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Regulamento 1284/2025, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Zona Empresarial de Messegães.

Texto do documento

Regulamento 1284/2025

Regulamento da Zona Empresarial de Messegães

António José Fernandes Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Monção, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Monção, na sua sessão ordinária de 3 de dezembro de 2025, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento da Zona Empresarial de Messegães, sob proposta da Câmara Municipal de Monção aprovada na reunião ordinária de 13 de novembro de 2025, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Mais torna público que o projeto de Regulamento da Zona Empresarial de Messegães foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ª série do Diário da República, de 4 de setembro de 2025.

O referido Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Para conhecimento geral publica-se este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no Edifício do Loreto e nos habituais locais de estilo do concelho de Monção, no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Monção.

12 de dezembro de 2025.-O Presidente da Câmara, António José Fernandes Barbosa.

Preâmbulo O artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que regula o regime jurídico das autarquias locais (RJAL), determina que são atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias, designadamente nos domínios da promoção do desenvolvimento e do ordenamento do território e urbanismo.

A Zona Empresarial de Messegães, localizada na União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá, concelho de Monção, apresenta-se como um prolongamento natural do Pólo Empresarial da Lagoa, decorrente da necessidade de ampliar e expandir as unidades industriais e económicas, assumindo uma vertente de inovação e acompanhamento das novas tendências de gestão das áreas empresariais.

A atratividade empresarial encontra-se intimamente relacionada com a capacidade de resposta do território em termos de disponibilização de espaços de acolhimento empresarial, adequados às exigências competitivas das empresas.

Existe concretamente na região do Vale do Mouro, a necessidade de dotar os agentes económicos de espaços que lhes permitam desenvolver as suas atividades, assim como existe a necessidade de ordenar o território daquela área do concelho.

Com o presente regulamento pretende-se estabelecer regras e critérios que disciplinem a transação dos terrenos industriais localizados na Zona Empresarial de Messegães, propriedade do Município, bem como a implementação dos projetos e a ocupação e uso do solo dos mesmos.

Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.

O projeto do Regulamento da Zona Empresarial de Messegães foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas g) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de 13 de novembro de 2025 e por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de dezembro de 2025 foi aprovado o Regulamento da Zona Empresarial de Messegães.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O Regulamento da Zona Empresarial de Messegães é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República da República Portuguesa e nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas g) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito 1-O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a alienação e utilização dos lotes de terreno propriedade do Município de Monção, localizados na Zona Empresarial de Messegães (ZEM).

2-O disposto neste regulamento abrange todas as iniciativas e projetos empresariais, industriais e/ou serviços, privados ou públicos, que visam instalar ou transferir a sua sede social, filial, estabelecimento e/ou unidade empresarial para a Zona Empresarial de Messegães (ZEM).

3-Os lotes que integram a ZEM estão devidamente identificados na Planta constante do presente RegulamentoAnexo I.

Artigo 3.º

Entidade Gestora A gestão urbanística, promoção e administração da Zona Empresarial de Messegães é da responsabilidade da Câmara Municipal de Monção, que tem a obrigação de implementar e fazer implementar os instrumentos de planeamento e gestão em vigor.

Artigo 4.º

Princípios e Objetivos 1-A alienação dos lotes na Zona Empresarial de Messegães (ZEM) rege-se pela observância dos princípios gerais da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boafé, da colaboração com os particulares, da participação, da decisão, da administração eletrónica, da responsabilidade, da proteção dos dados pessoais e da cooperação leal com a União Europeia, consignados nos artigos 3.º a 19.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

2-A alienação dos lotes nos termos previstos neste regulamento visa prosseguir os seguintes objetivos:

a) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial da Zona Empresarial de Messegães;

b) Promover processos de inovação produtiva;

c) Promover a inovação técnica do processo de produção e organizacional, bem como a inovação tecnológica;

d) Aumento dos postos de trabalho existentes no concelho de Monção e consequente fixação de população no concelho;

e) Fomentar a iniciativa de processos de interesse para o desenvolvimento local;

f) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

g) Fomentar a reestruturação e diversificação dos setores económicos já instalados no Município;

h) Apoiar e promover o desenvolvimento de projetos e ideias de negócio;

i) Salvaguardar e promover os projetos empresariais já instalados no concelho de Monção, transferindo para a zona empresarial atividades instaladas em malha urbana;

j) Preservação e proteção do ambiente.

