Considerando que constitui uma prática habitual a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência no período do Natal e do Ano Novo, tendo em vista a realização de reuniões familiares:
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determino o seguinte:
1-É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos:
a) No dia 24 de dezembro de 2025;
b) No dia 26 de dezembro de 2025;
c) No dia 31 de dezembro de 2025.
2-Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
3-Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia ou dias a fixar oportunamente.
18 de dezembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
319906394