de 11 de dezembro
O Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, pelo Decreto Lei 81/2022, de 6 de dezembro, e pelo Decreto Lei 139-D/2023, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições das autoridades competentes, das autoridades inspetivas ou autoridades fiscalizadoras para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/EURATOM, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do referido diploma, prevê-se a regulamentação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, do ambiente e energia e da agricultura e pescas, dos deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária.
Desta forma, torna-se necessário definir esses deveres, de forma a garantir um elevado nível de proteção e segurança radiológica, em consonância com as normas europeias e o regime jurídico nacional.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, na sua atual redação, e dos artigos 23.º, 25.º e 27.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-A presente portaria estabelece os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária, com o objetivo de regulamentar as obrigações específicas destes titulares no âmbito da proteção radiológica, no exercício das competências previstas no Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, na sua atual redação.
2-A presente portaria é aplicável aos titulares que operem equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária, bem como aos titulares de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária.
Artigo 2.º
Definições Para efeitos da aplicação da presente portaria, entendem-se como fontes de radiação equivalentes a equipamentos de radiografia intraoral, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, os geradores de raios-X que operem com tensão máxima de 70 kV e com campos de irradiação inferiores a 50 mm × 40 mm.
Artigo 3.º
Deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária Os titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária devem, consoante aplicável a esta prática, garantir o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e designadamente do seguinte:
a) Apresentação do pedido de registo da prática de operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária, bem como a sua renovação com a periodicidade de cinco anos;
b) Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente, através da realização de testes de garantia de qualidade, de acordo com as especificações da regulamentação aplicável ou conforme determinado pela autoridade competente;
c) Providenciar a realização de testes de manutenção no prazo associado à garantia da eficácia do equipamento, de acordo com as especificações do fabricante;
d) Providenciar a realização de novos testes de manutenção de garantia de qualidade, sempre que ocorram alterações, ou em caso de substituição dos equipamentos;
e) Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes e das práticas, bem como da organização interna para a proteção e segurança bem como garantir que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra documentada;
f) Elaboração e revisão periódica das avaliações de segurança radiológica para as fontes de radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as suas consequências prováveis, bem como o número de indivíduos que possam ser afetados por estas;
g) Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme fixados nos procedimentos de controlo prévio;
h) Informação aos trabalhadores expostos sobre os riscos das radiações associados ao seu trabalho, precauções e procedimentos de proteção a adotar;
i) Proteção dos trabalhadores externos que estejam relacionados com a natureza das atividades a desenvolver, diretamente ou através de acordo contratual com a entidade empregadora;
j) Determinação de protocolos escritos para todos os tipos de procedimento radiológico médico normalizado para cada equipamento;
k) Manutenção do equipamento radiológico médico sob rigorosa vigilância, no que se refere à proteção contra radiações;
l) Adoção de medidas dirigidas à sensibilização de pessoas grávidas ou lactantes, bem como dos profissionais de saúde, nomeadamente através da afixação de avisos ao público nos locais adequados;
m) Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 4.º
Deveres dos titulares de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária Os titulares que operem apenas as fontes de radiação no âmbito da medicina veterinária devem garantir o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e designadamente do seguinte:
a) Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente;
b) Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes de radiação e das práticas, bem como organização interna para a proteção e segurança, tal como garantia de que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra documentada;
c) Revisão periódica das condições de segurança radiológica para as fontes de radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as suas consequências prováveis, o número de indivíduos que possam ser afetados por estas;
d) Implementação de um sistema de gestão com procedimentos e medidas de proteção e segurança sujeitas a revisão periódica e atualização, incorporando os ensinamentos obtidos nos exercícios e eventos passados;
e) Definição de procedimentos para o registo de incidentes ou acidentes e respetivo reporte à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) Tomada de todas as medidas necessárias no âmbito da prática ou instalação para redução das consequências de um incidente ou acidente;
g) Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme descritos no requerimento de licenciamento ou registo ou condições neles fixadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
h) Estabelecimento de equipamentos e processos adequados de medição e avaliação da exposição dos membros do público;
i) Verificação da eficácia e manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior e controlo metrológico legal regular dos instrumentos de medição;
j) Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 23 de novembro de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 12 de novembro de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 3 de dezembro de 2025.
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