geotécnicos para todas as operações urbanísticas, de forma a garantir a estabilidade dos terrenos durante e depois das escavações, durante a execução da obra e durante o tempo de vida útil do edifício;
d) Não colocando em causa os recursos hídricos e assegurando condições adequadas de escoamento e permeabilidade dos terrenos.
SECÇÃO II
CONCEÇÃO DO ESPAÇO
Artigo 19.º
Conceção e organização do espaço A área de intervenção do PPMO, em conformidade com a qualificação de espaço, estrutura-se, conforme representado na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação, segundo a definição de áreas para:
a) Edificação;
b) Áreas verdes de utilização coletiva;
c) Circulação viária, pedonal e ciclável.
SUBSECÇÃO I EDIFICAÇÃO Artigo 20.º Identificação Na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação encontram-se identificadas:
a) As edificações existentes para as quais o Plano determina a intervenção mais adequada à prossecução dos seus objetivos;
b) A edificação nova mediante a delimitação das áreas de parcelas, dos polígonos de implantação e alinhamentos que regulam a implantação de novos edifícios.
Artigo 21.º
Edificação existente 1-Na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação estão identificadas as edificações existentes que correspondem a pequenos edifícios em ruínas que eram utilizados como apoios agrícolas, muros, tanques e poços, diferenciandoos consoante a intervenção proposta é de demolição ou de manutenção.
2-São consideradas como edificações a manter, um tanque, três poços e um troço de muro, para as quais é proposta a sua manutenção mediante obras de recuperação e integração nos programas e projetos dos espaços verdes onde se inserem.
3-Para as restantes edificações existentes, o Plano propõe a demolição conforme identificado na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação.
Artigo 22.º
Edificação novausos admitidos e flexibilidade de usos 1-Nas novas edificações são permitidos os seguintes usos:
habitação, comércio, empreendimentos turísticos, serviços e equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados.
2-As parcelas 1 a 33 destinam-se à edificação para utilização habitacional unifamiliar.
3-As parcelas 34 a 44 destinam-se à edificação, preferencialmente, para uso habitacional, admitindo ao nível do piso térreo, em alternativa ao uso habitacional, comércio e serviços.
4-O PPMO prevê um regime de exceção para as parcelas 34, 35 e 36, no qual admite, em alternativa ao disposto no número anterior, que estas parcelas, em cumprimento do disposto no Quadro síntese anexo ao presente Regulamento, se destinem a usos como empreendimentos turísticos ou serviços com valência nas áreas da saúde, ou da educação ou da ação social equiparados a equipamentos privados como hospitais, clínicas, residências assistidas e outros serviços na área da saúde, bemestar e ação social, complementados por espaços culturais, restauração, comércio, e serviços complementares.
5-A parcela E01 destina-se a equipamentos públicos de utilização coletiva de caráter multifuncional vocacionados, preferencialmente, para valências desportivas e/ou culturais, permitindo a prática de diversas modalidades e eventos desportivos, culturais e grandes certames.
Artigo 23.º
Edificação novaregime de edificabilidade 1-A configuração e ocupação das parcelas e a distribuição volumétrica das edificações traduzida pelos limites das parcelas, alinhamentos, polígonos de implantação, áreas de construção máxima, áreas de implantação máxima, número de pisos e altura de fachada, observam obrigatoriamente o previsto na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação e no Quadro síntese.
2-Admitem-se ajustes à configuração da parcela E01, caso seja reconhecida a necessidade técnica para viabilizar a valência a instalar, sem que tal se traduza em acréscimo da área de construção e não comprometa a integridade e articulação dos espaços envolventes.
Artigo 24.º
Edificação novapolígonos de implantação e afastamentos 1-Nas parcelas 1 a 33, os alinhamentos frontais e laterais coincidem com os limites das parcelas e a tardoz têm que cumprir o afastamento ao limite da parcela representado na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação, definindo o polígono de implantação acima da cota de soleira, de forma a garantir a existência de um pequeno logradouro a tardoz.
2-Nas parcelas 34 a 44, o polígono de base para a implantação de edifícios ocupa a totalidade das parcelas e coincide com o seu limite, acima e abaixo da cota de soleira, ficando os alinhamentos do piso térreo coincidentes com os limites das parcelas e os alinhamentos dos restantes pisos sujeitos ao cumprimento das disposições constantes nos números seguintes.
3-Nas parcelas 34 e 35, os afastamentos constantes da Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação representam a distância mínima possível de qualquer ponto da fachada tardoz e lateral poente dos pisos acima do piso térreo, ao limite da parcela.
4-Nas parcelas 36 e 38 a 44, os afastamentos constantes da Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação representam a distância mínima possível de qualquer ponto da fachada tardoz dos pisos acima do piso térreo, ao limite da parcela.
5-Na parcela 37, os afastamentos constantes da Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação representam a distância mínima possível de qualquer ponto da fachada tardoz e frontal dos pisos acima do piso térreo, ao limite da parcela.
6-É admitida a anexação entre as parcelas 34 a 36, para viabilizar os usos a instalar ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º, devendo ser justificada pela necessidade económica, técnica e ou funcional e que melhor se adapte à oportunidade de desenvolvimento da Cidade de Torres Vedras sem alterar o desenho urbano previsto na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação.
7-Na anexação das parcelas é obrigatoriamente assegurada a manutenção dos alinhamentos confinantes com o espaço público e o respeito pelo polígono de implantação resultante do somatório dos polígonos das parcelas agrupadas.
8-Na parcela E01, o polígono de implantação representado na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação ocupa a totalidade da parcela acima e abaixo da cota de soleira.
9-Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 23.º, na parcela E01 não são definidos alinhamentos ou recuos desde que a solução cumpra o polígono de implantação e o limite da parcela.