Artigo 5.º

Setores de Atividade 1-Os fins a que se destinam os lotes e as atividades económicas a que estes podem ser afetos, bem como a tipologia das edificações que neles possam ser implementadas devem respeitar o Plano Diretor Municipal, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Monção, bem como as restantes normas legais em vigor em matéria de ordenamento do território, ambiente e urbanismo.

2-Desde que respeitadas as características específicas dos lotes e os parâmetros urbanísticos mencionados no número anterior, nos lotes objeto de alienação ao abrigo do presente regulamento, podem ser exercidas atividades económicas compatíveis com os objetivos previstos neste regulamento.

3-A Câmara Municipal de Monção poderá fundamentadamente rejeitar a instalação na ZEM de uma determinada atividade económica/projeto empresarial, nos seguintes casos:

a) Projeto empresarial ou atividade económica a desenvolver ser manifestamente incompatível com os objetivos de alienação de lotes enunciados neste regulamento;

b) Projeto empresarial ou atividade económica a desenvolver representar sobrecarga incompatível para as infraestruturas públicas existentes na ZEM; e

c) Projeto empresarial ou atividade económica a desenvolver representar graves riscos para a saúde pública ou para o ambiente.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE LOTES

Artigo 6.º

Valor base 1-O valor de alienação dos lotes é de € 15,00 por m², valor este atualizado pela entidade gestora da ZEM, com base na taxa de inflação acumulada, medida pela variação do Índice de Preços no Consumidor (IPC) desde a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 7.º

Forma de atribuição dos lotes 1-A alienação dos lotes da ZEM concretiza-se mediante um processo de candidatura ou por negociação direta.

2-A alienação de lotes através de processo de candidatura segue o procedimento previsto no artigo 8.º e seguintes deste regulamento e a alienação por negociação direta o procedimento previsto no artigo 19.º

3-Por deliberação da Câmara Municipal pode ser alienado ao mesmo concorrente, mais do que um lote, desde que tal se enquadre nos objetivos da ZEM, previstos no artigo 4.º do presente regulamento, e seja solicitado pelo concorrente na candidatura apresentada.

Artigo 8.º

Início do procedimento de alienação 1-O procedimento de alienação de lotes na ZEM inicia-se com a deliberação da Câmara Municipal de Monção, de acordo com as regras fixadas no presente regulamento.

2-A Câmara Municipal deve ainda aprovar as peças do procedimento, designadamente as condições gerais de acesso ao mesmo e o anúncio.

Artigo 9.º

Publicitação e peças do procedimento 1-A alienação de lotes faz-se com a publicação de anúncio, por um período de 30 dias no site institucional do Município de Monção e nos locais habituais.

2-As peças do procedimento de alienação deverão estar disponíveis para consulta por qualquer interessado nos serviços do Município de Monção, bem como no site institucional deste, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

3-O período de 30 dias a que se refere o n.º 1 conta-se da publicação efetuada em último lugar, em dias contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

4-Se o prazo para apresentação de proposta terminar em sábado, domingo, feriado ou em dia em que os serviços do Município de Monção não estejam abertos ao público, o prazo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 10.º

Concorrentes 1-Pode ser concorrente qualquer pessoa singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, residente ou não residente, com sede ou sem sede no concelho de Monção, mediante a apresentação de uma proposta.

2-Não podem ser concorrentes as entidades que se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente;

b) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de pessoas singulares, ou, no caso de pessoas coletivas quando tenham sido condenados por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, e estes se encontrem em efetividade de funções, em qualquer dos casos sem que, entretanto, tenha ocorrido a respetiva reabilitação;

c) Tenham sido objeto de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido objeto de aplicação daquela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções;

d) Não tenham a sua situação regularizada relativa a contribuições para o Instituto da Segurança Social e impostos devidos ao Estado, concretamente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Tenham dívidas perante o Município de Monção; e

f) Tenham anteriormente entrado em incumprimento contratual com o Município de Monção.

Artigo 11.º

Apresentação da proposta 1-O concorrente manifesta na sua proposta a sua vontade de aquisição de lote, indicando qual o lote que pretende adquirir, de acordo com o modelo de candidatura anexo ao presente regulamento (Anexo II).

2-A proposta deverá ser redigida em língua portuguesa e assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

3-A proposta e os documentos que a acompanham devem ser apresentados nos termos definidos e nos prazos estabelecidos no procedimento de alienação, conforme o previsto no artigo 8.º do presente regulamento.

