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Decreto-lei 62/2015, de 23 de Abril

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Sumário

Procede à transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., da responsabilidade pelo pagamento dos complementos de pensão do Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., e do Fundo de Pensões da Gestnave - Serviços Industriais, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 62/2015

de 23 de abril

Pelo presente decreto-lei, transferem-se para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), as responsabilidades com os complementos de pensão de reforma, por velhice ou invalidez, e complementos de pensão de sobrevivência dos antigos trabalhadores da Gestnave - Serviços Industriais, S. A., encontrando-se a gestão dessas responsabilidades a cargo da ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A., que se encontra em processo de liquidação.

Procede-se ainda à transferência para a CGA, I. P., das responsabilidades com os complementos de pensão de reforma, por velhice ou invalidez, dos antigos trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., empresa que se encontra a concluir um processo que conduzirá à sua liquidação e extinção, pretendendo-se, por esta via, garantir a salvaguarda dos complementos em pagamento, enquadrado no plano social implementado que, contando com a adesão quase total dos trabalhadores, permitiu estabelecer os termos dos acordos para cessação dos vínculos laborais.

Para possibilitar à CGA, I. P., fazer face a estas novas responsabilidades, são transferidos para este organismo a totalidade do património do Fundo de Pensões ENVC, e a parte do património do Fundo de Pensões da Gestnave - Serviços Industriais, S. A., necessária para assegurar a cobertura das responsabilidades com pensões desta empresa.

Adicionalmente, e tendo em conta que as responsabilidades do Fundo de Pensões ENVC, não se encontram totalmente provisionadas, prevê-se a transferência para a CGA, I. P., do montante correspondente ao diferencial entre as responsabilidades deste Fundo de Pensões e o valor do seu património.

As responsabilidades dos fundos de pensões agora transferidos foram apuradas com base em estudos elaborados pela CGA, I. P., baseados em pressupostos atuariais prudentes, que asseguram que a transferência é financeiramente neutra, procurando eliminar o risco de, no futuro, advirem deste processo défices para a CGA, I. P., e, consequentemente, para o Estado.

O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 3 de fevereiro de 2015.

Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei tem por objeto:

a) A transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), da totalidade das responsabilidades atualmente a cargo do Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (Fundo de Pensões ENVC), e do Fundo de Pensões da Gestnave - Serviços Industriais, S. A. (Fundo de Pensões GESTNAVE), conforme definidos no artigo seguinte;

b) A transferência para a CGA, I. P., da totalidade do património do Fundo de Pensões ENVC, bem como da diferença entre o valor daquele e o das responsabilidades transferidas, e da parte do património do Fundo de Pensões GESTNAVE necessária ao financiamento das responsabilidades a cargo do referido Fundo;

c) A transferência para a ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A., da parte do património do Fundo de Pensões GESTNAVE que excede o valor das responsabilidades transferidas para a CGA, I. P.;

d) A extinção do Fundo de Pensões ENVC e do Fundo de Pensões GESTNAVE.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) Fundo de Pensões ENVC, o Fundo constituído nos termos do contrato constitutivo celebrado entre aquela Empresa e a American Life (ALICO), atual Metlife, em 10 de dezembro de 1987, destinado a suportar os encargos inerentes ao pagamento de complementos de pensão de reforma, por velhice ou invalidez, dos trabalhadores admitidos nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., até 31 de outubro de 2008, e de complementos de pensão de sobrevivência por óbito de trabalhadores da referida empresa admitidos até aquela data que se tenham reformado após 1 de julho de 1993;

b) Fundo de Pensões GESTNAVE, o Fundo constituído nos termos do contrato constitutivo celebrado entre aquela Empresa e o BPI Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., Futuro - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., CGD Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., e Pensõesgere - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., em 1 de outubro de 1998, destinado a financiar as responsabilidades estabelecidas no Protocolo de Acordo celebrado entre o Estado e o Grupo José de Mello em 1 de abril de 1997, bem como na Portaria 706/97, de 2 de setembro, publicada no Diário da República, n.º 211, 2.ª série, de 12 de setembro, quanto ao cumprimento das obrigações associadas às prestações de pré-reforma, reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

