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Decreto-lei 126-A/2025, de 5 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março, que estabelece as especificações ­técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2024/325.

Texto do documento

Decreto-Lei 126-A/2025

de 5 de dezembro

O presente decretolei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2024/325 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais.

As especificações técnicas enunciadas na Diretiva de Execução (UE) 2019/68 não impunham qualquer requisito quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais.

Assim, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores económicos e os utilizadores de armas de fogo e facilitar o comércio no mercado interno da União Europeia, foi definida uma profundidade mínima a nível da União Europeia.

Por outro lado, a fim de assegurar a harmonização com as normas dos principais mercados para a exportação de armas de fogo de utilização civil, é adotada uma especificação técnica que exija a marcação com uma profundidade mínima de 0,0762 milímetros, que é considerada tecnicamente viável e que não compromete a durabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais.

Foram auscultadas a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Associação de Armeiros de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente decretolei procede à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2024/325 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais.

2-Para o efeito previsto no número anterior, o presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 8/2020, de 9 de março, que estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2019/68 e 2019/69.

Artigo 2.º

Alteração do anexo i ao Decreto Lei 8/2020, de 9 de março O anexo i ao Decreto Lei 8/2020, de 9 de março, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelJoaquim Miranda SarmentoJoão Rui da Silva Gomes FerreiraMaria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.

Promulgado em 4 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de dezembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

[...]

Especificações técnicas para marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais 1-[...] 2-[...] 3-A profundidade mínima da marcação é de, pelo menos, 0,0762 milímetros.

4-(Anterior n.º 3.)

5-(Anterior n.º 4.)

6-(Anterior n.º 5.)

7-(Anterior n.º 6.)

119853355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6369811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-09 - Decreto-Lei 8/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2019/68 e 2019/69

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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