Artigo 25.º
Estacionamento nas novas parcelas 1-É obrigatória a previsão de estacionamento no interior de cada parcela ou lote, em cave e/ou no piso térreo conforme áreas constantes no Quadro síntese, nas seguintes proporções e conforme os respetivos usos:
a) As parcelas 1 a 33, que correspondem a habitação unifamiliar, têm que assegurar 2 lugares por fogo no interior da parcela;
b) As parcelas 34 a 44, de habitação coletiva/mistos, têm que assegurar o seguinte dimensionamento:
i) Um lugar por fogo, com área inferior a 90 m² se a tipologia for T0 ou T1;
ii) Dois lugares por fogo, até 130 m2 de área média do fogo para tipologias até T3;
iii) Três lugares por fogo, acima dos 130 m2 de área média de fogo ou tipologia igual ou superior a T4;
iv) Comércio, três lugares por cada 100 m2 de área de construção, sendo que cada estabelecimento comercial não pode ter mais do que 450 m2 de área de construção;
v) Serviços, três lugares por cada 100 m2 de área de construção, sendo que cada estabelecimento afeto a serviços não pode ter mais do que 500 m2 de área de construção;
c) Constitui exceção à alínea anterior a junção das parcelas 34 a 36, ao abrigo do n.º 6 do artigo 23.º, passando, nesse caso, a aplicar-se os seguintes critérios de dimensionamento:
i) Em caso de instalação de serviços equiparados a equipamentos privados de uso público:
um lugar por cada 100 m2 de área de construção; um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
ii) Em caso de empreendimentos turísticos:
um lugar por cada duas unidades de alojamento para a tipologia de Estabelecimento Hoteleiro e, um lugar por apartamento para a tipologia de Apartamentos Turísticos e, ainda, um lugar de veículos pesados em espaço público ou privado para tomada e largada de passageiros a determinar em função da dimensão do empreendimento turístico, não podendo este valor ser inferior a um lugar por cada cinquenta unidades de alojamento; um lugar por cada duas unidades de alojamento para a tipologia de Estabelecimento Hoteleiro e, um lugar por apartamento para a tipologia de Apartamentos Turísticos e, ainda, um lugar de veículos pesados em espaço público ou privado para tomada e largada de passageiros a determinar em função da dimensão do empreendimento turístico, não podendo este valor ser inferior a um lugar por cada cinquenta unidades de alojamento;
d) À parcela E01 aplica-se o parâmetro constante na subalínea i) da alínea c) e se incluir salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente, de espetáculos, de diversão, de eventos desportivos, de congressos, de conferências, acresce um lugar de estacionamento por cada dez lugares de capacidade prevista;
e) Nos empreendimentos turísticos, caso integrem salas ou conjuntos de salas de uso público, cumulativamente ao disposto na alínea c) do número anterior, acresce um lugar de estacionamento por cada dez lugares de capacidade prevista para essas salas, à semelhança do disposto na alínea d).
2-Os lugares de estacionamento obedecem ao seguinte dimensionamento mínimo:
a) 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) 20 m2 por cada lugar de estacionamento em garagem individual no piso térreo com acesso direto à via pública;
c) 30 m2 por cada lugar de estacionamento em garagem coletiva, enterrada ou não.
3-O número de lugares de estacionamento público necessários corresponde a 20 % do número de lugares identificados no número um do presente artigo em caso de uso habitacional e de 30 % no caso dos restantes usos dos quais se excecionam os empreendimentos turísticos.
4-Os lugares apurados no número anterior localizam-se, preferencialmente, em espaço público respeitando o estacionamento constante da Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação.
5-Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1, com exceção dos empreendimentos turísticos, os pisos de estacionamento podem incluir, também, lugares de estacionamento público em espaço privado tarifados ou não, para serviço dos seus utentes.
6-Os lugares destinados a utentes com mobilidade condicionada, que estão assinalados na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação, correspondem ao número mínimo a assegurar.
SUBSECÇÃO II ÁREAS VERDES DE UTILIZAÇÃO COLETIVA Artigo 26.º Identificação 1-Na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação encontram-se delimitadas as seguintes áreas e elementos maioritariamente associados a áreas verdes de utilização coletiva:
a) Área verde do parque ribeirinho;
b) Área verde do parque do Monte Olivete;
c) Alinhamentos arbóreos.
2-As áreas identificadas nas alíneas a) e b) do número anterior encontram-se integradas em Estrutura ecológica por estarem associados a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou pela sua importância para a salvaguarda de recursos hídricos na sua envolvente mais próxima, sendo os restantes espaços menos restritivos às intervenções que se pretende efetuar.
Artigo 27.º
Disposições gerais das áreas verdes de utilização coletiva 1-As áreas verdes de utilização coletiva do Plano estruturam-se no sentido de criar dois parques urbanos interligados:
a) O Parque Urbano do Monte Olivete no setor poente, envolvendo a parcela de equipamento multifuncional E01 e estacionamento;
b) O Parque Urbano da Várzea ou Ribeirinho, integrando toda a área nascente, que envolve a Ribeira da Conquinha, e se desenvolvendo ao longo da Variante para poente para assegurar a ligação ao Parque do Monte Olivete.
2-As áreas verdes de utilização coletiva que vão integrar os parques referidos no número anterior, em conjunto, devem assegurar valências ecológicas, de lazer, de desporto ou, simplesmente, de enquadramento paisagístico e até potenciar a imagem tradicional da vinha e das hortas em meio urbano como elementos de valorização paisagística e cénica.