4-Na sua proposta o concorrente deve indicar endereço de correio eletrónico para onde deverão ser enviadas as comunicações e notificações do procedimento de alienação.

Artigo 12.º

Documentos da proposta 1-A proposta, elaborada nos termos do ponto anterior, é acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Declaração Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

b) Certidão permanente de registo comercial ou código de acesso à mesma, se o concorrente for pessoa coletiva ou declaração de início de atividade, se o concorrente for pessoa singular;

c) Quando a proposta é assinada por representante a mesma deve vir instruída com documento que permita ao Município de Monção conferir os poderes da pessoa que assina;

d) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º;

e) Memória descritiva do projeto empresarial indicando de forma clara e precisa o seguinte:

i) Fases, prazos e calendário para a execução do projeto empresarial;

ii) Descrição detalhada do projeto empresarial, indicando a atividade económica a prosseguir e o respetivo setor;

iii) Montante do investimento a realizar no projeto empresarial;

iv) Razão justificativa da necessidade de aquisição de mais do que um lote, no caso de tal se revelar necessário à execução do projeto empresarial;

v) Indicação, mediante comprovativo, do número de postos de trabalho efetivos da empresa e respetivas qualificações;

vi) A utilização de energias renováveis na atividade económica a prosseguir;

f) Qualquer outro documento necessário para evidenciar o cumprimento pelo projeto empresarial de obrigações ambientais previstas na lei, no plano diretor municipal ou exigidas em sede de licenciamento industrial;

g) Qualquer outro documento que entenda por conveniente face ao investimento a realizar.

2-A não apresentação dos documentos referidos no número anterior determina a exclusão da proposta.

Artigo 13.º

Critérios de atribuição de lotes 1-A análise das propostas para efeitos de alienação de lotes assentará nos seguintes critérios:

a) Sede social/domicílio fiscal;

b) Período de tempo em atividade;

c) Postos de trabalho efetivos da empresa.

2-Cada critério será avaliado de acordo com a seguinte ponderação:

a) Sede social/residência fiscal (C1)-50 %, em que:

Pontuação-C1

Avaliação

0

5

10

20

Sem sede/domicílio fiscal em Monção;

Pretende afetar a sede/domicílio fiscal a Monção (*);

Com sede/domicílio fiscal em Monção há menos de 1 ano;

Com sede/domicílio fiscal em Monção há mais de 1 ano;

(*) A comprovar até ao pedido de emissão de licença de construção.

b) Período de tempo em atividade (C2)-40 %, em que:

Pontuação-C2

Avaliação

5

10

15

20

Menos de 1 ano;

Mais de 1 ano e menos de 5 anos;

Mais de 5 anos e menos de 10 anos;

Mais de 10 anos;

c) Postos de trabalho (C3)-10 %, em que:

Pontuação-C3

Avaliação

5

10

15

20

De 1 a 5 postos de trabalho;

Mais de 5 e menos de 10 postos de trabalho;

Mais de 10 e menos de 15 postos de trabalho;

Mais de 15 postos de trabalho.

3-A classificação da proposta será numa escala de 0 a 20, obtida de acordo com a seguinte fórmula:

Classificação final = (C1 × 0,5) + (C2 × 0,4) + (C3 × 0,1) 4-Só são admitidas propostas cuja classificação seja igual ou superior a 10 pontos.

Artigo 14.º

Comissão O ato público de abertura das propostas é dirigido por uma comissão, composta por três trabalhadores do Município de Monção, a designar no anúncio de abertura do procedimento de alienação.

Artigo 15.º

Ato Público 1-O ato público de abertura das propostas será realizado perante os concorrentes, no dia, hora e local indicado no anúncio de abertura do procedimento de alienação.

2-Poderão assistir ao ato público todas as pessoas interessadas, podendo intervir os concorrentes ou os seus representantes devidamente credenciados para o efeito.

3-O presidente da comissão procederá à abertura e leitura das propostas, indicando expressamente o lote a que se refere a proposta.

4-No ato público a comissão apenas procede à verificação de que a proposta vem instruída nos termos do artigo 11.º e com os documentos indicados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 12.º, e não procede, nesse ato, à análise das propostas.

5-As deliberações da comissão tomadas no âmbito do ato público consideram-se, para os devidos efeitos, notificadas aos concorrentes nesse ato, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação.

