Delegação de poderes para exercício de competências da Câmara Municipal
António Manuel Gomes Severino, Presidente da Câmara Municipal de Gavião, torna público, para efeitos do disposto dos termos conjugados do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 47.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Gavião, na reunião realizada a 30/10/2025 aprovou por unanimidade a delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente da Câmara, nos termos abaixo:
1-De entre os princípios enformadores do procedimento administrativo, será, nesta sede, oportuno referir o “princípio da boa administração” enunciado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação (doravante designado apenas por CPA) segundo o qual a Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade, organizando-se de forma não burocratizada, a fim de aproximar os serviços das populações.
2-A acrescer, dispõe o artigo 59.º do CPA que o responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos intervenientes devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro do prazo razoável.
3-Assim, considerando que a Câmara Municipal reúne ordinariamente duas vezes por mês e que a ordem do dia, segundo o n.º 2, do artigo 53.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação, fácil é de concluir que, em muitos casos, qualquer requerimento que diariamente dê entrada nos serviços poderia ter de aguardar uma semana ou mais para que fosse objeto de informação e, consequentemente, de deliberação.
4-Como forma de obviar os inconvenientes atrás apontados e dando-se cumprimento aos artigos acima mencionados, afigura-se que o processo mais expedito será o de delegar no Presidente da Câmara todos os poderes para os quais exista lei habilitante.
5-Ressalva-se, contudo, que o órgão delegante, no caso concreto, a Câmara Municipal, mantém poderes para, nos termos do artigo 49.º do CPA:
5.1-Emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados;
5.2-Avocar, anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ao abrigo da delegação.
6-E ainda se ressalva, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 34.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que das decisões tomadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelos Vereadores no exercício de competências delegadas ou subdelegadas cabe recurso para a Câmara Municipal, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.
7-Havendo delegação é obrigatório no ato de delegação, sob pena de ilegalidade, o cumprimento dos seguintes requisitos (artigo 47.º e artigo 159.º do CPA):
7.1-Especificação dos poderes delegados ou dos atos que o delegado pode praticar;
7.2-Menção da norma atributiva do poder delegado;
7.3-Identificação da norma habilitante;
7.4-Publicação no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública e na internet, no sítio institucional da entidade.
8-O órgão delegado sempre que pratique atos no exercício da competência delegada deve mencionar essa qualidade, no uso da delegação (artigo 47.º do CPA).
9-Afinal, dá-se nota que a acrescer ao referenciado no ponto 5.2., a delegação de poderes extingue-se por (artigo 50.º do CPA):
9.1-Anulação ou revogação do ato de delegação;
9.2-Caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares do órgão delegante ou delegado.
10-O exercício de funções em suplência abrange os poderes delegados no órgão, ou seja, o VicePresidente pode praticar todos os atos delegados pela Câmara no titular do cargo (número 3, do artigo 42.º do CPA), no caso de ausência, falta ou impedimento do titular do órgão.
11-De acordo com o n.º 1, do artigo 34.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal pode delegar no Presidente os poderes para o exercício das competências a que se refere o artigo 33.º do mesmo dispositivo legal.
12-Nos termos do n.º 2, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atua redação, a alienação de bens e valores artísticos do património do município é objeto de legislação especial.
13-Nos termos do n.º 1, do artigo 34.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, as competências que vierem a ser delegadas no Presidente da Câmara, podem por este ser subdelegadas em qualquer dos vereadores.
14-A experiência e o conhecimento da autarquia, levame a defender que não se justifica a delegação de poderes para o exercício de todas as competências que a lei prevê. Em contrapartida, a não delegação de algumas competências, acarreta prejuízos para os munícipes nalgumas situações, pelo que naquelas em que tal não se verifica, deve ser sempre a Câmara Municipal a deliberar.
15-Neste enfoque, proponho que sejam delegados no Presidente da Câmara Municipal de Gavião, com possibilidade de subdelegar nos vereadores, os poderes para o exercício das seguintes competências (artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atua redação):
Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações (alínea d);
Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei (alínea l);
Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação das construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (alínea w);
Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos (alínea x);
Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos (alínea y);
Executar as obras, por administração direta ou empreitada (alínea bb);
Proceder à aquisição e locação de bens e serviços (alínea dd);
Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (alínea ff);
Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares (alínea gg) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos (alinea ii);
Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos (alínea jj);
Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central (alínea ll);
Designar os representantes do município nos conselhos locais (alínea mm);
Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central (alínea nn);
Administrar o domínio público municipal (alínea qq);
Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município (alínea uu);
Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município (alínea ww);
Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição (alínea yy) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município (alínea zz).
Publique-se o presente despacho de delegação de competências, nos termos do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e do n.º 2, do artigo 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação.
4 de dezembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal de Gavião, António Manuel Gomes Severino.
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