3-Nas áreas verdes de utilização coletiva, sem prejuízo dos regimes específicos das servidões administrativas e restrições de utilidade publica, do regime específico aplicável às zonas inundáveis constante dos artigos 13.º e 14.º, e do regime definido no artigo 12.º aplicável à Estrutura ecológica, é admitida:
a) A manutenção e ampliação das vinhas existentes enquanto atividade produtiva, de valorização cénica e paisagística, podendo a mesma integrar o programa do parque;
b) A modelação de terreno necessária à sua valorização, estabilidade, segurança e melhoria do ciclo hidrológico, nomeadamente bacias de retenção sempre que tal se revele necessário;
c) A instalação de caminhos, estacionamento, mobiliário urbano, equipamentos de lazer e recreio, bem como as infraestruturas previstas no Plano ou outras imprescindíveis ao bom funcionamento dos espaços desde que não ocupem mais que 5 % das áreas verdes constantes da Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação;
d) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, desde que:
i) Garantam uma boa integração visual;
ii) Não comprometam os objetivos do Plano e da Estrutura ecológica;
iii) Não impeçam a livre circulação das águas;
iv) Não provoquem efeito de barreira à livre circulação da fauna e à propagação da flora, garantindo a permeabilidade necessária à salvaguarda das espécies e da biodiversidade.
e) As ações previstas no regime específico de cada área verde.
4-Nas zonas limítrofes das áreas verdes de utilização coletiva, bem como nos traçados dos percursos pedonais e cicláveis neles inseridos, são admitidos acertos pontuais, devidamente justificados em fase de projeto, se for demonstrada a sua necessidade, desde que não ponham em causa os objetivos do Plano, da circulação acessível e a ligação preconizada entre os vários espaços.
5-É interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo, bem como o depósito de quaisquer materiais.
6-As espécies vegetais a utilizar devem corresponder a espécies autóctones, pouco exigentes em termos hídricos, específicas da subregião homogénea Região Oeste Sul delimitada no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), aprovado pela Portaria 52/2019-Diário da República n.º 29/2019, Série I de 2019-02-11.
7-Na manutenção das áreas verdes de utilização coletiva deve recorrer-se a um plano de gestão, onde constem estratégias de atenuação dos consumos de água para rega, devendo, sempre que possível, ser utilizada água de rega de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, designadamente águas pluviais ou de escoamento superficial, devidamente captada e ou armazenada para esse efeito.
8-Qualquer intervenção associada às linhas de água deverá garantir as condições ecológicas necessárias à ocorrência de espécies e valorização da galeria ripícola, com recurso a vegetação autóctone e adaptada às condições edafoclimáticas do local.
Artigo 28.º
Área verde do parque ribeirinho 1-A área verde do parque ribeirinho corresponde ao espaço verde entre a zona a edificar e a Avenida da Liberdade acompanhando, em toda a sua extensão, o troço da Ribeira da Conquinha dentro da área de intervenção do PPMO, bem como o corredor de ligação deste à área do Monte Olivete ao longo da Variante Sul, onde se pretende desenvolver um projeto paisagístico que contemple:
a) Clareiras de prados com revestimento herbáceo, designadamente nas situações mais aplanadas dos cabeços e vales, que poderão ser parcialmente regadas para poder vir a receber uma maior capacidade de carga associada a atividades informais de recreio e desportivas;
b) Áreas de transição adotando sistemas secos, nomeadamente, em zonas de encosta que podem estar sujeitas, ou não, a fenómenos de erosão.
2-Sem prejuízo das disposições constantes no artigo 27.º, consideram-se ações compatíveis:
a) Manutenção ou implementação de hortas urbanas;
b) As necessárias à concretização dos viadutos e ao bom funcionamento da rede rodoviária;
c) As que promovam soluções e sistemas de estabilização de solos, proteção e drenagem e que contribuam para assegurar condições de permeabilidade dos solos;
d) As necessárias para a concretização e infraestruturação de percursos pedonais, cicláveis e equestres em pavimentos permeáveis, semipermeáveis ou sobreelevados, bem como, campos de jogos e a colocação de infraestruturas, de mobiliário urbano e de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas;
e) A instalação de estruturas de apoio e de ocupação informal, do tipo quiosque ou pequenas estruturas ligeiras e amovíveis, como balneários, pequenos bares e outros pequenos comércios associados a aluguer de bicicletas e atividades similares, no máximo de 3 estruturas e desde que não ocupem, individualmente, mais que 50 m2;
f) Construção de atravessamentos pedonais e cicláveis através de pontes ligeiras sobre as linhas de água, bem como a (re)construção de órgãos hidráulicos na interceção com vias existentes, desde que garantido o seu dimensionamento hidráulico.
3-As intervenções nesta área devem contribuir para criar lugares de amenidade e de sombra, associados a uma permanência ou deambulação através da rede de percursos pedonais a implementar, criando para o efeito uma estrutura arbórea ou arbustiva de densidade alta e média, bem como espécies herbáceas que, simultaneamente, favoreçam a fixação do solo, evitando a sua erosão, mas garantido o controlo da carga combustível, de modo a minimizar o risco de incêndio florestal.
4-Qualquer proposta de intervenção paisagística associada à Ribeira da Conquinha, ao nível da estabilização das margens, do leito e do tratamento de taludes, deve adotar soluções e trabalhos de natureza biofísica em detrimento de processos artificiais de estabilização do solo.
5-Nas áreas que correspondem a zonas de taludes associadas ao sistema viário que não têm funções de utilização pedonal, mas apenas de enquadramento, devem ser adotadas soluções de estabilização dos solos contribuindo para criar lugares de amenidade, com recurso a uma estrutura arbórea ou arbustiva de densidade alta e média, bem como espécies herbáceas que, simultaneamente, favoreçam a fixação do solo, evitando a sua erosão.
Artigo 29.º
Área verde do parque do Monte Olivete 1-A área verde do parque do Monte Olivete corresponde ao espaço verde de grande dimensão, a oeste da área a edificar, que tem um importante papel para a valorização paisagística da cidade, e para o qual se admite a manutenção do uso dominante atual com a presença de vinha mas, também a sua transformação a médio e longo prazo, num parque com maior área destinada ao lazer e recreio da população.
2-No caso de se vir a desenvolver um projeto paisagístico que altere, total ou parcialmente, as áreas de vinha, devem ser definidas:
a) Áreas de conservação com recurso a soluções de matas de sistemas húmidos, nomeadamente, nas áreas de maior infiltração;
b) Clareiras de prados com revestimento herbáceo, designadamente nas situações mais aplanadas dos cabeços e vales, que poderão ser parcialmente regadas para poder vir a receber uma maior capacidade de carga associada a atividades informais de recreio e desportivas;
c) Áreas de transição adotando soluções de sistemas secos, nomeadamente, em zonas de encosta que podem estar sujeitas, ou não, a fenómenos de erosão;
d) Áreas semipermeáveis a implantar na plataforma do ponto mais alto do Parque do Monte Olivete, assumindo-se como ampla zona de miradouro associada a uma utilização mais intensiva.
3-Nas áreas referidas na alínea a) do número anterior, sem prejuízo das disposições constantes dos artigos 12.º e 27.º, são apenas admitidas as ações:
a) Necessárias à manutenção das vinhas existentes;
b) Necessárias ao bom funcionamento da rede rodoviária;
c) Que promovam soluções e sistemas de estabilização de solos, proteção e drenagem e que contribuam para assegurar condições de permeabilidade dos solos;
d) Necessárias para a concretização de percursos pedonais e cicláveis em pavimentos permeáveis ou sobreelevados, bem como, a colocação de infraestruturas, de mobiliário urbano e de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas.
4-Nas áreas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, sem prejuízo das disposições constantes dos artigos 12.º e 27.º, consideram-se ações compatíveis:
a) A manutenção das vinhas existentes e a sua expansão enquanto referência cultural a integrar no programa do parque;
b) As necessárias para criar espaços para a prática de jogos e desporto ao ar livre que não promovam impermeabilização dos solos;
c) As que promovam soluções e sistemas de estabilização de solos, proteção e drenagem e que contribuam para assegurar condições de permeabilidade dos solos;
d) As necessárias para a concretização e infraestruturação de percursos pedonais, cicláveis e equestres em pavimentos permeáveis, semipermeáveis ou sobre elevados, bem como, a colocação de infraestruturas, de mobiliário urbano e de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas;
e) A instalação de estruturas de apoio e de ocupação informal, do tipo quiosque ou pequenas estruturas ligeiras e amovíveis, como balneários, pequenos bares e outros pequenos comércios associados a aluguer de bicicletas e atividades similares, no máximo de 3 estruturas, e desde que não ocupem, individualmente, mais que 50 m2.
5-Nas áreas referidas na alínea d) do n.º 2, o projeto a desenvolver tem que assegurar:
a) Uma boa articulação estética e funcional com o equipamento multifuncional e valorizar o ponto focal na relação visual com a Cidade e o Castelo, a norte;
b) Soluções que confiram a esta área o papel de uma grande praça, mais ou menos formal, propiciando o encontro, estadia e contemplação;
c) Soluções que permitam a ocorrência de eventos culturais ao ar livre;
d) Soluções de pavimento mais formais semipermeáveis ou com uma impermeabilização até 30 % da área que vier a ser delimitada.
6-As intervenções nestas áreas devem contribuir para criar lugares de amenidade e de sombra, associados a uma permanência ou deambulação através da rede de percursos pedonais a implementar, criando para o efeito uma estrutura arbórea ou arbustiva de densidade alta e média, bem como espécies herbáceas que, simultaneamente, favoreçam a fixação do solo, evitando a sua erosão, mas garantido o controlo da carga combustível, de modo a minimizar o risco de incêndio florestal.
7-Sem prejuízo das disposições constantes dos artigos 12.º e 27.º, se no decurso da reorganização dos circuitos de transporte público coletivo de passageiros que servem a cidade e o concelho, se verificar a necessidade de implementar uma bolsa de estacionamento de longa duração na área afeta ao Parque do Monte Olivete, a mesma deve ser incluída no programa do parque com localização e dimensionamento compatíveis com as condicionantes aplicáveis ao local e desde que não comprometa os valores ecológicos e de fruição do futuro Parque.
Artigo 30.º
Alinhamentos arbóreos 1-Os alinhamentos arbóreos e arbustivos têm como objetivo minimizar impactes visuais e sonoros e a ação dos ventos, contribuindo para o conforto na utilização do espaço público.
2-Os alinhamentos constantes na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação e a plantação de árvores e de cortinas arbóreas são obrigatórios e vinculativos, embora o número e implantação das árvores sejam esquemáticos atendendo à escala do Plano, pelo que o compasso da implantação resultará do projeto de execução.
SUBSECÇÃO III CIRCULAÇÃO VIÁRIA, PEDONAL E CICLÁVEL Artigo 31.º Identificação 1-A área de intervenção do Plano será dotada, de áreas, vias ou trajetos que assegurem:
a) Circulação viária;
b) Circulação mista e estacionamento;
c) Circulação pedonal e ciclável;
d) Estacionamento.
2-A delimitação das áreas, vias ou trajetos consta da Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação do espaço.
Artigo 32.º
Circulação viária 1-A rede de circulação viária é composta por:
a) Vias existentes a manter;
b) Vias propostas;
c) Vias propostas de circulação partilhada;
d) Vias propostas de acesso condicionado, de serviço e de emergência.
2-As vias existentes são vias municipais que limitam ou atravessam a área de intervenção do Plano e correspondem a troços da Avenida da Liberdade, Variante Poente à N8 e Estrada Municipal 553, aplicando-se o disposto em matéria de uso e servidão constante de regulamentação municipal.