6-No ato público a comissão deve solicitar aos concorrentes que, no prazo de 5 dias úteis, procedam ao suprimento de irregularidades das suas propostas causadas pela não apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da proposta e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento.

7-Nenhum concorrente poderá ser excluído sem que tenha lugar a respetiva audiência prévia.

Artigo 16.º

Análise das propostas pela comissão 1-No prazo de 30 dias após a realização do ato público, a comissão procederá à apreciação e análise das propostas de acordo com os critérios de atribuição de lotes fixados no artigo 13.º deste regulamento.

2-A comissão pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e avaliação das mesmas, desde que os esclarecimentos solicitados não afetem a concorrência ou a igualdade de tratamento.

3-Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das respetivas propostas, desde que não contrariem ou alterem os elementos constantes dos documentos que as constituem.

4-Os pedidos de esclarecimentos formulados pela comissão, bem como os esclarecimentos prestados devem ser notificados a todos os concorrentes.

5-Após análise das propostas a comissão elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas, bem como a exclusão das que não apresentem memória descritiva que contenha os elementos exigidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º

6-Elaborado o relatório preliminar a comissão envia-o a todos os concorrentes, fixandolhes um prazo, não inferior a 5 dias úteis, para se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

7-Cumprido o disposto no número anterior, a comissão elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor das conclusões do relatório preliminar.

8-Quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constantes do relatório preliminar, a comissão procede a nova audiência prévia, nos termos referidos no n.º 6.

9-O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, é enviado à Câmara Municipal para aprovação das propostas e decisão de alienação dos lotes.

Artigo 17.º

Decisão de alienação 1-Recebido o relatório final e os documentos que o acompanham nos termos do n.º 9 do artigo anterior, a Câmara Municipal decidirá sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final para efeitos de alienação de lotes.

2-A decisão de alienação dos lotes, acompanhada do relatório final, é notificada em simultâneo a todos os concorrentes.

Artigo 18.º

Negociação direta 1-Após abertura de procedimento de alienação de lotes, iniciado nos termos do artigo 8.º e seguintes, no qual não tenha sido apresentada nenhuma proposta para os lotes a alienar, pode realizar-se a alienação por negociação direta, no período de 1 ano a contar do dia previsto no n.º 1 do artigo 16.º 2-A alienação de lotes da ZEM nos termos do presente artigo implica uma majoração de 10 % do valor base de alienação definido nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

3-Os interessados devem solicitar a aquisição do lote ou lotes, mediante requerimento próprio, reunindo as condições gerais de acesso ao procedimento previstas nos artigos 11.º e 12.º

4-A Câmara Municipal deverá analisar e decidir o pedido de alienação de lote por negociação direta no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, com base em relatório da comissão designada nos termos do artigo 14.º

5-Nenhum pedido de alienação de lote(s) por negociação direta pode ser rejeitado pela Câmara Municipal sem que previamente o concorrente seja ouvido em sede de audiência de interessados.

CAPÍTULO III

ALIENAÇÃO DOS LOTES

Artigo 19.º

Formalização da alienação 1-A escritura pública de compra e venda será celebrada no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação da decisão de alienação.

2-Sempre que se verifique facto ou circunstância, devidamente fundamentada, que impeça o concorrente de celebrar a escritura pública de compra e venda no prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal poderá prorrogar o prazo para a sua celebração, até a um limite máximo de 6 meses.

3-Se por facto que lhe seja imputável o concorrente não comparecer no dia, hora e local fixados para a celebração da escritura de compra e venda, a decisão de alienação caduca.

4-Na escritura de compra e venda deverão ser feitas, entre outras, as seguintes menções:

a) O valor da alienação;

b) A indicação do procedimento e a data da decisão de alienação do lote;

c) A descrição do projeto de investimento a desenvolver no lote e a proposta apresentada pelo concorrente;

d) Declaração expressa do concorrente adquirente do lote a assumir o dever de executar o projeto empresarial nos termos e de acordo com a proposta apresentada, bem como o dever de executar e respeitar as disposições constantes do presente regulamento e todas as disposições regulamentares que o venham a alterar, revogar e/ou substituir;

e) As condições de alienação dos lotes constantes dos artigos 21.º, 22.º e 24.º deste regulamento.

5-Serão da responsabilidade do adquirente todos os encargos decorrentes da transmissão dos lotes.

