de 1 de Setembro
Tendo em vista a recomendação formulada pela Organização Mundial de Saúde e a aceitação da mesma pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Secretaria de Estado da Saúde, reconhece-se a conveniência de submeter ao regime legal de importação e comércio de estupefacientes os produtos denominados Sufentanil e Tilidina.O contrôle destas substâncias é recomendado por existirem provas - ou uma possibilidade - de abuso. Estas substâncias originam a dependência e podem afectar as faculdades mentais, prestando-se ao tráfico ilícito.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A partir da publicação deste decreto ficam sujeitos ao regime estabelecido pelo Decreto 12210, de 24 de Agosto de 1926, e Decreto-Lei 435/70, de 12 de Setembro, a importação, exportação e comércio dos seguintes produtos, que devem ser acrescentados à lista I da Convenção de 1961, modificada pelo protocolo de 1972:
Sufentanil: N-{4-(metoximetil)-1-[2-(2-tienil)etil]-4 piperidil} propionanilide, bem como os seus sais, ésteres ou éteres, quando possam existir;
Tilidina: (mais ou menos)-etil trans-2 (dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato, bem como os seus sais, ésteres ou éteres, quando possam existir, e preparados conhecidos no mercado como:
Toleron, Valoron, Tradipan e Dorlise.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João António Morais Leitão.
Promulgado em 13 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.