3-Nas vias referidas no número anterior são permitidas as intervenções necessárias à boa execução das propostas do Plano no que respeita à inserção de ligação às vias propostas, aos atravessamentos pedonais e cicláveis, bem como a reformulação dos perfis ao nível de passeios, ciclovia e introdução de arborização.
4-As vias propostas são vias bidimensionais que asseguram a ligação das áreas funcionais do Plano ao exterior, através de dois viadutos que estabelecem a ligação à Avenida da Liberdade e de um entroncamento com a EM 553, e constituem as vias urbanas que servem os dois alinhamentos de edifícios propostos, espaços públicos de encontro local, a área de equipamento e estacionamento do Parque do Monte Olivete e o Parque da Várzea ou da Ribeira da Conquinha.
5-As vias propostas de circulação partilhada correspondem a troços das vias descritas no número anterior onde a ciclovia partilha a faixa de rodagem com a circulação viária, ficando por isso obrigadas a recorrer a soluções técnicas de construção, pavimentação e/ou sinalização que assegurem uma circulação segura.
6-As vias propostas de acesso condicionado, de serviço e de emergência correspondem ao caminho que atravessa o Parque do Monte Olivete, ligando o troço viário a norte com a área de circulação viária e de estacionamento fronteira ao equipamento E01, assegurando o acesso de veículos de manutenção de espaços verdes e constituindo uma alternativa em caso de sinistro, eliminando qualquer impasse na área do Plano.
7-A via referida no número anterior é comum a percursos pedonais e cicláveis e deve ser executada com pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
8-Os traçados das vias representados na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação, onde se processa a circulação viária, têm que assegurar, quer em planta quer em perfil, bons níveis de segurança, comodidade e acessibilidade, adotando as soluções adequadas às limitações que se pretende introduzir em função das condições de circulação e de parqueamento.
Artigo 33.º
Circulação mista e estacionamento 1-A área de circulação mista e estacionamento corresponde ao espaço de acesso e apoio ao parque do Monte Olivete e equipamento E01, onde a circulação viária deverá ser unidirecional.
2-Nesta área aplicam-se as seguintes disposições:
a) Os pavimentos a adotar devem assegurar uma permeabilidade elevada;
b) Têm que ser assegurados, no mínimo, 100 lugares de estacionamento para ligeiros e 6 lugares de estacionamento para autocarros de passageiros;
c) Na área de estacionamento têm que ser adotados sistemas de sombreamento.
Artigo 34.º
Circulação pedonal e ciclável 1-A circulação pedonal e ciclável é representada na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação através dos passeios e percursos.
2-Os passeios laterais às vias e estacionamentos serão realizados com um mínimo de 2,25 metros de largura.
3-Os materiais de revestimento dos percursos pedonais e cicláveis, que se desenvolvem integrados em espaços verdes devem ser o mais permeáveis possível, de forma a promover a infiltração das águas pluviais.
4-Os projetos das ciclovias têm que assegurar que:
a) Os troços de ligação entre a Avenida da Liberdade e a EM 553 são dedicados, permitindo desta forma a ligação entre a zona este e a oeste do Plano;
b) As ciclovias exclusivas e dedicadas possuirão sempre faixa de segurança na sua fronteira com a rodovia;
c) Nas restantes vias propostas no Plano a ciclovia é partilhada, introduzindo limitação de velocidade a 30 km/h ao tráfego automóvel;
d) As ciclovias partilhadas com caminhos pedonais, integradas nos parques urbanos, constituem percursos alternativos e de lazer e, como tal, devem considerar características construtivas de traçado, perfil e pavimento adequados ao conforto e segurança de peões e ciclistas.
Artigo 35.º
Estacionamento O estacionamento representado na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação corresponde a estacionamento público e tem caráter vinculativo quanto à localização e enquanto número mínimo, admitindo-se variações na sua configuração em fase de projeto desde que contribuam para melhor funcionalidade, para aumento do número de lugares ou, em caso de necessidade, para melhorar o acesso às parcelas.
SECÇÃO III
ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Artigo 36.º
Fachadas 1-Os materiais de revestimento e demais acabamentos dos edifícios deverão adotar soluções que promovam integração visual do conjunto edificado nos Parques Urbanos, manifestando-se como expressão de qualidade arquitetónica e construtiva que não potencie o excessivo impacto visual.
2-As soluções a adotar no revestimento dos edifícios de equipamentos deverão privilegiar a utilização de materiais pétreos ou betão, na continuidade do material a aplicar na pavimentação e em muros.
3-Os materiais a utilizar devem, ainda, responder a critérios de ecoeficiência energética.
4-Nos edifícios de habitação não é permitida a instalação de estendais exteriores que ultrapassem o plano da fachada, e a sua instalação por dentro do plano de fachada está condicionada à existência de estrutura de ocultação, devidamente integradas no desenho da fachada do edifício.
Artigo 37.º
Varandas e marquises 1-O desenho das varandas e os materiais que as compõem devem garantir uma leitura uniforme e qualificada dos alçados em que se localizam e promover uma relação qualificada com os espaços públicos confinantes.
2-As varandas devem ter guarda até 1,10 metros de altura.
3-Não é permitida a construção de marquises.
Artigo 38.º
Coberturas 1-A cobertura dos edifícios deverá ser de aparência plana, apenas com a inclinação necessária para garantir o escoamento adequado das águas pluviais, constituídas por materiais de qualidade e duradouros, com desenho cuidado e homogéneo e garantindo ganhos de eficiência energética.
2-Não é permitida a sobreposição de infraestruturas, nomeadamente painéis solares, sem que estas fiquem devidamente integradas no desenho global das coberturas.