São abrangidos pelo presente decreto-lei:

a) Os beneficiários de complementos de pensão de reforma devidos pelo Fundo de Pensões ENVC, à data de 31 de dezembro de 2014, com exclusão dos trabalhadores que já se encontrassem reformados em 1 de julho de 2000, cujos direitos a prestações do Fundo foram transferidos para a ALICO, atual Metlife, sob a forma de apólice de seguro de renda vitalícia;

b) Os beneficiários de complementos de pensão de sobrevivência devidos pelo Fundo de Pensões ENVC, à data de 31 de dezembro de 2014, bem como aqueles que venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de sobrevivência após aquela data, em resultado do falecimento, ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2015, de um beneficiário de complemento de pensão de reforma atribuída após 1 de julho de 1993;

c) Os beneficiários de complementos de pensão de reforma devidos pelo Fundo de Pensões GESTNAVE, à data de 31 de dezembro de 2014;

d) Os beneficiários de complementos de pensão de sobrevivência devidos pelo Fundo de Pensões GESTNAVE, à data de 31 de dezembro de 2014, bem como aqueles que venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de sobrevivência após aquela data em resultado do falecimento, ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2015, de um beneficiário de complemento de pensão de reforma.

Artigo 4.º

Responsabilidades não transferidas

1 - As responsabilidades relativas a eventuais direitos de participantes que, em 31 de dezembro de 2014, não reúnam as condições de que depende o direito a um complemento de pensão, não são transferidas para a CGA, I. P.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aquisição do direito, no futuro, a um complemento de pensão de sobrevivência por parte dos herdeiros elegíveis dos seguintes beneficiários:

a) Trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., reformados entre 2 de julho de 1993 e 31 de dezembro de 2014, nos termos previstos no plano de pensões do Fundo de Pensões ENVC;

b) Trabalhadores da Gestnave - Serviços Industriais, S. A., reformados até 31 de dezembro de 2014, nos termos previstos no plano de pensões do Fundo de Pensões GESTNAVE.

Artigo 5.º

Responsabilidades com reformados e pensionistas de sobrevivência

1 - A CGA, I. P., é responsável pelo processamento e pagamento dos complementos de pensão de reforma, por velhice e por invalidez, e de pensão de sobrevivência, devidos pelo Fundo de Pensões ENVC e pelo Fundo de Pensões GESTNAVE, que se vencerem a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como dos complementos de pensão de sobrevivência que venham a ser por si atribuídos.

2 - De acordo com as regras específicas do plano de pensões concretamente aplicável:

a) Os complementos de pensão de reforma provenientes do Fundo de Pensões ENVC mantêm inalterado, até ao termo do respetivo direito, o valor que lhes corresponder em 31 de dezembro de 2014, continuando a ser uma mensalidade por cada mês de calendário e outra mensalidade em novembro, num total de 13 pagamentos;

b) Os complementos de pensão de sobrevivência provenientes do Fundo de Pensões ENVC continuam a corresponder a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de (euro) 249,40 mensais, sendo uma mensalidade por cada mês de calendário e outra mensalidade em novembro;

c) Os complementos de pensão de reforma e de sobrevivência provenientes do Fundo de Pensões GESTNAVE continuam a ser atualizados à taxa do índice de preços do consumidor, verificada em dezembro do ano imediatamente anterior e a ser pagos 13 vezes por ano civil, sendo uma mensalidade por cada mês de calendário e outra mensalidade em novembro.

Artigo 6.º

Responsabilidades com pensões futuras

1 - Compete à CGA, I. P., reconhecer o direito, fixar o respetivo montante, verificar as condições de manutenção do direito às mesmas e processar e pagar os complementos de pensão de sobrevivência requeridos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por óbito de:

a) Beneficiário participante que tenha beneficiado em qualquer momento do Fundo de Pensões ENVC, que se tenha reformado entre 1 de julho de 1993 e 31 de dezembro de 2014;

b) Beneficiário do Fundo de Pensões GESTNAVE que se tenha reformado até 31 de dezembro de 2014.

2 - Os complementos de pensão de sobrevivência referidos na alínea a) do número anterior correspondem a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de (euro) 249,40 mensais, e são pagos ao cônjuge sobrevivo ou equiparado ou, na falta daquele, em partes iguais, aos filhos ou equiparados menores ou incapazes que se encontrem em condições idênticas às estipuladas pela segurança social.

