Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que:
A Câmara Municipal, reunida em sessão ordinária de 16 de abril de 2015, deliberou por unanimidade aprovar o projeto de alteração ao regulamento e tabela de taxas do Município de Tavira - em anexo ao presente edital - e bem assim a sua sujeição a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data de publicação do presente edital no Diário da República.
Os interessados, devidamente identificados, poderão, querendo, dirigir por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para Câmara Municipal de Tavira, Praça da República, 8800 -951 - Tavira ou para camara@cm-tavira.pt.
O processo está disponível para consulta, nas referidas instalações dentro do horário de expediente e ainda no sítio do Município de Tavira na internet www.cm-tavira.pt.
Após o cumprimento de tal formalidade legal, o projeto será submetido à Assembleia Municipal para aprovação.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.
17 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Nascimento Botelho.
Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira
Com o intuito de promover a reabilitação urbana e nos termos definidos na Estratégia de Reabilitação Urbana da Cidade de Tavira, era intenção do Município conceder aos proprietários dos imóveis que necessitem de intervenção profunda, a isenção do pagamento de taxas, em conformidade com o artigo 8.º
A isenção das taxas, a 100 %, terminou em 27 de fevereiro de 2015, pelo se sente a necessidade de prorrogar este prazo, repercutindo-se os efeitos do presente ato à data de 27 de fevereiro de 2015.
Face à conjuntura económica atual, a dificuldade que os comerciantes sentem para efetuar o pagamento da taxa de ocupação, a menor afluência de pessoas ao mercado no período compreendido entre outubro e maio, constata-se a necessidade de alargar a redução de 50 % na taxa de ocupação a todas as lojas situadas na ala comercial exterior do mercado municipal.
As associações do concelho desenvolvem a sua atividade em prol dos munícipes, promovendo variadas atividades de índole social, cultural, educativo, desportivo, recreativo ou outras, com parcos recursos financeiros, tornando-se um acréscimo monetário considerável o pagamento das taxas municipais.
A competência regulamentar é, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
I - O Regulamento Municipal de Taxas passa a ter a seguinte redação:
a) O n.º 6 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Isenções
[...]
6 - Os proprietários dos imóveis inseridos na área correspondente à ARU cujos imóveis necessitem de intervenção profunda nos termos definidos no documento de estratégia de reabilitação urbana da cidade de Tavira, estão isentos do pagamento de taxas até 31 de dezembro de 2017, repercutindo-se os efeitos a 27 de fevereiro de 2015, sendo as mesmas alvo de redução em 50 %, nos anos seguintes, nomeadamente no que respeita a taxas:
a) De licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas;
b) Emissão do alvará;
c) Ocupação do domínio público;
d) Realização de vistorias;
e) Taxa municipal de urbanização.
b) É aditada a alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, com a seguinte redação:
Artigo 8.º
Isenções
1 - [...]
g) As associações ou outras entidades, de carácter social, cultural, educativo, desportivo, recreativo ou outras, na realização de eventos e projetos relevantes para o município, desde que incluídos no seu plano de atividades anual, e se trate de uma iniciativa apoiada pela autarquia.
[...]
c) O n.º 1 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
Reduções de taxas
1 - No período compreendido entre 1 de outubro e 31 de maio de cada ano civil, as lojas situadas na ala comercial exterior do mercado municipal, bem como situadas do Edifício do Mercado da Ribeira, beneficiarão de uma redução de 50 % na taxa de ocupação, até decisão dos órgãos municipais em contrário, que revogue a presente disposição.
[...]
d) É revogado o n.º 4 do artigo 9.º
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