A Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro, aprovou o
Plano de Ação para a Gestão Sustentável e Valorização do Setor Vitivinícola da Região Demarcada do Douro
», determinando-se, no seu n.º 9, a constituição de um grupo de coordenação responsável pelo desenvolvimento, monitorização e avaliação global da execução do referido plano, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
O Governo estabeleceu como prioridade o compromisso com a sustentabilidade e valorização do setor vitivinícola da Região Demarcada do Douro (RDD), assegurando o equilíbrio entre oferta e procura, a estabilidade económica dos produtores e a preservação do património cultural e paisagístico, garantindo simultaneamente a competitividade e a modernização do setor.
Neste sentido, é essencial implementar medidas que reduzam os excedentes acumulados e previnam desequilíbrios futuros, ajustando voluntariamente o potencial produtivo, promovam a reconversão de áreas vitícolas para usos alternativos compatíveis com a identidade paisagística da região, reforcem os mecanismos de rastreabilidade, legalidade e transparência no setor vitivinícola, valorizem os vinhos de denominação de origem protegida (DOP) Douro e Porto, através da promoção externa e do enoturismo, garantindo maior notoriedade e perceção de valor, apoiem a sustentabilidade e modernização do setor cooperativo, reforçando a sua capacidade de escoamento e concentração da produção e mobilizem recursos financeiros e técnicos para a implementação gradual e flexível das medidas, assegurando a participação ativa dos produtores e das associações representativas.
Torna-se assim necessário regulamentar e implementar o
Plano de Ação para a Gestão Sustentável e Valorização do Setor Vitivinícola da Região Demarcada do Douro
», através do grupo de coordenação, que terá como missão assegurar o desenvolvimento, monitorização e avaliação das medidas previstas, elaborando propostas exequíveis e alinhadas com as melhores práticas nacionais e europeias, garantindo um setor robusto, competitivo e preparado para enfrentar os desafios económicos e ambientais futuros.
Assim, nos termos do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro, determino o seguinte:
1-É criado o grupo de coordenação para a regulamentação e implementação do
Plano de Ação para a Gestão Sustentável e Valorização do Setor Vitivinícola da Região Demarcada do Douro
», abreviadamente designado por
Grupo de Coordenação
».
2-O Grupo de Coordenação é constituído pelas entidades identificadas no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro, designadamente o:
a) Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), que coordena;
b) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);
c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
d) Gabinete de Planeamento e Políticas e Administração Geral (GPP);
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDRN, I. P.);
f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDRC, I. P.);
g) Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. (TPNP, E. R.).
3-As entidades referidas no número anterior devem indicar ao IVDP, I. P., os respetivos representantes, no prazo de 10 dias após publicação do presente despacho.
4-O Grupo de Coordenação pode convocar outras entidades em função das respetivas competências, e de acordo com as medidas do Plano, incluindo associações técnicas, cooperativas e representantes do setor, para garantir robustez técnica e consenso.
5-O Grupo de Coordenação tem como objetivo garantir o desenvolvimento, a implementação, a monitorização e a avaliação global do Plano, cabendolhe, designadamente:
a) Propor a regulamentação das medidas estruturais de ajustamento do potencial produtivo, as medidas complementares e de acompanhamento, as medidas de proteção e transparência no setor e as medidas de promoção e de enoturismo para a valorização da RDD;
b) Elaborar um cronograma detalhado com entregas e marcos, assegurando a execução gradual e flexível das medidas;
c) Promover sessões de esclarecimento e recolha de contributos junto do setor, lideradas pelo IVDP, I. P. até 30 de abril de 2026, envolvendo associações técnicas, cooperativas e entidades interprofissionais;
d) Garantir a articulação com os instrumentos de financiamento disponíveis, designadamente os programas PEPAC, PT2030, PRR, assegurando a mobilização dos recursos financeiros necessários;
e) Definir indicadores de desempenho e metas específicas para o curto, médio e longo prazo, assegurando a monitorização contínua dos impactos;
f) Preparar a implementação experimental de medidas prioritárias, tais como
projetos-piloto
», durante o ano de 2026, recolhendo dados para avaliação e ajustamento;
g) Assegurar a implementação plena e gradual das medidas a partir de 2027, incorporando aprendizagens.
6-O Grupo de Coordenação deve apresentar ao Ministro da Agricultura e Mar os seguintes documentos:
a) Proposta detalhada de regulamentação e implementação do Plano, incluindo cronograma, indicadores e metas, até ao dia 31 de março de 2026;
b) Relatório de progresso, com avaliação das sessões de contributos e dos projetospiloto implementados, até ao dia 30 de setembro de 2026;
c) Relatórios anuais de execução, com informação desagregada por medida, cronograma e impacto, até ao dia 31 de março do ano seguinte.
7-O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Coordenação é assegurado pelo IVDP, I. P.
8-O Grupo de Coordenação reúne quando convocado pelo presidente do IVDP, I. P.
9-As convocatórias são enviadas pelo IVDP, I. P. aos representantes dos membros do Grupo de Coordenação, para o endereço eletrónico indicado por estes, com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo indicar o local da reunião e a ordem de trabalhos.
10-Em caso de impedimento, os representantes indicados pelos membros do Grupo de Coordenação devem indicar um substituto.
11-A título excecional, em situações urgentes, o presidente do IVDP, I. P. pode solicitar a emissão de pareceres ao Grupo de Coordenação, por procedimento de consulta escrita.
12-Os membros do Grupo de Coordenação não têm direito a qualquer remuneração ou abono adicional pelo desempenho das suas funções.
13-A missão do Grupo de Coordenação cessa em 31 de dezembro de 2030, data até à qual este grupo apresenta um relatório final fundamentado relativo ao cumprimento das ações por si desenvolvidas, conclusões e recomendações.
14-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de dezembro de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
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