de 26 de novembro
O Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 81/2022, de 6 de dezembro, e pelo Decreto Lei 139-D/2023, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013 que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom.
Nos termos da alínea aa) do artigo 4.º do Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, é definido como
Especialista em física médica
» o indivíduo reconhecido, pela autoridade competente, nos termos da lei, com conhecimentos, formação e experiência para atuar ou prestar consultoria sobre questões relacionadas com a física das radiações aplicada às exposições médicas.Por sua vez, o artigo 160.º do mesmo diploma determina as áreas de atuação dos especialistas em física médica e respetivas responsabilidades. Neste quadro, o artigo 162.º, n.º 1, impõe aos especialistas em física médica a obrigação de disporem de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício da sua atividade, a menos que estejam cobertos pelo seguro de responsabilidade civil celebrado pela unidade de saúde onde exerçam funções. De acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, o capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, devendo, ainda, nos termos do n.º 4, o especialista em física médica comunicar à autoridade competente o número da apólice correspondente ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu.
Atendendo à necessidade de assegurar uma cobertura uniforme e adequada, que garanta a proteção contra danos resultantes do exercício da atividade profissional, impõe-se a definição das condições mínimas do seguro de responsabilidade civil aplicável aos especialistas em física médica.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 162.º do Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 12.º e 23.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria define o capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil que os especialistas em física médica estão obrigados a dispor, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 162.º do Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro.
Artigo 2.º
Cobertura O contrato de seguro deve garantir a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros pelos danos resultantes do exercício da atividade do especialista em física médica.
Artigo 3.º
Capital seguro 1-O montante do capital seguro é determinado por anuidade e por sinistro.
2-O montante mínimo do capital seguro é de € 300.000,00 (trezentos mil euros).
Artigo 4.º
Franquia 1-O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
2-Compete ao segurador responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado do valor da franquia.
Artigo 5.º
Direito de regresso O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem de:
a) Atos ou omissões dolosos do segurado;
b) Atos ou omissões praticados pelo segurado sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 6.º
Cessação do contrato de seguro 1-A cessação do contrato de seguro ocorre designadamente:
a) Na data de cessação voluntária da atividade do segurado;
b) Na data de produção de efeitos da condenação do segurado em pena acessória de interdição de exercício de atividade da qual emerge responsabilidade civil garantida através da apólice;
c) Pelo cancelamento do título profissional;
d) Pela caducidade do título profissional.
2-O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados após o termo do seguro.
Artigo 7.º
Obrigação de comunicação da apólice à autoridade competente O especialista em física médica deve comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), o número da apólice correspondente ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu, no prazo de 30 dias após o reconhecimento.
Artigo 8.º
Disposições transitórias 1-Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 162.º do Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, os profissionais detentores do certificado de especialista em física médica válido devem proceder à subscrição dos respetivos seguros de responsabilidade civil em conformidade com a presente portaria, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
2-Os especialistas em física médica referidos no número anterior devem comunicar à APA, I. P., e à ACSS, I. P., o número da apólice do seguro que subscreveram, no prazo de 30 dias após a subscrição do mesmo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 21 de novembro de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 23 de novembro de 2025.
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