Artigo 39.º
Instalações técnicas 1-Na cobertura e fachadas dos edifícios, a colocação de instalação técnicas, como equipamentos de águas, esgotos, gás, eletricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitetónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas.
2-Não é permitida a instalação de unidades de climatização e condutas de ar ou de fumos nas janelas.
3-No caso de usos que requeiram esse tipo de instalação, é obrigatória a sua inclusão no interior da construção e a sua representação no projeto de licenciamento de arquitetura.
4-A instalação de torres de arrefecimento e dos equipamentos referidos nos números anteriores está condicionada à demonstração de que os mesmos não têm impacte auditivo e vibratório, nem visual.
Artigo 40.º
Escadas, muros e vedações As escadas exteriores e os muros de contenção são em material pétreo ou betão, na continuidade do material a aplicar na pavimentação em harmonia com os projetos dos espaços exteriores.
Artigo 41.º
Projetos de arranjos exteriores 1-Os projetos relativos às obras de edificação têm que ser acompanhados por projetos de arranjos exteriores da envolvente das edificações que garantam a sua adequada inserção paisagística, devendo ser respeitado o estabelecido na Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação e no presente Regulamento.
2-As opções de arborização e de materiais de revestimento a utilizar nos espaços públicos, constante nos elementos que acompanham o Plano, têm caráter indicativo, devendo as opções definitivas ser adotadas em projeto de execução.
3-Os projetos de mobiliário e equipamento urbanos devem assegurar a unidade de imagem, nomeadamente, quanto à uniformidade de cores e materiais no que respeita a:
papeleiras, bebedouros, guardas de escadas e rampas, sinalética, bancos e iluminação.
CAPÍTULO VI
INFRAESTRUTURAS
Artigo 42.º
Infraestruturasregime geral 1-Os titulares de direitos sobre as parcelas têm a responsabilidade do estabelecimento das ligações das infraestruturas internas das parcelas às redes públicas, observando a regulamentação aplicável a cada caso.
2-As redes referidas no número anterior devem ser instaladas em subsolo.
3-As redes a executar devem ser desenvolvidas e detalhadas em projeto de execução, cumprindo as diretrizes e orientações constantes nos elementos que fazem parte do conteúdo material e documental e que acompanham o Plano.
4-A rede de abastecimento de água, na área do Plano, deve assegurar a satisfação das seguintes necessidades:
a) Água para abastecimento doméstico;
b) Água para rega dos espaços verdes e lavagem dos pavimentos;
c) Serviço de incêndio.
5-As soluções a adotar para a rede de águas pluviais deve garantir:
a) Escoamento eficaz das águas, conduzindoas para o meio natural e prevendo soluções adequadas de amortecimento de caudais;
b) Sempre que possível, sistemas de aproveitamento das águas pluviais para rega e, sobretudo, lavagens de pavimentos, equipamentos ou qualquer outra utilização de águas não potáveis.
CAPÍTULO VII
EXECUÇÃO DO PLANO
Artigo 43.º
Sistema de execução 1-É adotado o sistema de iniciativa dos interessados, onde a execução do Plano é promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos reais relativos aos prédios abrangidos no Plano, ficando estes obrigados a prestar, ao Município, a compensação devida de acordo com as regras estabelecidas no próprio Plano.
2-É admitido o recurso ao sistema de imposição administrativa nos termos dispostos no artigo 49.º
3-A execução do Plano é desenvolvida através da constituição de uma Unidade de execução (UE) correspondente à totalidade da área de intervenção do Plano.
4-Os direitos e as obrigações dos participantes na Unidade de execução são definidos por contrato de urbanização a ser elaborado, posteriormente, entre a Câmara Municipal e os proprietários.
Artigo 44.º
Transformação fundiária e execução do Plano 1-A execução do Plano inicia-se com um procedimento de transformação fundiária através da operação de reparcelamento da área de intervenção em 5 novas parcelas (A, B, C1, C2 e D) e respetivo registo, das quais resulta a reconfiguração da propriedade e a recomposição da natureza pública ou privada do solo.
2-A execução das intervenções nas novas parcelas é precedida de operação de loteamento no caso da Parcela A e de Projetos de execução paisagísticos e de infraestruturas nas restantes parcelas.
3-Decorrente do faseamento do Plano e na sequência da operação do loteamento estabelecida para a execução da parcela A, ocorrerá novo procedimento de transformação fundiária na respetiva área a lotear.
4-Como princípio geral, compete aos proprietários e eventuais promotores, por si ou em cooperação com o Município, a iniciativa pela concretização das operações de transformação fundiária induzidas pelo Plano, de acordo com a Planta de ImplantaçãoUrbanização e edificação e Planta da transformação fundiária que acompanha o Plano, conjuntamente com o Quadro síntese.
5-A Planta de transformação fundiária e a Planta de suporte ao cálculo dos indicadores perequativos e cedências, que acompanham o Plano, são indicativas da estrutura cadastral atual e das transformações fundiárias decorrentes da execução do Plano, nomeadamente a delimitação de novos prédios a constituir e áreas de cedência para o domínio municipal.
Artigo 45.º
Perequação compensatória 1-A execução do Plano garante a justa distribuição dos encargos e benefícios entre Município, Proprietários e eventuais Promotores, através da previsão de perequação equitativa que consiste na redistribuição dos benefícios e encargos da execução do Plano.
2-Por benefícios, ou maisvalias, deve-se entender a edificabilidade do Plano que é vendável ou potencialmente capaz de gerar lucro, ou seja, às parcelas que se vão traduzir nos futuros lotes privados que virão a conter edificado.
3-Por encargos deve-se entender todos os custos necessários para que o Plano seja executado, sejam estes custos de planeamento, administrativos ou de construção.
