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Regulamento 1279/2025, de 17 de Dezembro

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Sumário

Projeto de II Revisão ao Regulamento de Habitação Social do Município de Coruche.

Texto do documento

Regulamento 1279/2025

II Revisão ao Regulamento de Habitação Social do Município de Coruche

Nuno José Silva Guilherme Henriques de Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 3 de dezembro de 2025, deliberou aprovar o projeto de II Revisão ao Regulamento de Habitação Social do Município de Coruche, submetendo-o a consulta pública, para tal publicando-o na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 101.º Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da presente publicação.

4 de dezembro de 2025.-O Presidente da Câmara, Nuno José Silva Guilherme Henriques de Azevedo.

Preâmbulo A presente revisão mantém os objetivos que levaram à aprovação do regulamento, pretendendo proceder à sua atualização atendendo à evolução jurisprudencial e legislativa quanto à questão da impossibilidade de estabelecer como causa de resolução do contrato de arrendamento a detenção de animais de companhia.

Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 8 de outubro de 2025, o início do procedimento de revisão do presente regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Coruche, sendo concedido o prazo de 10 dias para a constituição de interessados e a apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido constituídos interessados nem recebidos quaisquer contributos.

Nestes termos, considerando o poder regulamentar das autarquias locais, fundado no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no exercício das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, no âmbito das atribuições definidas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, o projeto de revisão do regulamento foi aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 3 de dezembro de 2025, que deliberou submetêlo a consulta pública, para tal sendo publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Pela presente revisão é alterado o artigo 31.º, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 31.º

Obrigações e Deveres dos Titulares da Ocupação do Fogo 1-Sem prejuízo das demais previstas na lei e no contrato de arrendamento, são obrigações e deveres dos titulares da ocupação do fogo:

a) Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;

b) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;

c) Utilizar a habitação a título permanente e de forma contínua, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual;

d) Avisar imediatamente o Município de Coruche sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos aos mesmos e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

e) Não realizar qualquer tipo de obras na habitação sem prévio conhecimento e autorização escrita do Município de Coruche;

f) Entregar a declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários sempre que solicitados pelo Município;

g) Não conferir à habitação um uso diferente do estipulado no respetivo título de ocupação;

h) Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;

i) Conservar a instalação elétrica, bem como todas as canalizações de água e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;

j) Não proporcionar hospedagem, sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título dos direitos decorrentes da titularidade da ocupação do fogo;

k) Manter a habitação e os espaços comuns em bom estado de limpeza, higiene, salubridade e de conservação;

l) Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem na habitação ou partes comuns do prédio;

m) No final da ocupação do fogo, restituir a habitação no estado em que a recebeu, em bom estado de conservação e limpeza;

n) Utilizar a habitação de acordo com a lei e a ordem pública;

o) Pautar a sua conduta pelos princípios do respeito e da urbanidade, mantendo uma convivência cordial e harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem se possam vir a relacionar no âmbito da sua utilização da habitação;

p) Cumprir rigorosamente o período de silêncio entre as 23h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, bem como respeitar a demais legislação aplicável em matéria de ruído e incomodidade sonora;

q) Não alterar a tranquilidade da edificação com sons, vozes, cantares, música ou outros que, indevidamente, perturbem os demais moradores, devendo os aparelhos de rádio, televisão, reprodutores de som ou eletrodomésticos ser regulados, de modo a que os ruídos não perturbem os demais moradores do prédio, sem prejuízo do dever de cumprir o período de silêncio previsto no presente regulamento;

r) Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pela janela ou em áreas para tal não destinadas;

s) Guardar e transportar o lixo em sacos bem fechados, os quais devem ser colocados nos contentores próprios;

t) Não realizar ou participar em atos que perturbem a ordem pública ou lesem os direitos e interesses legítimos da vizinhança;

u) Resolver pacificamente conflitos familiares de vizinhança;

v) Não provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança.

w) (Revogado.) Artigo 2.º Entrada em Vigor A presente revisão ao regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

319852756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6382376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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