Artigo 20.º

Garantias sujeitas a registo Estão sujeitas a registo predial as seguintes condições:

a) Os prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 21.º;

b) O direito de preferência e as condições de alienabilidade previstas no artigo 22.º;

c) As sanções previstas no artigo 24.º Artigo 21.º Comunicação prévia e construção 1-Os adquirentes de lotes ao abrigo do presente regulamento ficam obrigados a observar as especificações constantes do Plano Diretor Municipal de Monção, dos demais instrumentos de planeamento em vigor, do presente regulamento e todas as disposições regulamentares que o venham a alterar, revogar e/ou substituir, bem como dos demais regulamentos municipais em vigor.

2-Os adquirentes dos lotes ficam obrigados a iniciar as obras de construção do(s) edifício(s) ou edificações a executar no lote, no prazo de um ano a contar da data da celebração da escritura de compra e venda, devendo a obra ser concluída no prazo máximo de dois anos desde a data de emissão da licença de construção.

3-Em casos excecionais e devidamente fundamentados a Câmara Municipal poderá prorrogar os prazos previstos no número anterior, a pedido do adquirente do lote e em função das razões invocadas.

Artigo 22.º

Direito de preferência e condições de alienação a terceiros 1-Os adquirentes dos lotes não poderão alienar ou onerar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lotes adquiridos e das edificações nele implantadas, nos primeiros 6 anos após a emissão da licença de utilização das construções.

2-Após o prazo referido no número anterior, a alienação, a título gratuito ou oneroso, ou a transferência da posse carece de autorização da Câmara Municipal, gozando o Município do direito de preferência, com eficácia real nos termos do previsto nos artigos 414.º a 423.º do Código Civil.

3-O adquirente que pretenda alienar ou onerar o lote e as edificações nele implantadas, seja a que título for, deve comunicar por escrito à Câmara Municipal de Monção o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato, podendo a Câmara Municipal, após receber a comunicação, exercer o direito de preferência no prazo de 30 dias.

Artigo 23.º

Afastamento das garantias sujeitas a registo 1-Em substituição das garantias sujeitas a registo, referidas no artigo 20.º do presente regulamento, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá o adquirente oferecer caução, sob qualquer das formas previstas na lei, de montante igual ao valor base do lote determinado nos termos do artigo 7.º e pelo prazo de 6 anos a contar da emissão da licença de utilização das construções.

2-Para os efeitos previstos no número anterior o adquirente deverá formalizar o pedido explicando as razões de facto e de direito subjacentes ao pedido, que será apreciado pela Câmara Municipal.

3-O adquirente do lote deve prestar caução até ao dia da celebração da escritura de compra e venda ou no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação da Câmara Municipal referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 24.º

Sanções 1-Em caso de incumprimento do estatuído no presente regulamento e nas condições da proposta com base na qual foi alienado o lote, nomeadamente o incumprimento dos prazos definidos nos artigos 21.º e 22.º, haverá lugar à reversão do(s) lote(s) e de todos os direitos sobre ele(s) constituídos a favor da entidade gestora da ZEM, sem direito a indemnização à contraparte.

2-A resolução do contrato de compra e venda opera-se por notificação por escrito ao adquirente do lote.

3-Caso o adquirente do lote não compareça no dia, hora e local fixados para a celebração da escritura de resolução do contrato, a Câmara Municipal procederá às diligências legais para reverter o lote.

CAPÍTULO IV

GESTÃO E UTILIZAÇÃO

Artigo 25.º

Disposições gerais Os adquirentes dos lotes da ZEM têm o direito de usufruir de todas as infraestruturas e serviços de uso comum, segundo as condições estabelecidas e com as limitações impostas, por razões de ordem funcional, estratégica ou de segurança, pelo Município ou pelas respetivas entidades fornecedoras.

Artigo 26.º

Infraestruturas As infraestruturas da ZEM são constituídas por:

a) Acessos e arruamentos comuns;

b) Parques de estacionamento comuns;

c) Redes principais de água, eletricidade e telecomunicações;

d) Redes principais de drenagem de águas residuais e de águas pluviais;

e) Equipamentos de interesse coletivo (iluminação exterior e sinalização);

f) Espaços verdes comuns.

Artigo 27.º

Serviços a prestar pelo Município O Município compromete-se a prestar, através de si ou de terceiros, de forma eficaz e continua, os seguintes serviços nas áreas de utilização comum:

a) Limpeza;

b) Jardinagem e conservação dos espaços verdes existentes;

c) Manutenção da sinalização rodoviária e dos arruamentos;

d) Iluminação dos arruamentos;

e) Tratamentos de efluentes líquidos domésticos.

