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Despacho 15023/2025, de 17 de Dezembro

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Sumário

Procedimento concursal comum para o preenchimento de um posto de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para trabalhadores da carreira/categoria de técnico superior: referência A ― licenciatura em Português-Francês.

Texto do documento

Despacho 15023/2025

Procedimento concursal comum para o preenchimento de um posto de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para trabalhadores da carreira/categoria de Técnico Superior:

Referência A-Licenciatura em PortuguêsFrancês No uso da competência que me é conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, homologo a ata de avaliação do período experimental, datada de 09 de dezembro de 2025, elaborada pelo respetivo Júri de Avaliação do Período Experimental, que contém o resultado final obtido na avaliação do período experimental da trabalhadora Ana Sofia Gomes Saraiva Caetano, recrutada para a carreira e categoria de técnico superior, para o Serviço Municipal de Ação Social, Saúde e FamíliaDivisão Administrativa e Sociocultural, o que se considera concluído com sucesso.

10 de dezembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Fonseca Ascensão.

319871231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6382374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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