Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2025/M
Exige ao Governo da República a implementação célere da plataforma eletrónica que assegure que os madeirenses paguem apenas 59 euros e 79 euros na ligação aérea ao continente
Após a liberalização dos preços das tarifas nas ligações aéreas para com a Região Autónoma da Madeira, o subsídio de mobilidade tornou-se numa matéria central, uma vez que é este o instrumento que atualmente materializa o princípio da continuidade territorial, em particular para os estudantes e residentes aquando das suas deslocações entre o território continental e as Regiões Autónomas.
O Governo da República e o Governo da Região Autónoma da Madeira acordaram, em 2015, um novo modelo de subsídio social de mobilidade que alterou, e muito, a mobilidade dos madeirenses, no âmbito do qual os residentes passaram a pagar um valor de 86 euros e os estudantes um valor de 65 euros. Esta era uma circunstância substancialmente diferente daquela que se vivia desde a liberalização da linha aérea para a Região Autónoma da Madeira.
No entanto, o imobilismo socialista de mais de oito anos de governação impediu qualquer revisão ou aperfeiçoamento, apesar das diversas tentativas dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira para rever o modelo em vigor.
Neste âmbito, destaca-se a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2017/M, de 1 de junho, aprovada por unanimidade e que previa que os madeirenses e portosantenses pagassem apenas 65 euros (estudantes) e 86 euros (residentes), não sendo necessário qualquer adiantamento no valor a pagar pelas referidas ligações aéreas.
Com base na referida resolução, em 2019, foi aprovada na Assembleia da República a Lei 105/2019, de 6 de setembro, apesar do voto contra do Partido Socialista, na generalidade, e que, certamente, por tal facto, nunca permitiu ou promoveu a regulamentação dessa lei.
Apesar das diferentes iniciativas políticas e da tomada de posição dos diferentes parlamentos e governos, tanto nacionais como regionais, o que se verificou foi um total desprezo do Governo da República para com a principal reivindicação dos madeirenses e portosantenses em matéria de mobilidade aérea:
proceder ao pagamento único da quantia socialmente estabelecida para as ligações entre todo o território continental e a Região Autónoma da Madeira.
Perante esta inércia, em 2025, o Governo da República, liderado por Luís Montenegro, aprovou o Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, que encerrou este período de indefinição e estabeleceu o novo modelo para atribuição de subsídio social de mobilidade dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.
O objeto da referida legislação visa, entre outros aspetos, a desmaterialização e a existência de uma plataforma eletrónica, que, através de um mecanismo de financiamento a crédito, permite que os beneficiários paguem apenas o valor socialmente estabelecido, acautelando, também, as preocupações manifestadas pelos operadores aéreos.
Esta solução é produto das conclusões do grupo de trabalho que estudou as alterações ao subsídio de mobilidade aérea, no qual todos os interessadosas Regiões Autónomas, o Governo da República e as companhias aéreaspuderam manifestar os seus anseios e encontrar uma resposta comum.
Conscientes da instabilidade política nacional e das consequentes dificuldades administrativas, de 2024 e de 2025, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira alerta para a importância e urgência da criação da referida plataforma.
Acreditamos que os objetivos inerentes à nova plataforma vão corresponder aos justos anseios do povo madeirense em ter uma mobilidade mais célere, territorialmente mais equitativa e economicamente mais modernizada, que não é condizente com as atuais filas intermináveis nos postos dos CTTCorreios de Portugal, S. A., para além da burocracia documental anacrónica.
Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, exigir ao Governo da República que proceda, de forma célere, à regulamentação, materialização e disponibilização da plataforma eletrónica prevista no artigo 7.º do Decreto Lei 37-A/2025, 24 de março, tendo em vista a operacionalização do novo modelo de subsidio social de mobilidade aprovado pelo referido diploma, com o intuito de os residentes na Região Autónoma da Madeira poderem reservar e pagar apenas o valor socialmente estabelecidoneste momento de 59 euros, no caso dos estudantes, e de 79 euros, no caso dos residentesnas ligações aéreas entre todo o território continental e a Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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