Luís Filipe Ramos Macedo da Silva, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2025, aprovou, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais, que agora se publica.
27 de novembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Ramos Macedo da Silva.
Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais Nota justificativa A promoção e apoio às atividades associativas que no Município de São Roque do Pico (MSRP) prosseguem fins de interesse público, sejam elas de índole cultural, desportiva, ou outro, é uma das vertentes em que se desdobra a competência cometida por lei às autarquias locais, tendo em vista a prossecução dos interesses próprios comuns e específicos das populações respetivas.
No âmbito do apoio às atividades de interesse municipal, compete às câmaras municipais prestar apoio às entidades associativas que no MSRP prosseguem fins de interesse público municipal e não só, sejam elas de índole cultural, desportiva, ou outra, pelos meios considerados mais adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.
De entre os apoios às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e às entidades da administração pública, merece particular atenção a carência demonstrada com a falta de transporte para apoio às suas atividades estatuárias.
Para os efeitos do presente Regulamento, releva a possibilidade de a autarquia colocar viaturas, pontualmente e mediante reserva, ao dispor das instituições de interesse público, entidades desportivas ou culturais, sedeadas no Município, para desenvolvimento das suas atividades.
Assim, torna-se necessário regulamentar os termos da cedência e utilização, apontando-se, por outro lado, a uma gestão mais racional e equitativa.
A utilização criteriosa, eficiente e eficaz deste meio de transporte depende de procedimento previamente definido, a que devem obedecer todos os pedidos, quer do ponto de vista da administração, quer da entidade interessada, para que ao mesmo tempo se promova a maior transparência no uso daquele bem público.
Pelo que, e considerando que:
1) Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas d), e), f) g), e h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (Diploma que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e o do Associativismo Autárquicodoravante designado por Regime Jurídico das Autarquias Locais), constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, dispondo para tal de atribuições nos domínios:
(i) educação, ensino e formação profissional;
(ii) património, cultura e ciência;
(iii) dos tempos livres e desporto;
(iv) saúde;
(v) ação social; e (vi) da ação social;
2) Dispõe o artigo 33.º, n.º 1, alíneas o), u) e v) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, que compete à CMSRP, no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal:
a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal;
b) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município; e
c) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com o disposto nas alíneas o), u) e v) do n.º 1 do mesmo artigo, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d), e), f) g), e h) do n.º 2 do artigo 23.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Câmara Municipal de São Roque do Pico aprovou, em reunião ordinária do dia 21 de novembro de 2025, o presente “Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais”, que se rege nos termos e ao abrigo das cláusulas seguintes:
Artigo 1.º
Lei Habilitante O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e foi elaborado ao abrigo da competência conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com o disposto nas alíneas o), u) e v) do n.º 1 do mesmo artigo, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d), e), f) g), e h), do n.º 2, do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Objeto O Regulamento tem por objetivo estabelecer normas de cedência e de utilização de viaturas ligeiras de propriedade da Câmara Municipal de São Roque do Pico (CMSRP), no apoio às instituições de interesse público, entidades desportivas ou culturais, do Município de São Roque do Pico (MSRP), para desenvolvimento das suas atividades estatutárias.
Artigo 3.º
Âmbito 1-No âmbito e com vista à concretização dos respetivos objetos estatutários, a CMSRP pode, mediante pedido prévio, ceder temporária viaturas, sem condutor, sempre que dessa cedência resulte benefício para os munícipes de São Roque do Pico, nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento, a:
a) Estabelecimentos escolares e préescolares do Município;
b) Juntas de Freguesias;
c) Grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas;
d) Instituições de solidariedade social;
e) Entidades coletivas sem fins lucrativos; e
f) Outras entidades públicas.
2-A cedência não pode, de modo algum, afetar o serviço da CMSRP.
Artigo 4.º
Normas para a Cedência 1-A cedência destina-se unicamente para apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das associações/entidades beneficiárias, assim como no cumprimento dos seus planos de atividades.
2-A cedência deverá ser feita por ordem de marcação e de acordo com as seguintes preferências, por ordem decrescente de prioridade, prevalecendo sempre as entidades com sede no concelho de São Roque do Pico:
a) Atividades desenvolvidas pelos Órgãos do Município, b) Juntas de Freguesias;
c) Estabelecimentos de ensino/jardins-de-infância/creches/CATL;
d) Centro de Idosos;
e) Instituições de solidariedade social;
f) Associações desportivas, culturais e recreativas;
g) Outras entidades sem fins lucrativos.
3-Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, prefere o pedido entrado em primeiro lugar.
4-À viatura não pode ser dada utilização diversa da solicitada.
Artigo 5.º
Procedimentos 1-Os pedidos de cedência são dirigidos ao Presidente da CMSRP, através do Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP), por escrito, entregue nos Serviços Administrativos da Autarquia ou por correio eletrónico (geral@cm-saoroquedopico.pt), pelo menos, cinco dias úteis antes da data em que se pretende cedência, salvo motivo de urgência devidamente fundamentado.
