de 5 de dezembro
O presente decretolei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2024/325 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais.
As especificações técnicas enunciadas na Diretiva de Execução (UE) 2019/68 não impunham qualquer requisito quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais.
Assim, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores económicos e os utilizadores de armas de fogo e facilitar o comércio no mercado interno da União Europeia, foi definida uma profundidade mínima a nível da União Europeia.
Por outro lado, a fim de assegurar a harmonização com as normas dos principais mercados para a exportação de armas de fogo de utilização civil, é adotada uma especificação técnica que exija a marcação com uma profundidade mínima de 0,0762 milímetros, que é considerada tecnicamente viável e que não compromete a durabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais.
Foram auscultadas a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Associação de Armeiros de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-O presente decretolei procede à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2024/325 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais.
2-Para o efeito previsto no número anterior, o presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 8/2020, de 9 de março, que estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2019/68 e 2019/69.
Artigo 2.º
Alteração do anexo i ao Decreto Lei 8/2020, de 9 de março O anexo i ao Decreto Lei 8/2020, de 9 de março, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelJoaquim Miranda SarmentoJoão Rui da Silva Gomes FerreiraMaria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.
Promulgado em 4 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de dezembro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
Especificações técnicas para marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais 1-[...] 2-[...] 3-A profundidade mínima da marcação é de, pelo menos, 0,0762 milímetros.
4-(Anterior n.º 3.)
5-(Anterior n.º 4.)
6-(Anterior n.º 5.)
7-(Anterior n.º 6.)
119853355