de 18 de Agosto
O presente diploma visa alterar o § único do artigo 139.º do Regulamento de Transportes em Automóveis no sentido de possibilitar que, pontualmente, verificando-se acordo entre a câmara municipal e o concessionário urbano, seja levantada a proibição aí imposta, permitindo-se que, nos casos das alíneas a) e b) do corpo do artigo 98.º, os veículos empregados em carreiras interurbanas cujo local de destino fique dentro da mesma área nela tomem passageiros e respectivas bagagens.O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 139.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, alterado pelo Decreto 59/71, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Nos casos das alíneas a) e b) do corpo do artigo 98.º, é vedado aos veículos empregados em carreiras interurbanas tomar passageiros e respectivas bagagens, desde que o local do seu destino fique dentro da mesma área, salvo se se verificar uma das situações seguintes:
a) Não existindo exclusivo de transportes colectivos urbanos, não houver carreiras urbanas que permitam servir o percurso em causa;
b) Não existindo exclusivo de transportes colectivos urbanos, for, quanto ao levantamento da proibição constante do corpo deste parágrafo, celebrado protocolo de acordo entre a câmara municipal concedente e o concessionário urbano do qual deverá ser dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 31 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.