de 11 de dezembro
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) constitui o instrumento nacional de concretização do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, com o objetivo de mitigar os impactos económicos e sociais da crise provocada pela pandemia de COVID-19, assegurando simultaneamente a transição verde e digital da economia europeia.
No quadro do PRR, a Componente C05-Capitalização e Inovação Empresarial tem como objetivo estrutural o reforço da competitividade e da resiliência da economia portuguesa, através da dinamização do investimento produtivo, da promoção da inovação, da valorização do conhecimento científico e tecnológico, da digitalização do tecido empresarial e da modernização da base industrial nacional.
Na referida componente do PRR encontra-se previsto o investimento designado por RE-C05-i14-
Inovação empresarial
», sob gestão do Banco Português de Fomento, na qualidade de parceiro de execução, que visa apoiar o desenvolvimento de projetos de investimento empresarial em atividades inovadoras e qualificadas ou em processos de investigação e desenvolvimento, promovendo a ligação entre as empresas e a ciência, com especial destaque para a inovação relacionada com a transição ecológica e digital, com elevado potencial de criação de valor, através da mobilização de instrumentos flexíveis de incentivo à reindustrialização, ao empreendedorismo tecnológico, à integração de soluções de inteligência artificial e ao fortalecimento da base industrial e tecnológica de defesa e segurança, no quadro das aplicações de dupla utilização.
Assim, para implementação do mencionado investimento, através da Portaria 286/2025/1, de 14 de agosto, procedeu-se à criação e regulamentação do sistema de incentivos
Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade
», no âmbito da Componente C05-Capitalização e Inovação Empresarial do PRR.
Para alargar a implementação do sistema de incentivos a todo o território nacional, no seguimento da revisão do PRR, as regiões autónomas alocaram dotação ao investimento C05-i14, tornando-se assim necessário proceder à alteração da regulamentação de modo a incluir o apoio a investimentos a realizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aproveitando-se ainda para clarificar alguns aspetos relativamente às intensidades dos auxílios decorrentes da aplicação do enquadramento europeu de auxílios de Estado.
Considerando o âmbito geográfico e que não se procede a alterações substanciais não é necessário o parecer da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 1.º e do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos
Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade
», aprovado através da Portaria 286/2025/1, de 14 de agosto, e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alterações Os artigos 5.º, 12.º, 13.º e o anexo ii do Regulamento do Sistema de Incentivos
Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade
», aprovado através da Portaria 286/2025/1, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II do território nacional;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...] Artigo 12.º [...] O sistema de incentivos ‘Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade’ tem como âmbito de aplicação todas as regiões do território nacional com o seguinte enquadramento específico ao nível da tipologia de operação:
a) A tipologia de operação da linha ‘Reindustrializar’ tem aplicação em todas as regiões NUTS II do território nacional no que respeita a grandes empresas e regiões NUTS II de Grande Lisboa, península de Setúbal, Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira no que respeita às PME;
b) As tipologias de operação da linha ‘Economia de Defesa e Segurança’ e linha ‘IA nas PME’ têm aplicação em todas as regiões NUTS II do território nacional.
Artigo 13.º
Âmbito setorial São elegíveis as operações inseridas em qualquer atividade económica, desde que respeitem as restrições setoriais previstas nos enquadramentos europeus em matéria de auxílios de Estado previstos no artigo 24.º e no anexo ii do presente Regulamento.
»ANEXO II
Categorias de auxílios de Estado potencialmente aplicáveis às tipologias de operações inseridas nas linhas ‘Reindustrializar’, ‘IA nas PME’ e ‘Economia de Defesa e Segurança’
Categoria de auxílio | Despesas elegíveis | Intensidade máxima de auxílio (em equivalentesubvenção bruto) |
Auxílios com finalidade regional: 1-Auxílios regionais ao investimento (artigo 14.º do RGIC); 2-Auxílios regionais ao funcionamento (artigo 15.º do RGIC). | [...] | Taxas máximas de apoio e majorações previstas no mapa de auxílios de finalidades regionais aprovado para Portugal, conforme Decisão da Comissão SA.100752, de 8 de fevereiro de 2022, alterada pelas Decisões SA.106697, SA.109212 e SA.115173. |
Auxílios ao investimento a favor das PME (artigo 17.º do RGIC). | [...] | [...] |
Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.º do RGIC). | [...] | [...] |
Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.º do RGIC). | [...] | [...] |
Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.º do RGIC). | [...] | [...] |
Auxílios à inovação em matéria de processos e organização (artigo 29.º do RGIC). | [...] | [...] |
Auxílios de minimis [Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023]. | [...] | Limite máximo de 300 mil euros durante três exercícios financeiros por empresa única. |
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 10 de dezembro de 2025.
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