3 - Os complementos de pensão de sobrevivência referidos na alínea b) do n.º 1 correspondem a 13 mensalidades anuais e são atribuídos nas seguintes condições:

a) Ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, enquanto não contrair matrimónio ou passar a viver em união de facto, 75 % do valor do último complemento de pensão recebido em vida;

b) Na falta de herdeiros da alínea anterior, aos filhos que se encontrem em condições idênticas às estipuladas pela segurança social e enquanto essas condições se mantiverem, em partes iguais, 50 % do valor do último complemento de pensão recebido em vida;

c) Na falta de herdeiros das alíneas anteriores, aos ascendentes que estivessem a cargo do beneficiário falecido, em partes iguais, 50 % do valor do último complemento de pensão recebido em vida.

Artigo 7.º

Regime subsidiário

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as formalidades respeitantes ao processamento e ao pagamento dos complementos de pensão cujas responsabilidades são transferidas por força do presente decreto-lei, são as consagradas para as pensões a cargo da CGA, I. P., nomeadamente quanto ao pagamento por crédito em conta de depósito à ordem e à data desse pagamento.

Artigo 8.º

Transferência do património dos Fundos

1 - O valor das responsabilidades transferidas para a CGA, I. P., por força do presente decreto-lei, é de (euro) 23 597 000,00, relativamente ao plano de pensões do Fundo de Pensões ENVC, e de (euro) 33 872 000,00, relativamente ao plano de pensões do Fundo de Pensões GESTNAVE.

2 - É ainda devida à CGA, I. P., a título de comissão de gestão, 1,25 % do valor daquelas responsabilidades, sendo de (euro) 294 963,00, relativamente ao plano de pensões do Fundo de Pensões ENVC, e de (euro) 423 400,00, relativamente ao plano de pensões do Fundo de Pensões GESTNAVE.

3 - Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no n.º 1 e para pagamento da comissão de gestão prevista no número anterior, são transferidos para a CGA, I. P., em numerário ou em títulos de dívida pública portuguesa, no prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) A totalidade do património do Fundo de Pensões ENVC e parte do património do Fundo de Pensões GESTNAVE, ambos avaliados pelo respetivo valor de mercado no último dia do mês em que seja publicado o presente decreto-lei;

b) O valor das responsabilidades do plano de pensões do Fundo de Pensões ENVC não provisionadas e da comissão de gestão, a pagar pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., Empordef - Empresa Portuguesa de Defesa, SGPS, S. A., ou pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

4 - As importâncias entregues à CGA, I. P., após a data estabelecida no número anterior, vencem juros à taxa de 4 % ao ano.

5 - A compensação referida no n.º 3 fica exclusivamente afeta à satisfação pela CGA, I. P., das responsabilidades para si transferidas por força do presente decreto-lei.

6 - A parte do património do Fundo de Pensões GESTNAVE que excede o valor referido na alínea a) do n.º 3 é transferida para a ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A.

Artigo 9.º

Liquidação e extinção dos Fundos

Após integral transferência do seu património para a CGA, I. P., e para a ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A., e com a sua liquidação total, o Fundo de Pensões ENVC e o Fundo de Pensões GESTNAVE consideram-se extintos, sem necessidade do cumprimento de quaisquer outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar.

Artigo 10.º

Cessação de obrigações

Com a extinção do Fundo de Pensões ENVC e do Fundo de Pensões GESTNAVE cessam todas as obrigações que impendem sobre os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., e sobre a ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A., respetivamente, perante os reformados e pensionistas referidos no artigo 3.º, no que respeita às responsabilidades transferidas para a CGA, I. P.

Artigo 11.º

Dever de informação

Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., e a ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A., são obrigados a fornecer à CGA, I. P., no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os elementos que esta lhes solicitar para assunção das responsabilidades para si transferidas.

Artigo 12.º

Imperatividade

O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e prevalecendo sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

Promulgado em 15 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/638315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Portaria 706/97 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a exploração cinegética da zona de caça turística de Alcamins, município de Elvas e Vila Viçosa, concessionada pela Portaria n.º 677/91, de 15 de Julho, por um prazo máximo de 180 dias (processo nº 688-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-10 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2022 - Supremo Tribunal de Justiça

    No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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