2-Cada pedido de cedência deverá indicar:
a) Identificação da entidade requisitante, incluindo o número de pessoa coletiva;
b) Objetivo da deslocação;
c) Itinerário, local, hora de partida e hora provável de chegada;
d) Número de passageiros; e
e) A identificação da pessoa responsável pela deslocação e do condutor, incluindo os números de telefone para contato.
3-A CMSRP poderá solicitar à entidade requisitante elementos complementares que considere necessários à apreciação do pedido.
4-A autarquia comunicará aos requerentes, até 48 horas antes da cedência, o teor da decisão tomada.
5-Os requerimentos entrados fora do prazo referido no n.º 1 são analisados caso a caso, não se aplicando em tal situação o ponto que antecede.
6-A desistência do pedido será, obrigatoriamente, comunicada pelos interessados aos serviços da CMSRP, com a antecedência mínima de dois dias úteis.
7-Em caso de força maior, como avaria da viatura, a CMSRP não assume a responsabilidade da sua substituição, informando de tal facto a entidade requisitante com a maior urgência possível.
8-Em caso de acidente que provoque a imobilização da viatura, as despesas ocasionais com o regresso das pessoas e eventual alojamento das mesmas, ficam a cargo da entidade requisitante.
9-A competência para deferir ou indeferir os pedidos de utilização compete ao Presidente da CMSRP, podendo ser delegada no Vereador(a) com competência para o efeito.
Artigo 6.º
Condições de Utilização 1-A viatura só pode ser conduzida por motoristas devidamente habilitados.
2-A viatura só pode ser utilizada por membros de pleno direito da entidade requisitante, não sendo permitida a utilização por passageiros de ocasião.
3-Os itinerários não podem ser alterados no decorrer do período de utilização, salvo por motivos de força maior, como sejam condicionalismos próprios de trânsito ou o estado de saúde de algum utilizador.
4-Não podem ser transportados quaisquer materiais, suscetíveis de causarem danos a pessoas e bens.
5-Os utilizadores devem cumprir as normas de Segurança Rodoviária e de Higiene e Limpeza, sendo expressamente proibido:
a) Fumar, consumir alimentos ou bebidas de qualquer tipo, exceto água dentro da viatura;
b) Danificar ou sujar a viatura;
c) Permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento;
d) Levar animais para o interior, exceto cães guia; e
e) Perturbar a ação do motorista, ou pôr em causa a segurança da viatura e seus passageiros.
6-Não é permitida a entrada na viatura, de utentes em aparente estado de embriaguez, ou sem condições mínimas de higiene e limpeza.
7-No decorrer das viagens, o motorista deve dar cumprimento ao período legal de descanso.
8-No início e no final do período de utilização, o representante da autarquia e o responsável da entidade ou instituição beneficiária da utilização devem verificar conjuntamente o estado da viatura, de modo a verificar a ocorrência de eventuais danos, assinando ambos o documento comprovativo dos atos respetivos.
9-A CMSRP não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados na viatura ou por qualquer dano ou roubo dos mesmos.
Artigo 7.º
Responsabilidade São obrigações da entidade utilizadora:
1) Indicar um responsável pela viagem (nome e contato telefónico);
2) Indicar o motorista (nome e contato telefónico);
3) Suportar todas as despesas afetas ao motorista, designadamente com a remuneração e alimentação;
4) Sustentar os custos inerentes à própria viagem, nomeadamente com o combustível;
5) O pagamento das despesas de reparação dos danos causados à viatura ou a terceiros pela ação dos passageiros;
6) A permanente manutenção da viatura em boas condições de higiene e limpeza;
7) A responsabilidade pelos atos indignos/impróprios praticados pelos passageiros, em viagem ou nos locais de passagem; e
8) Os custos inerentes à reparação de qualquer dano na viatura efetuado enquanto esta estiver na posse na entidade beneficiária.
Artigo 8.º
Penalização 1-A transgressão a este Regulamento implicará para a entidade utilizadora, a não cedência, pelo período de dois anos.
2-A entidade utilizadora da viatura que cobre dos passageiros um custo de utilização da qual resultem lucros, ficará para sempre impedida de a voltar a utilizar.
Artigo 9.º
Dúvidas, Omissões e Lacunas As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da CMSRP ou Vereador(a) com competência delegada.
Artigo 10.º
Dados Pessoais A CMSRP garante a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, nos termos da Lei 58/2019 de 8 de agosto de 2019-Lei da Proteção de Dados Pessoais, a qual assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(Viaturas disponíveis)
1 Citroen 5 lugares-matrícula-24-69-TO; e
Carrinha 9 LugaresRenault Trafic-matrícula-51-56-HO.
319831541