4-De acordo com o sistema de iniciativa dos interessados dotado, cabe aos particulares proceder à redistribuição dos benefícios e encargos resultantes da execução do instrumento de planeamento entre todos os proprietários e titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos pela Unidade de execução, na proporção do valor previamente atribuído aos seus direitos.
5-Os cálculos perequativos e as orientações gerais para a execução do Plano constam do Relatório de execução, que o acompanha, e aplicam-se à totalidade da área do Plano, sendo os benefícios e encargos de cada proprietário definidos na proporção do valor previamente atribuído aos seus direitos.
Artigo 46.º
Regime de cedência 1-Na área do PPMO as cedências ocorrem em dois momentos:
a) Num primeiro momento, com o reparcelamento inicial e registo das parcelas A, B, C1, C2 e D, sendo as parcelas B, C1 e C2 cedidas ao Município nos termos a contratualizar entre o Município e os restantes proprietários envolvidos na operação de reparcelamento;
b) Num segundo momento, em que as áreas a ceder definidas pelo Plano localizadas na Parcela A são objeto de cedência no âmbito da operação de loteamento a desenvolver para esta parcela.
2-Nas operações de transformação fundiária constituem áreas de cedência para o domínio municipal aquelas que são destinadas a:
a) Arruamentos e infraestruturas públicas;
b) Espaços verdes de utilização coletiva;
c) Equipamentos de utilização coletiva.
3-A delimitação das áreas referidas no número anterior é indicada nos elementos que acompanham o Plano.
4-São também objeto de cedência para o domínio municipal as áreas afetas a infraestruturas públicas diversas, nomeadamente postos de transformação, depósitos de gás e outras infraestruturas associadas às redes de abastecimento e de saneamento.
5-Cabe ao Município assegurar a gestão e manutenção da área de cedência ao domínio público.
Artigo 47.º
Encargos de urbanização 1-Os encargos inerentes à execução do Plano são compostos por custos internos e externos de urbanização.
2-Os custos internos de urbanização correspondem aos decorrentes das intervenções integradas na Parcela A:
a) Projetos e construção de infraestruturas locais que servem as edificações e equipamentos coletivos previstos na área de intervenção da operação urbanística, nomeadamente arruamentos e respetivo mobiliário urbano, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, infraestruturas elétricas, de iluminação pública, de telecomunicações e de distribuição de gás;
b) Projetos e construção de equipamentos de utilização coletiva de serviço direto aos habitantes das edificações previstas na área de intervenção, como sejam pequenos campos de jogos, parques de recreio infantil ou juvenil ou, ainda, espaços de lazer;
c) Projetos e construção de espaços verdes de utilização coletiva;
d) Projetos e construção de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos.
3-Os encargos externos de urbanização referem-se a intervenções necessárias à globalidade da área sobre a qual incide a operação urbanística, que no Plano correspondem às Parcelas B, C1 e C2, abrangendo os Parques Urbanos e os Equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente ao nível de:
a) Projetos e construção do reforço das infraestruturas gerais de transportes, águas e esgotos e as infraestruturas elétricas e de telecomunicações;
b) Gestão, manutenção e conservação das infraestruturas referidas na alínea anterior;
c) Projetos e construção dos equipamentos de utilização coletiva de serviço geral à Cidade;
d) Projetos, construção e manutenção de espaços integrados ou a integrar na rede principal da Estrutura ecológica municipal.
4-Os custos internos de urbanização são integralmente suportados pelos proprietários e por outras entidades interessadas na proporção da edificabilidade e usos previstos no Plano, quando a operação observe um sistema de execução por compensação.
5-A comparticipação dos proprietários e promotores nos custos externos de urbanização é realizada suportando os custos de realização das intervenções da Parcela A, bem como os custos da realização das intervenções na Parcela B inerentes à construção do parque ribeirinho, conforme condições a constar do contrato de urbanização e, ainda, através do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização, de acordo com respetivo Regulamento Municipal, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria cabem ao Município e ao Estado.
Artigo 48.º
Direito de preferência O Município tem preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área de intervenção, podendo proceder a declaração de nãoaceitação do preço convencionado.
Artigo 49.º
Contratualização O contrato de urbanização a celebrar dispõe sobre:
a) O reparcelamento da propriedade e a distribuição dos direitos entre as partes, quando seja o caso;
b) A distribuição de usos a afetar às construções;
c) A eventual previsão da transferência para outras entidades interessadas dos direitos de comercialização das parcelas ou das frações e de obtenção dos respetivos proveitos, bem como a aquisição do direito de propriedade ou de superfície;
d) A realização das obras de urbanização determinadas por este Plano, e o modo de repartição dos seus custos pelas partes, incluindo, quando seja caso disso, a cedência ao Município de lotes ou parcelas para seu custeamento, assim como a prestação das eventuais cauções;
e) O modo como se processa a substituição, com plena eficácia legal, dos antigos terrenos pelas novas parcelas ou lotes;
f) O modo de compensação a prestar pela afetação à abertura de vias;
g) A cedência de terrenos para o domínio municipal;
h) As taxas devidas nos termos da legislação;
i) Quando for o caso, as condições de faseamento da execução e as obrigações a prestar pelos proprietários ou promotores das parcelas de execução posterior.
Artigo 50.º
Execução pelo Município 1-Quando, em sede de avaliação da execução do Plano, se verifique o seu bloqueio por ausência de iniciativa dos proprietários ou por impossibilidade de aplicação dos sistemas de cooperação ou de compensação, o Município pode optar por assumir diretamente a execução da parte da área de intervenção em causa por imposição administrativa.
2-No caso previsto no número anterior, o Município pode atuar diretamente ou mediante concessão de urbanização, nos termos do RJIGT ou de legislação que lhe suceda.
