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Edital 1884/2025, de 28 de Novembro

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento do Conselho Municipal do Desporto do Faial.

Texto do documento

Edital 1884/2025

Carlos Manuel da Silveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal da Horta:

torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, um Projeto de Regulamento do Conselho Municipal do Desporto do Faial, que a seguir se transcreve. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

6 de novembro de 2025.-O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.

Regulamento do Conselho Municipal do Desporto do Faial (Projeto) Nota Justificativa O Desporto é um pilar fundamental para o desenvolvimento do concelho e tem um impacto direto na saúde física e mental dos cidadãos, bem como no seu desenvolvimento social.

As autarquias locais, e em particular os municípios, dada a sua proximidade às respetivas populações, desempenham um papel fundamental no desenvolvimento desportivo e no incremento da prática de atividades desportivas.

Assim, compete às mesmas a conceção de uma política desportiva municipal integrada, nas diversas vertentes, em colaboração com o sistema desportivo concelhio, clubes, atletas, dirigentes, escolas, entidades de saúde locais e demais população desportiva.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) define, no artigo 79.º, que “Todos têm direito à cultura física e ao desporto”. O mesmo artigo delega no Estado a promoção, estimulação, orientação e apoio da prática da cultura física e do desporto, em cooperação com as escolas e as associações e coletividades desportivas.

A Lei de Bases do Desporto vem reforçar este princípio defendendo que todos têm direito à atividade física, sem discriminação de qualquer tipo, desenvolvida de forma harmoniosa e combatendo as assimetrias.

Cabe às autarquias locais, no âmbito das suas atribuições e competências, articularem e compatibilizarem as intervenções que influenciem e promovam o desenvolvimento da atividade física e do desporto.

Constitui, assim, objetivo da Câmara Municipal da Horta promover o desenvolvimento da atividade física e do desporto no concelho em colaboração com outras entidades intervenientes neste processo, aumentando o número de praticantes das diversas modalidades e atividades físicas, estruturando e qualificando os espaços desportivos, recreativos e de lazer, apoiando iniciativas das entidades desportivas, bem como de cidadãos que pratiquem atividades desportivas de relevante interesse municipal.

Para além disso, a Câmara Municipal da Horta reconhece o papel insubstituível das associações e clubes desportivos para o progresso e desenvolvimento integrado do Concelho, na área do desporto.

A criação de estruturas consultivas em áreas de intervenção municipal constitui, não só um elemento importante do exercício da democracia participativa por parte do movimento associativo, mas sobretudo, um meio eficaz de estímulo assertivo à gestão da autarquia.

Neste sentido, propõe-se a constituição do Conselho Municipal do Desporto do Faial, o qual, embora sendo um órgão consultivo, deverá promover a desejada aproximação dos munícipes aos seus eleitos, colaborando, desta forma, para o desenvolvimento sustentado e a implementação de políticas desportivas de acordo com a vontade, os meios, a racionalidade de aplicação dos recursos e o empenho, quer dos dirigentes associativos quer dos responsáveis municipais.

O presente Regulamento do Município da Horta foi elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de …de … de 2025 e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de …de … de 2025, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do Conselho Municipal do Desporto do Faial, definindo a natureza, composição, competências e regras de funcionamento, adiante designado por CMDF.

Artigo 3.º

Definição O CMDF é o órgão consultivo da Câmara Municipal sobre matérias relacionadas com a política desportiva, e tem por objetivo promover a participação entre os vários intervenientes e agentes desportivos da ilha, analisando e acompanhando o funcionamento do sistema desportivo, propondo as ações consideradas adequadas à promoção do desporto e da atividade física no concelho da Horta.

Artigo 4.º

Composição 1-O CMDF é composto pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside ao CMDF;

b) O Vereador em quem tenha sido delegado o Pelouro do Desporto, que substitui o Presidente, nas suas ausências e/ou impedimentos;

c) Um elemento da Unidade Orgânica Municipal com competência na área do desporto;

d) O Diretor do Serviço de Desporto da ilha do Faial;

e) Um representante da ESMA, EBI e EPH;

f) Um representante de uma entidade que promova o Desporto Adaptado no concelho;

g) Dois Presidentes das Juntas de Freguesia a indicar pela Assembleia Municipal da Horta;

h) Um representante de cada um dos clubes e das associações de carácter desportivo com sede no concelho da Horta;

i) Um representante dos Ginásios do concelho.

2-Sempre que for considerado conveniente podem participar nas reuniões, mediante convite, representantes de entidades públicas e privadas ou individualidades que não integrem a composição do CMDF.

Artigo 5.º

Competências Compete ao Conselho:

a) Dar apoio à Câmara Municipal da Horta sobre questões relacionadas com o desporto e atividade física;

b) Pronunciar-se sobre os projetos municipais relativos a matérias de desenvolvimento desportivo;

c) Emitir pareceres sobre o desenvolvimento da política desportiva municipal;

d) Emitir parecer quanto aos regulamentos, normas e taxas municipais de âmbito desportivo;

e) Emitir parecer quanto à construção/requalificação, ampliação de infraestruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento desportivo do concelho;

f) Indicar medidas que promovam a participação das associações e clubes desportivos na vida da comunidade e no concelho da Horta;

g) Analisar os problemas que afetam as associações desportivas e os clubes locais, apresentando propostas, sugestões ou recomendações para os superar;

h) Propor iniciativas ou eventos desportivos a realizar no âmbito do plano de atividades do Município, na área do desporto ou em áreas conexas, como a área social, educacional, cultural, turística, ambiental e da saúde;

i) Incentivar entidades, organizações e indivíduos a participar em atividades desportivas no Concelho, por via da consulta às suas necessidades e interesses;

j) Propor a adoção de medidas que conduzam à observância de princípios da ética desportiva, defendendo o espírito e a verdade desportiva;

k) Promover a articulação entre os vários setores do desporto, designadamente escolar e federado;

l) Emitir parecer sobre outros aspetos não enunciados taxativamente, mas que claramente se integram no espírito de colaboração e participação e se relacionem com a implementação da política desportiva municipal.

Artigo 6.º

Competências do Presidente 1-O CMDF é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal da Horta ou, na sua ausência e/ou impedimento, pelo Vereador com o pelouro do Desporto.

2-Compete ao Presidente:

a) Presidir ao CMDF;

b) Convocar as reuniões nos termos do Regulamento;

c) Abrir e encerrar reuniões;

d) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendêlos ou encerrálos antecipadamente sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem;

e) Assegurar o envio de pareceres emitidos pelo CMDF para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder às substituições dos representantes nos termos do presente Regulamento;

g) Proceder à marcação de faltas;

h) Assegurar a elaboração das atas por colaborador do Município.

Artigo 7.º

Direitos dos membros do CMDF Os membros do CMDF identificados no n.º 1 do artigo 4.º têm o direito a:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMDF;

c) Propor a adoção de recomendações pelo CMDF;

d) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços do município.

Artigo 8.º

Deveres dos membros do CMDF Os membros do CMDF têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMDF ou fazer-se substituir, quando legalmente admissível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMDF;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMDF, através da transmissão de informação sobre os trabalhos do mesmo.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 9.º

Funcionamento 1-O CMDF reúne ordinariamente duas vezes por ano.

2-As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente do CMDF, por escrito e/ou por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 5 dias, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos proposta, o dia, hora e local em que a mesma se irá realizar.

3-O Conselho poderá reunir em sessões extraordinárias, que terão lugar mediante:

a) Convocatória por iniciativa do Presidente, através de correio eletrónico, em função da urgência e necessidade de realização da reunião, com a antecedência mínima de 3 dias;

b) Solicitação de um mínimo de dois terços dos membros do Conselho, através de proposta escrita dirigida ao Presidente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data proposta. O pedido deve conter a indicação do assunto a tratar.

Artigo 10.º

Mesa A mesa do CMDF será constituída pelo Presidente, pelo Vereador com o Pelouro do Desporto do Município e por um secretário eleito pelo Conselho.

Artigo 11.º

Mandato 1-Os membros do CMDF são designados pelo período correspondente ao mandato dos órgãos autárquicos.

2-Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal da Horta ou o Vereador com competência delegada.

3-As entidades com assento no Conselho podem substituir os seus representantes neste órgão ou em reuniões do mesmo mediante comunicação, por escrito, ao Presidente do CMDF, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à reunião seguinte.

4-No caso de vacatura de algum lugar, por morte, impedimento ou renúncia, o membro substituto deve ser designado nos 30 dias seguintes ao facto que originou, completando o mandato do membro substituído.

Artigo 12.º

Faltas 1-As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 5 dias, dirigida ao Presidente do Conselho.

2-As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

Artigo 13.º

Quórum e Votação 1-O CMDF funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2-Caso decorridos 30 minutos da hora agendada para o início da reunião não se verifique o quórum previsto no número anterior, o Conselho pode iniciar os trabalhos com os membros presentes na reunião.

3-As deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

4-Tratando-se de um órgão consultivo, nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo, não haverá lugar a abstenção na votação das propostas.

Artigo 14.º

Atas das Reuniões 1-De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, o resultado das votações e as declarações de voto.

2-As atas serão postas à apreciação e aprovação de todos os membros presentes no final da respetiva reunião, através das respetivas minutas, ou no início da seguinte.

3-As atas serão elaboradas, sob a responsabilidade do Presidente, pelo colaborador da Câmara Municipal para tal designado.

4-Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata na qual constem se omitam tomadas de posição suas, pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 15.º

Ordem de trabalhos 1-A elaboração de ordem de trabalhos é da competência do Presidente do Conselho Municipal de Desporto do Faial.

2-O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além dos assuntos que considere relevantes para efeitos de parecer, outros que lhe sejam indicados por membros do órgão, desde que os mesmos se integrem nas respetivas competências e o pedido seja apresentado com um mínimo de 8 dias de antecedência em relação à data da realização da reunião ordinária.

3-Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 16.º

Constituição de Grupos de Trabalho 1-Sempre que as matérias a analisar ou os projetos específicos a desenvolver o justifiquem, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2-De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.

Artigo 17.º

Envio de Pareceres As avaliações, propostas e recomendações do Conselho Municipal do Desporto do Faial devem ser remetidas diretamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Casos omissos 1-As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação e aplicação deste regulamento serão analisadas e resolvidas pelo CMDF, aplicando-se a legislação em vigor.

2-Em caso de diferendo não sanável em conformidade com o disposto no número anterior, a interpretação do presente Regulamento e a integração das suas lacunas competem à Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

319800478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6363342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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