A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 24/2025/M, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Exige ao Governo da República a implementação célere da plataforma eletrónica que assegure que os madeirenses paguem apenas 59 euros e 79 euros na ligação aérea ao continente.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2025/M

Exige ao Governo da República a implementação célere da plataforma eletrónica que assegure que os madeirenses paguem apenas 59 euros e 79 euros na ligação aérea ao continente

Após a liberalização dos preços das tarifas nas ligações aéreas para com a Região Autónoma da Madeira, o subsídio de mobilidade tornou-se numa matéria central, uma vez que é este o instrumento que atualmente materializa o princípio da continuidade territorial, em particular para os estudantes e residentes aquando das suas deslocações entre o território continental e as Regiões Autónomas.

O Governo da República e o Governo da Região Autónoma da Madeira acordaram, em 2015, um novo modelo de subsídio social de mobilidade que alterou, e muito, a mobilidade dos madeirenses, no âmbito do qual os residentes passaram a pagar um valor de 86 euros e os estudantes um valor de 65 euros. Esta era uma circunstância substancialmente diferente daquela que se vivia desde a liberalização da linha aérea para a Região Autónoma da Madeira.

No entanto, o imobilismo socialista de mais de oito anos de governação impediu qualquer revisão ou aperfeiçoamento, apesar das diversas tentativas dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira para rever o modelo em vigor.

Neste âmbito, destaca-se a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2017/M, de 1 de junho, aprovada por unanimidade e que previa que os madeirenses e portosantenses pagassem apenas 65 euros (estudantes) e 86 euros (residentes), não sendo necessário qualquer adiantamento no valor a pagar pelas referidas ligações aéreas.

Com base na referida resolução, em 2019, foi aprovada na Assembleia da República a Lei 105/2019, de 6 de setembro, apesar do voto contra do Partido Socialista, na generalidade, e que, certamente, por tal facto, nunca permitiu ou promoveu a regulamentação dessa lei.

Apesar das diferentes iniciativas políticas e da tomada de posição dos diferentes parlamentos e governos, tanto nacionais como regionais, o que se verificou foi um total desprezo do Governo da República para com a principal reivindicação dos madeirenses e portosantenses em matéria de mobilidade aérea:

proceder ao pagamento único da quantia socialmente estabelecida para as ligações entre todo o território continental e a Região Autónoma da Madeira.

Perante esta inércia, em 2025, o Governo da República, liderado por Luís Montenegro, aprovou o Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, que encerrou este período de indefinição e estabeleceu o novo modelo para atribuição de subsídio social de mobilidade dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.

O objeto da referida legislação visa, entre outros aspetos, a desmaterialização e a existência de uma plataforma eletrónica, que, através de um mecanismo de financiamento a crédito, permite que os beneficiários paguem apenas o valor socialmente estabelecido, acautelando, também, as preocupações manifestadas pelos operadores aéreos.

Esta solução é produto das conclusões do grupo de trabalho que estudou as alterações ao subsídio de mobilidade aérea, no qual todos os interessadosas Regiões Autónomas, o Governo da República e as companhias aéreaspuderam manifestar os seus anseios e encontrar uma resposta comum.

Conscientes da instabilidade política nacional e das consequentes dificuldades administrativas, de 2024 e de 2025, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira alerta para a importância e urgência da criação da referida plataforma.

Acreditamos que os objetivos inerentes à nova plataforma vão corresponder aos justos anseios do povo madeirense em ter uma mobilidade mais célere, territorialmente mais equitativa e economicamente mais modernizada, que não é condizente com as atuais filas intermináveis nos postos dos CTTCorreios de Portugal, S. A., para além da burocracia documental anacrónica.

Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, exigir ao Governo da República que proceda, de forma célere, à regulamentação, materialização e disponibilização da plataforma eletrónica prevista no artigo 7.º do Decreto Lei 37-A/2025, 24 de março, tendo em vista a operacionalização do novo modelo de subsidio social de mobilidade aprovado pelo referido diploma, com o intuito de os residentes na Região Autónoma da Madeira poderem reservar e pagar apenas o valor socialmente estabelecidoneste momento de 59 euros, no caso dos estudantes, e de 79 euros, no caso dos residentesnas ligações aéreas entre todo o território continental e a Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

119801466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6356019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 105/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2025-03-24 - Decreto-Lei 37-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda