Considerando que, para o ano letivo de 2026-2027, o despacho que estabelece as orientações e os limites para a fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior passa a abranger apenas as instituições de ensino superior públicas, torna-se indispensável autonomizar no presente despacho o calendário aplicável à fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior privado e na Universidade Católica Portuguesa, atendendo à necessidade de assegurar o alinhamento dos prazos e dos procedimentos relativos à fixação de vagas para o referido ano letivo.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 4.º do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, no artigo 19.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, todos na sua redação atual, e no artigo 14.º do Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito 1-O presente despacho estabelece os prazos para a fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior privado e na Universidade Católica Portuguesa no ano letivo de 2026-2027.
2-O presente despacho aplica-se aos procedimentos de fixação de vagas para o 1.º ano dos ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior privadas, para acesso e ingresso no ano letivo de 2026-2027, através das seguintes vias:
a) Os concursos institucionais a que se refere o artigo 29.º do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
b) Os concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
c) A mudança de par instituição/curso a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado em anexo à Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;
d) Os concursos especiais para estudantes internacionais a que se refere o artigo 4.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;
e) Os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior previstos no Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho.
3-O presente despacho aplica-se, ainda, à comunicação de vagas fixadas pela Universidade Católica Portuguesa para acesso e ingresso em cada curso no ano letivo de 2026-2027, prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Cursos 1-Os ciclos de estudos de formação inicial apenas podem fixar vagas para o ano letivo de 2026-2027 se estiverem acreditados e registados a 31 de dezembro de 2025.
2-O limite máximo de admissões a aplicar deve ser o limite fixado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior em vigor a 31 de dezembro de 2025.
Artigo 3.º
Comunicação 1-A comunicação das vagas fixadas para cada um dos concursos abrangidos pelo artigo 1.º, por cada instituição de ensino superior, deve ser enviada ao Instituto para o Ensino Superior, I. P., de acordo com o formato por este definido, nos prazos fixados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2-As vagas para cada par instituição/curso, para cada uma das vias de ingresso, são publicadas nos sítios na Internet da instituição de ensino superior e do Instituto para o Ensino Superior, I. P.
Artigo 4.º
Informação para os candidatos 1-O Instituto para o Ensino Superior, I. P., publica no seu sítio na Internet as vagas fixadas para cada um dos concursos e regimes de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial.
2-Após a publicação referida no número anterior, as instituições de ensino superior não podem alterar o total de vagas fixadas no conjunto dos concursos abrangidos pelo artigo 1.º para o acesso e ingresso em ciclos de estudos de formação inicial, salvo as que resultem de transferências entre concursos e regimes.
3-O Instituto para o Ensino Superior, I. P., associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial:
a) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela DireçãoGeral de Estatísticas da Educação e Ciência, designadamente sobre a empregabilidade;
b) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de dezembro de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Calendário 19 de janeiro de 2026-data-limite para remessa às instituições de ensino superior privadas e à Universidade Católica Portuguesa do ficheiro através do qual deve ser feita a comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2026-2027 nos ciclos de estudos de formação inicial, através dos concursos abrangidos pelo presente despacho.
7 dias úteis após a remessaprazo de que cada instituição de ensino superior dispõe para o envio da comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso nos ciclos de estudos de formação inicial.
13 de fevereiro de 2026-data-limite para o desenvolvimento pelo Instituto para o Ensino Superior, I. P., das operações de validação das vagas comunicadas pelas instituições de ensino superior.
16 de fevereiro de 2026-divulgação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2026-2027 através do regime geral de acesso e das restantes vias de acesso e ingresso.
6 de novembro de 2026-data-limite para comunicação das vagas transferidas entre concursos e regimes especiais.
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