Artigo 51.º
Acordos de cooperação ou contratos de concessão 1-O Município pode promover junto dos promotores ou dos proprietários em associação, a celebração de acordos de cooperação ou contratos de concessão, para a gestão das infraestruturas e dos espaços e áreas verdes de utilização coletiva, sem que daí possa resultar a condominiação da área a gerir.
2-O Município pode concessionar a exploração dos espaços verdes e de equipamentos de acordo com Regulamento Municipal.
Artigo 52.º
Faseamento e validade do Plano 1-O prazo para execução do Plano é de 10 anos e essa execução terá lugar em duas fases:
a) A Fase 1 corresponde ao desenvolvimento de 3 parcelas:
i) A parcela A onde se insere a área a lotear que contempla as 44 parcelas que vão dar lugar a lotes, todas as acessibilidades e infraestruturas comuns à área de intervenção do PP e necessárias ao integral funcionamento desta fase, nomeadamente as ligações viárias às principais vias de acesso à área de intervenção do Plano;
ii) A parcela B que corresponde ao desenvolvimento do projeto e implementação do Parque Urbano Ribeirinho, incluindo todas as intervenções necessárias à melhoria do ciclo hidrológico associado à Ribeira da Conquinha;
iii) A parcela D que corresponde a uma área de remate da superfície comercial existente a norte da área de intervenção do Plano e que estabelece a transição para o Parque Urbano Ribeirinho;
b) A Fase 2 corresponde ao desenvolvimento das parcelas C1 e C2, ou seja, à concretização do Parque Urbano do Monte Olivete que inclui a área de Equipamento.
2-A Fase 2 pode desenvolver-se em simultâneo com a Fase 1, caso a dinâmica e oportunidade de investimento o justifiquem.
3-Qualquer das fases descritas no n.º 1 pode desenvolver-se por subfases.
Artigo 53.º
Monitorização da execução do Plano 1-O Plano é objeto de monitorização, no máximo, de quatro em quatro anos, mediante a elaboração de Relatórios de avaliação de execução que:
a) Evidenciem a progressão da sua aplicação e os problemas, estrangulamentos e dificuldades daí resultantes, nomeadamente os que se prendem com a contratualização da execução;
b) Verifiquem a adoção das medidas de sustentabilidade constantes no presente Regulamento.
2-Da monitorização do Plano pode resultar a proposição de medidas corretivas, incluindo a adoção de Sistemas de Imposição Administrativa, quando os outros sistemas se mostrem ineficazes, bem como a introdução de alterações aos dispositivos do Plano ou da própria antecipação da sua revisão, quando tal se justifique.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 54.º
Ajustamentos de pormenor 1-São permitidos ajustamentos de pormenor de natureza técnica correspondentes:
a) Aos previstos no n.º 2 do artigo 23.º;
b) A correções pontuais de erros materiais da representação gráfica de limites cadastrais e respetivas áreas;
c) A correções pontuais de outros limites físicos identificáveis no terreno reportados à data da entrada em vigor do Plano;
d) A acertos de traçado e dos perfis transversais das vias, na sequência dos projetos de execução a desenvolver, com o objetivo de melhorar a sua funcionalidade em cumprimento dos objetivos do Plano.
2-Caso os ajustamentos mencionados no número anterior venham a interferir com as linhas de água têm, os mesmos, que ser sujeitos à apreciação da entidade com tutela sobre o domínio hídrico e submetidos a pedido de licenciamento.
Artigo 55.º
Norma revogatória 1-Com a entrada em vigor do PPMO, é revogado o artigo 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Torres Vedras.
2-As disposições do presente Regulamento prevalecem sobre quaisquer disposições dos Regulamentos do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras e do Plano de Urbanização da Cidade de Torres Vedras.
Artigo 56.º
Entrada em vigor O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro síntese
ANEXO II
Regime de proteção e salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações Quadro 1-Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade
Classe de Perigosidade T = 100 anos | Orientações |
Todas as classes | 1-Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização. |
2-Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território. | |
3-Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis. | |
4-Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar. | |
5-Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos. | |
6-Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente: a) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; b) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia; c) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água. | |
7-Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer. | |
8-Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia. | |
9-Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores. | |
10-Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações. |
Quadro 2-Normas aplicáveis a novas edificações
Classe de Perigosidade T = 100 anos | Orientações |
|---|---|
Todas as classes | 1-Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração. |
2-Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos. | |
3-Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade. | |
4-Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco. | |
5-Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem. | |
6-Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente. | |
Muito Alta/Alta | 7-É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento. |
8-Constitui exceção ao número anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes. | |
9-Não é permitida a construção de caves. | |
10-Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que: a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI; c) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local. | |
Média | 11-É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento. |
12-Constitui exceção ao número anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. | |
13-Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI; c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local. | |
14-Não é permitida a construção de caves. | |
Baixa/Muito Baixa | 15-Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI. |
16-Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. | |
17-Não é permitida a construção de caves. |
Quadro 3-Normas aplicáveis a obras de reconstrução pós catástrofe por inundação
Classe de Perigosidade T = 100 anos | Orientações |
|---|---|
Todas as classes | 1-Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção. |
2-Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território. | |
3-Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível. | |
4-Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas. | |
5-Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola. | |
6-Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem. | |
7-Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação. | |
Muito Alta/Alta | 8-No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado: a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos; b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação; c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos. |
9-No caso de o edificado ter sido totalmente destruído: a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI; b) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir; c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: i) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; ii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento. | |
10-O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes. | |
Média | 11-Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação. |
12-Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento. | |
13-O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes. | |
14-Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. | |
15-Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos. | |
16-Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras. | |
Baixa/Muito Baixa | 17-Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. |
18-Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento. | |
19-Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. |
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 84977-https:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_84977_1113_ppmo_12imp.jpg
84979-https:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_84979_1113_ppmo_pcond.jpg
84981-https:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_84981_1113_ppmo_11imp.jpg
619824024