A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 71/80, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime estabelecido pelo Decreto 12210, de 24 de Agosto de 1926 e Decreto Lei 435/70, de 12 de Setembro, a importação, exportação e comércio dos seguintes produtos: Sufentanil e Tilidina.

Texto do documento

Decreto 71/80

de 1 de Setembro

Tendo em vista a recomendação formulada pela Organização Mundial de Saúde e a aceitação da mesma pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Secretaria de Estado da Saúde, reconhece-se a conveniência de submeter ao regime legal de importação e comércio de estupefacientes os produtos denominados Sufentanil e Tilidina.

O contrôle destas substâncias é recomendado por existirem provas - ou uma possibilidade - de abuso. Estas substâncias originam a dependência e podem afectar as faculdades mentais, prestando-se ao tráfico ilícito.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A partir da publicação deste decreto ficam sujeitos ao regime estabelecido pelo Decreto 12210, de 24 de Agosto de 1926, e Decreto-Lei 435/70, de 12 de Setembro, a importação, exportação e comércio dos seguintes produtos, que devem ser acrescentados à lista I da Convenção de 1961, modificada pelo protocolo de 1972:

Sufentanil: N-{4-(metoximetil)-1-[2-(2-tienil)etil]-4 piperidil} propionanilide, bem como os seus sais, ésteres ou éteres, quando possam existir;

Tilidina: (mais ou menos)-etil trans-2 (dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato, bem como os seus sais, ésteres ou éteres, quando possam existir, e preparados conhecidos no mercado como:

Toleron, Valoron, Tradipan e Dorlise.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João António Morais Leitão.

Promulgado em 13 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/01/plain-6368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-08-27 - Decreto 12210 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Saúde

    Promulga várias disposições sobre a importação e comércio de estupefacientes.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-12 - Decreto-Lei 435/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos - Repartição Política da África, Ásia e Oceânia

    Aprova, para ratificação, a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque em 31 de Março de 1961.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 430/83 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda