Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 181/2025, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativamente à aquisição dos serviços de gestão e manutenção de frota.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2025

A atividade de emergência médica tem um largo espectro de abrangência, desde o ambiente préhospitalar, ao transporte intra e interhospitalar de doentes críticos, cuja articulação, continuidade e permanência dos meios de emergência médica, que constituem a frota do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), são fundamentais para o sucesso de toda a cadeia de cuidados médicos de emergência, além dos veículos de serviços gerais que asseguram o regular funcionamento do Instituto.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2024, de 30 de agosto, foi alterada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2023, de 11 de dezembro, autorizando o INEM, I. P., a realizar despesa no valor de € 19 110 889,19 relativa à aquisição de 312 veículos de emergência médica.

Contudo, para cumprimento das suas atribuições no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, o INEM, I. P., dispõe de uma frota global constituída por cerca de 613 veículos, distribuídos geograficamente por todo o território continental, para os quais é necessário garantir em regime de permanência a respetiva manutenção, reparação e constante assistência técnica, em face da missão que lhes é inerente, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde, na vertente medicalizada e não medicalizada, cuja eficiência na sua gestão assume natureza premente.

Neste contexto, é necessário proceder à aquisição de serviços de gestão e manutenção da frota do INEM, I. P., no período compreendido entre março de 2026 e fevereiro de 2029, de forma a garantir que o INEM, I. P., continue em condições de prosseguir a sua missão e atribuições, garantindo a qualidade dos cuidados urgentes/emergentes disponibilizados ao cidadão.

Nesse sentido, carece de autorização pelo Conselho de Ministros a realização da despesa pelo INEM, I. P., referente ao procedimento referido.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativamente à aquisição dos serviços de gestão e manutenção de frota, para a prossecução da missão e atribuições, fixadas nos termos de respetiva Lei Orgânica, entre março de 2026 e fevereiro de 2029, inclusive, no montante máximo global de € 11 270 227,35, acrescido do valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor

2-Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto no número anterior não podem exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:

a) 2026-€ 3 130 618,71;

b) 2027-€ 3 756 742,45;

c) 2028-€ 3 756 742,45;

d) 2029-€ 626 123,74.

3-Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4-Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever, na fonte de financiamento 513-Receita própria do ano com outras origens do orçamento do INEM, I. P., em cada um dos anos económicos indicados.

5-Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de novembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119797871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6356016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda