Considerando que:
1) Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 14.º da Lei 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), os CTTCorreios de Portugal, S. A. (CTT), notificaram a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), em 21 de outubro de 2025, da proposta de preços a praticar a partir de 2 de fevereiro de 2026;
2) Nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 14.º da Lei Postal, compete à ANACOM, no prazo máximo de 20 dias após notificação pelos CTT da respetiva proposta de preços, remeter ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e aos CTT um relatório relativo à conformidade dos preços apresentados com os princípios estabelecidos no n.º 1 do mesmo artigo e com os critérios de formação dos preços estabelecidos no Convénio de preços, no caso para o triénio 2026-2028, celebrado entre a ANACOM, os CTT e a Direção Geral do Consumidor em 25 de julho de 2025;
3) O Gabinete do MIH rececionou, em 19 de novembro de 2025, um relatório com análise à proposta de preços para 2026, a praticar pelos CTT, no âmbito da prestação do serviço postal universal;
4) De acordo com o referido relatório, a atualização do preço proposto pelos CTT para o serviço de correio normal, com peso até 20 gramas, no serviço nacional, pago através de selos e franquias nos estabelecimentos postais, corresponde a 4 cêntimos, estando assim de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º do Convénio;
5) Ainda de acordo com o mesmo relatório, das propostas de preços para os serviços elementares não resultam variações médias anuais de preços superiores a 15 %, e subsequentemente, tratando-se do primeiro ano do Convénio 2026-2028, encontra-se cumprido o limite de 30 % para as variações acumuladas, estando em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Convénio;
6) Pela análise da ANACOM, os preços notificados pelos CTT resultam numa variação média anual de preços de 6,20 %, estando em conformidade com a variação máxima anual de preços para 2026, resultante do artigo 4.º do Convénio;
7) Acresce que, face às conclusões notificadas, a proposta de preços apresentada pelos CTT respeita o princípio da uniformidade tarifária, de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Convénio, e encontram-se em conformidade com os princípios da acessibilidade a todos os utilizadores e da orientação para os custos, estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei Postal:
Determino, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 14.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e do disposto nos artigos 19.º e 31.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho:
I) Aprovar os preços a praticar nos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, notificados pelos CTT em 21 de outubro de 2025, a praticar a partir de 2 de fevereiro de 2026;
II) Que se proceda à notificação do presente despacho aos CTT e à ANACOM;
III) Que o presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
21 de novembro de 2025.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
319811631