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Aviso 4369-B/2015, de 22 de Abril

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Sumário

Publicação de Aviso sobre a Revisão do Plano Diretor Municipal, período de discussão pública

Texto do documento

Aviso 4369-B/2015

Revisão do Plano Diretor Municipal

Período de Discussão Pública

Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 77.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, abreviadamente, RJIGT), torna público que a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa deliberou, em sua reunião extraordinária, realizada em 17 de abril de 2015, dar início ao período de Discussão Pública da proposta de revisão do Plano Diretor Municipal, pelo prazo de 30 dias seguidos.

Este período terá início após o quinto dia, contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República.

Os interessados poderão consultar os documentos que constituem e acompanham a proposta de revisão do Plano Diretor Municipal, no site da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa e na Sala de Exposições Municipal, do Centro Cultural de Vila Nova de Foz Côa.

Até ao termo do período de discussão pública, os interessados poderão apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões mediante o preenchimento de impresso próprio disponibilizado no site da Câmara Municipal e nas instalações da Câmara Municipal. Deverão ser enviadas por carta registada com aviso de receção, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, sita no Largo do Município, 5150-642 VLF, entregues nos serviços respetivos da Câmara Municipal ou enviadas por correio eletrónico: correio@cm-fozcoa.pt.

Mais se informa que a câmara deliberou, atentas as novas regras urbanísticas constantes da revisão do PDM, e em cumprimento do disposto do artigo 117.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e do artigo 12-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE):

a) A suspensão dos procedimentos de gestão urbanística desde a data de início do período de Discussão Pública até à entrada em vigor do PDM revisto, excecionando-se desta medida cautelar: (i) os projetos relativos a edificações previstas no n.º 4 do artigo 117 do RJIGT e do artigo 60.º do RJUE (procedimentos de informação prévia, comunicação prévia e de licenciamento quando digam respeito a obras de reconstrução ou de alteração de edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade das edificações); (ii) os projetos instruídos com pedido de informação prévia favorável; (iii) os procedimentos em curso após a aprovação do projeto de arquitetura; (iv) os procedimentos de comunicação prévia referentes a obras de edificação a erigir em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará; (v) os pedidos de emissão de autorizações de utilização; (vi) os pedidos de emissão de alvará de licenciamento.

b) A reserva pela Câmara Municipal do direito de deliberar proceder ao levantamento da suspensão, permitindo o prosseguimento do procedimento, sempre que se verifique uma das seguintes situações: (i) sempre que a decisão, favorável ou desfavorável, seja a mesma, à luz do PDM em vigor ou à luz da proposta de plano sob Discussão Pública, situações em que a decisão de deferimento ou indeferimento é definitiva; (ii) quando a decisão for de indeferimento à luz do PDM em vigor, mas de indeferimento segundo a proposta de plano, sob Discussão Pública, situação em que a decisão final fica condicionada à entrada em vigor do novo plano.

17 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Gustavo de Sousa Duarte, Eng.º

208579387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/635618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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