de 19 de dezembro
A Portaria 237/2024/1, de 1 de outubro, veio definir os requisitos de abertura e funcionamento e o procedimento para a obtenção de declaração de conformidade para as unidades prestadoras de cuidados de saúde detidas por pessoas coletivas públicas ou abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto Lei 138/2013, de 9 de outubro.
Verificou-se, contudo, a necessidade de concretizar a articulação da referida portaria com os diplomas que fixam requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis às respetivas tipologias de atividade, adequando a disciplina de emissão de declaração de conformidade ao quadro legal aplicável em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, previsto no Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto.
Constatou-se, igualmente, a necessidade de introduzir ajustamentos que assegurem a inclusão de algumas tipologias de atividade no elenco dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde subsumíveis ao procedimento simplificado, a previsão de uma cláusula geral que permita a integração automática de tipologias identificadas em diplomas próprios, bem como a consagração de disposições transitórias que garantam a harmonização dos prazos de adaptação já previstos na legislação aplicável.
Com efeito, encontram-se já regulamentados os requisitos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas para as seguintes tipologias de atividade:
(i) clínicas e consultórios dentários;
(ii) clínicas e consultórios médicos;
(iii) centros de enfermagem;
(iv) unidades de medicina física e reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional;
(v) unidades de radiologia;
(vi) laboratórios de genética médica e respetivos postos de colheita;
(vii) unidades com internamento;
(viii) unidades de cirurgia de ambulatório;
(ix) unidades de diálise;
(x) unidades de medicina nuclear;
(xi) unidades de radioncologia;
(xii) laboratórios de anatomia patológica.
Neste contexto, a presente portaria clarifica que são extensíveis aos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto Lei 138/2013, de 9 de outubro, os requisitos que se encontram previstos para os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas, e que lhes é aplicável o mesmo prazo de adaptação previsto nas portarias que definem os requisitos dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas.
Por sua vez, os requisitos de abertura e funcionamento dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e dos respetivos postos de colheita, das unidades de terapêuticas não convencionais e das unidades de obstetrícia e neonatologia aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas e aos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto Lei 138/2013, de 9 de outubro, serão, ainda, objeto de regulamentação em diploma próprio.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e 23.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, bem como do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 237/2024/1, de 1 de outubro, que define os requisitos de abertura e funcionamento e o procedimento ao qual obedece a obtenção de declaração de conformidade para as unidades prestadoras de cuidados de saúde detidas por pessoas coletivas públicas ou abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto Lei 138/2013, de 9 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 237/2024/1, de 1 de outubro Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 237/2024/1, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-Os requisitos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde previstos no artigo 1.º são estabelecidos em diplomas próprios, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2-Os requisitos de abertura e funcionamento previstos para os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas, bem como os respetivos prazos de adaptação, são extensíveis aos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto Lei 138/2013, de 9 de outubro.
Artigo 3.º
[...]
1-A verificação dos requisitos técnicos de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde previstos no artigo 1.º é titulada por declaração de conformidade, obtida mediante procedimento simplificado por mera comunicação prévia ou procedimento ordinário, consoante a tipologia em causa.
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Unidades de medicina física e reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional;
e) [...]
f) [...]
g) Unidades de terapêuticas não convencionais;
h) Outras que sejam identificadas nas portarias a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto.
3-Aplica-se o procedimento ordinário, previsto no artigo 5.º do Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no respeitante às tipologias que não sejam abrangidas pelo procedimento simplificado por mera comunicação prévia.
Artigo 4.º
Modelo de declaração de conformidade O modelo e conteúdo da declaração de conformidade são aprovados pelo Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 16 de dezembro de 2025.
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