Artigo 28.º

Obrigações dos adquirentes dos lotes 1-Constituem obrigações dos adquirentes dos lotes:

a) Manter o(s) edifício(s), edificações e restantes construções em bom estado de conservação, executando nestes todas as obras de manutenção necessárias com devida regularidade;

b) Manter as infraestruturas e equipamentos exteriores em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Manter sempre tratados os espaços verdes, no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;

d) Manter permanentemente a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;

e) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados;

f) Cumprir e fazer cumprir pelos membros dos seus órgãos sociais, trabalhadores, clientes, fornecedores e visitantes o disposto no presente regulamento;

g) Observar as regras gerais de urbanidade, segurança e respeito por terceiros;

h) Permitir o acesso aos equipamentos sob gestão do Município que se encontrem nas instalações que ocupam para fins de manutenção e reparação;

i) Manter em vigor, seguros de responsabilidade civil e seguros multirriscos sobre as suas instalações que cubram riscos de incêndio, explosão e outros riscos relevantes para as atividades económicas exercidas;

j) Zelar pelas infraestruturas, equipamentos e outros bens comuns da ZEM;

k) Comunicar ao Município de Monção quaisquer situações detetadas que possam prejudicar o funcionamento da ZEM e/ou a degradação e destruição das infraestruturas e outros bens comuns;

l) Manter os lotes limpos, sem vegetação e vedados, enquanto não iniciarem a execução das obras de construção a executar no lote de acordo com o projeto empresarial proposto, não sendo permitido o depósito temporário de resíduos nem substâncias perigosas ou poluentes;

2-Os adquirentes dos lotes não podem permitir que terceiros utilizem, a título gratuito ou oneroso, qualquer área das suas instalações ou áreas comuns, salvo se previamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Instalações 1-A ocupação dos espaços por parte dos adquirentes dos lotes não pode exceder os limites do lote adquirido.

2-Fora da área do lote adquirido não são admitidas quaisquer ocupações, exceto em casos especiais, prévia e expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Legislação ambiental Os adquirentes dos lotes devem respeitar, executar e cumprir com todas as disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, nomeadamente a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como previstas na Lei de Bases do Ambiente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º

Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões que resultarem da redação ou aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Monção.

Artigo 32.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

A imagem não se encontra disponível.

ANEXO II

ZONA EMPRESARIAL DE MESSEGÃES

FORMULÁRIO DE CANDIDATURA

I-IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE

Empresa/Empresário-___ Sede/Morada-___ Código Postal-___-___-___ Telemóvel-___ E-mail-___ Contribuinte fiscal n.º ___ IIIDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

IIIIDENTIFICAÇÃO DO(S) LOTE(S) PRETENDIDO(S)

Área mínima necessária ___ m²-Área Bruta Construtiva mínima ___ m² N.º de lotes ___ IVMEMÓRIA DESCRITIVA (cfr. alínea e) do n.º 1 do art. 12.º do Regulamento da ZEM)

V-POSTOS DE TRABALHO

N.º TOTAL DE POSTOS DE TRABALHO:

___

POSTOS DE TRABALHO NÃO QUALIFICADO:

___

POSTOS DE TRABALHO QUALIFICADO:

___

POSTOS DE TRABALHO SUPERIOR:

___

VINECESSIDADES DE INFRAESTRUTURAS

V.I-Energias e Caudais Água ___ m³/mês Eletricidade ___ kVA V.II-Efluentes e Resíduos Resíduos Sólidos ___ Ton/mês Efluentes ___ Unid/per.

___, em ___/___/___

___

(Nome)

ANEXO III

Modelo de Declaração [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º] 1-…[nome, n.º de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de (1) …[firma, n.º de identificação fiscal e sede], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Regulamento da Zona Empresarial de Messegães e das peças do procedimento de alienação n.º …[designação ou referência ao procedimento em causa], declara, sob compromisso de honra que, a sua representada (2), conhece, aceita e se obriga a respeitar o Regulamento da Zona Empresarial de Messegães, bem como as peças do procedimento de alienação, relativamente ao qual declara aceitar, sem reserva, todas as cláusulas.

2-Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, nem os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (2);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional e os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (2);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal).

3-O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da proposta apresentada, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(2) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

319878993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6385837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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