Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 8/2015, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Regras Simplificadas de Entrada, Permanência e Saída para os Membros das Tripulações de Aeronaves das Transportadoras Aéreas da Federação da Rússia e da República Portuguesa, celebrado por troca de Notas, assinadas em Moscovo, em 2 e 15 de julho de 2014

Texto do documento

Decreto 8/2015

de 23 de abril

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia celebraram, por troca de Notas, assinadas em Moscovo, em 2 e 15 de julho de 2014, o Acordo sobre Regras Simplificadas de Entrada, Permanência e Saída para os Membros das Tripulações de Aeronaves das Transportadoras Aéreas da Federação da Rússia e da República Portuguesa.

O referido Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia no âmbito económico, cultural e turístico, ao permitir que as tripulações de aeronaves das transportadoras aéreas da Federação da Rússia e da República Portuguesa não necessitem de visto nas condições estabelecidas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Regras Simplificadas de Entrada, Permanência e Saída para os Membros das Tripulações de Aeronaves das Transportadoras Aéreas da Federação da Rússia e da República Portuguesa, celebrado por troca de Notas, assinadas em Moscovo, em 2 e 15 de julho de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas em língua portuguesa e russa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - António de Magalhães Pires de Lima.

Assinado em 13 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia

N.º 5467/1 edn

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada da República Portuguesa e, em nome do Governo da Federação da Rússia, tem a honra de informar o seguinte.

Pela presente, o Governo da Federação da Rússia propõe ao Governo da República Portuguesa estabelecer, com base de reciprocidade, regras simplificadas de entrada (permanência e saída) nos seus respetivos territórios para os tripulantes de aeronaves das transportadoras aéreas designadas para operarem serviços aéreos nas rotas indicadas no Acordo entre o Governo da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas e o Governo da República Portuguesa sobre Transportes Aéreos de 11 de dezembro de 1974, bem como para os tripulantes de aeronaves de outras transportadoras aéreas que operem voos charter e especiais.

As regras simplificadas preveem o seguinte:

Os membros das tripulações (pilotos, comissários de bordo e hospedeiras e engenheiros de voo) das aeronaves das transportadoras aéreas russas e portuguesas, que operem serviços aéreos autorizados nas rotas acordadas entre os aeroportos da Federação da Rússia e da República Portuguesa, em conformidade com o referido Acordo, ou aqueles que operem voos charter ou especiais em aeroportos (para os aeroportos) abertos aos serviços aéreos internacionais, situados no território da Federação da Rússia e da República Portuguesa, titulares de passaportes da Federação da Rússia e da República Portuguesa e de cartões de tripulante, estão autorizados, desde que sejam incluídos na Declaração Geral de Voo, a entrar no território da Federação da Rússia ou no território da República Portuguesa, permanecer no aeroporto em que a aeronave aterrou, ou dentro dos limites de cidade adjacente, bem como partir dos referidos territórios no mesmo voo, ou noutro sem necessidade de obtenção de vistos.

No caso de aterragem num aeródromo alternante, a questão de saída dos tripulantes para fora do perímetro do aeródromo em causa será resolvida pelas autoridades competentes.

O cartão de tripulante deve conter a informação prevista no Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional de 1944.

Caso o atrás referido mereça a anuência do Governo da República Portuguesa, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia tem a honra de propor, em nome do Governo da Federação da Rússia, que a presente Nota e a Nota de resposta da Embaixada da República Portuguesa sejam consideradas o Acordo entre o Governo da Federação da Rússia e o Governo da República Portuguesa sobre Regras Simplificadas de Entrada, Permanência e Saída para os Membros das Tripulações de Aeronaves das Transportadoras Aéreas da Federação da Rússia e da República Portuguesa, que entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado. Qualquer uma das Partes pode a qualquer momento notificar a outra Parte da sua intenção de cessar a vigência do presente Acordo. Neste caso, a vigência do Acordo cessará 6 meses após a data da receção da respetiva notificação pela outra Parte, a menos que a referida notificação seja revogada por acordo entre as Partes antes de expirar o prazo acima mencionado.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia aproveita a oportunidade para reiterar à Embaixada da República Portuguesa os protestos da sua mais elevada consideração.

Moscovo, 2 de julho de 2014.

N.º 62

A Embaixada de Portugal em Moscovo apresenta os seus melhores cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia e, com referência à Nota Verbal N.º 5467/1 edn, de 2 de julho de 2014, tem a honra de transmitir a concordância da Parte Portuguesa com a redação proposta do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Regras Simplificadas de Entrada, Permanência e Saída para os Membros das Tripulações de Aeronaves das Transportadoras Aéreas da Federação da Rússia e da República Portuguesa.

Dessa forma, a presente Nota Verbal e a referida Nota Verbal do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia constitui um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, cuja redação final, nas línguas portuguesa e russa, é a seguinte:

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Regras Simplificadas de Entrada, Permanência e Saída para os Membros das Tripulações de Aeronaves das Transportadoras Aéreas da Federação da Rússia e da República Portuguesa.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia estabelecem, com base na reciprocidade, regras simplificadas de entrada, permanência e saída nos seus respetivos territórios para os tripulantes de aeronaves das transportadoras aéreas designadas para operarem serviços aéreos nas rotas indicadas no Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas sobre Transportes Aéreos, assinado em Lisboa, em 11 de dezembro de 1974, bem como para os tripulantes de aeronaves de outras transportadoras aéreas que operem voos charter e especiais.

As regras simplificadas preveem o seguinte:

Os membros das tripulações (pilotos, comissários de bordo e hospedeiras e engenheiros de voo) das aeronaves das transportadoras aéreas russas e portuguesas, que operem serviços aéreos autorizados nas rotas acordadas entre os aeroportos da Federação da Rússia e da República Portuguesa, em conformidade com o referido Acordo, ou aqueles que operem voos charter ou especiais em aeroportos (para os aeroportos) abertos aos serviços aéreos internacionais, situados no território da Federação da Rússia e da República Portuguesa, titulares de passaportes da Federação da Rússia e da República Portuguesa e de cartões de tripulante, estão autorizados, desde que estejam incluídos na Declaração Geral de Voo, a entrar no território da Federação da Rússia ou no território da República Portuguesa, permanecer no aeroporto em que a aeronave aterrou, ou dentro dos limites de cidade adjacente, bem como partir dos referidos territórios no mesmo voo, ou noutro sem necessidade de obtenção de vistos.

No caso de aterragem num aeródromo alternante, a questão de saída dos tripulantes para fora do perímetro do aeródromo em causa será resolvida pelas autoridades competentes.

O cartão de tripulante deve conter a informação prevista no Anexo 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional de 1944.

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

O presente Acordo cessa a sua vigência 6 meses após a data da receção da respetiva notificação pela outra Parte.

A Embaixada de Portugal aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia os protestos da sua mais elevada consideração.

Moscovo, 15 de julho de 2014.

Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia, Moscovo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/638316.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Aviso 37/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Regras Simplificadas de Entrada, Permanência e Saída para os Membros das Tripulações de Aeronaves das Transportadoras Aéreas da Federação da Rússia e da República Portuguesa, celebrado por troca de Notas, assinado em Moscovo, em 2 e 15 de julho de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda