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Aviso 4359/2015, de 22 de Abril

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Sumário

Publicação do projeto de Regulamento de Gestão e Utilização das Piscinas Municipais, para apreciação pública

Texto do documento

Aviso 4359/2015

Apreciação pública do Projeto de Regulamento de Gestão e Utilização das Piscinas Municipais de Vila Nova de Foz Côa

Eng. Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público que em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, proferida em 31/03/2015, o projeto de Regulamento de Gestão e Utilização das Piscinas Municipais de Vila Nova de Foz Côa, anexo ao presente aviso, se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República.

01 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Gustavo de Sousa Duarte.

Câmara municipal de Vila Nova de Foz Côa

Regulamento das Piscinas Municipais

Preâmbulo

Na concretização do seu programa, a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa tem procurado colocar à disposição dos munícipes determinados equipamentos com que pretende contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida.

Estão, entre eles, as Piscinas ao ar livre, construídas no lugar da Lameira, e a Piscina Coberta de Aprendizagem, em terreno anexo à sede do Agrupamento Vertical de Escolas de Vila Nova de Foz Côa, alvo de obras de melhoramento recentemente, numa procura constante de permitir a todos os utentes mais e melhores condições de uso fruto das instalações em causa.

Com tais equipamentos pretende o Executivo dar resposta à necessidade de melhor se ocupar o tempo de lazer, para além de fomentar o aparecimento de novos meios de valorização pessoal, quer no que respeita à saúde, quer quanto ao desenvolvimento físico dos eventuais interessados.

Importa, para tanto, que a sua utilização se paute por algumas regras que se consideram indispensáveis, não tanto com o fim de a condicionar, mas para que se torne possível a sua utilização mais correta por parte de todos e de qualquer um.

O primeiro regulamento das Piscinas Municipais de Vila Nova de Foz Côa encontra-se em vigor desde o ano de 1995, ano em que a Piscina Coberta de aprendizagem iniciou a sua prestação de serviços à população do concelho e aos concelhos vizinhos. Sendo nessa época uma instalação única na região atraí-a a atenção daqueles que pretendiam dar os primeiros passos na aprendizagem à adaptação ao meio aquático e aqueles que queriam consolidar ou desenvolver competências já adquiridas no meio aquático.

Neste sentido o município colocou à disposição da população em geral e das instituições e coletividades em particular, juntas de freguesia, coletividades/Associações, clubes e grupos informais do concelho, para darem o seu contributo na elaboração do novo regulamento de Gestão e Utilização das Piscinas Municipais de Vila Nova de Foz Côa. Terminado esse período de apreciação pública e não havendo sugestões para o mesmo, depreende-se que pouca haveria a retificar, achando por bem colocar em vigor o regulamento no início desta época 2008/2009, permitindo a todos usufruir de melhores condições na utilização das piscinas municipais.

Tendo em conta que o disposto no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, determina que os preços dos serviços prestados pelas autarquias locais não devem ser inferiores aos custos diretos e indiretamente suportados com a prestação desses serviços.

Realizado esse estudo é impossível a sua implementação, pelo facto dos aumentos reais e sustentados na lei serem de 15 vezes superiores aos praticados atualmente. Assim foi realizado um outro estudo que comparou taxas de ocupação face aos valores praticados em instalações similares à nossa, tendo sido encontrados os valores que o regulamento prevê.

Foi determinante para a fixação dos preços o facto de já existirem mais instalações de igual valia nos concelhos limítrofes e a situação socioeconómica das nossas populações, pensando que permitirá um aumento da procura na utilização das instalações desportivas do nosso concelho. Relativamente à utilização das espreguiçadeiras, pretende-se regulamentar a sua utilização, possibilitando a todos os utentes a seu uso de uma forma racional e ordenada.

Foram previstas ainda algumas isenções de preços respeitante às crianças até aos 10 anos de idade, deficientes e idosos, tendo em vista incentivar estes grupos à adaptação ao meio aquático permitindo também usufruir de condições de bem-estar e lazer pouco habituais no nosso meio.

Com o passar destes 6 anos torna-se urgente rever o atual regulamento, adaptá-lo a uma nova realidade. A experiência e a prática do dia-a-dia aconselha-nos a alterar/introduzir pormenores com o objetivo claro de agilizar a sua utilização e com toda a certeza oferecermos mais e melhores condições na utilização das instalações referidas.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

2 - O artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto;

3 - A alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

4 - A alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

5 - O artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro;

CAPÍTULO II

Piscinas em Geral

Secção I

Artigo 2.º

Utentes

1 - O uso das piscinas municipais está aberto a qualquer utente, que se obriga ao cumprimento do presente regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.

2 - Os menores de 10 anos só poderão frequentar as piscinas se:

a) Acompanhados pelos pais ou adulto em sua representação.

b) Não acompanhados mas portadores de autorização escrita dos encarregados de educação e cópia de um cartão de identificação do encarregado de educação.

Artigo 3.º

Condicionamentos ao acesso

1 - Será proibida a entrada nas instalações aos utentes que aparentem deficientes condições de asseio ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.

2 - A entrada será igualmente vedada aos que aparentem ser portadores de doenças contagiosas, doenças de pele e lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo em caso de dúvida ser exigido atestado médico.

Artigo 4.º

Obrigações

1 - É obrigatório o uso de vestuário de banho (fato de banho, biquíni, calção de banho. Touca na piscina coberta), independentemente da idade do utente, nos termos da lei e regulamentos em vigor, sempre que entre num dos tanques.

2 - É obrigatório a utilização do chuveiro antes da entrada no(s) tanque(s).

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibida a entrada, no recinto das piscinas, de animais domésticos de qualquer espécie.

2 - Não é permitida, nas instalações das piscinas, utilização de bolas, a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, sempre que ponham em causa o normal funcionamento da instalação ou possam molestar os demais utentes.

3 - É proibido o uso dos balneários destinados a um sexo por pessoas de sexo diferente.

4 - Não é permitida, a entrada de utentes na zona das piscinas cujo calçado não seja adequado ao espaço referido.

Artigo 6.º

Utilização dos balneários

1 - Nas instalações das piscinas só podem ser guardadas e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objetos pessoais de uso corrente sem expressão valorativa.

2 - O Município não se responsabilizará pelo extravio de qualquer valor, quando este não for entregue à guarda do trabalhador de serviço.

Secção II

Dos Funcionários

Artigo 7.º

Deveres do responsável técnico

1 - São deveres do Responsável Técnico:

a) Tomar todas as medidas necessárias para o bom funcionamento das Piscinas Municipais;

b) Superintender todos os serviços relacionados com a utilização das Piscinas Municipais;

c) Afixar em local apropriado de fácil leitura e acesso os horários de utilização, tempos livres, regulamento de gestão e utilização e demais documentos necessários para o bom funcionamento da instalação;

d) Aplicar e fazer cumprir a Lei 39/2012, de 28 de agosto;

e) Aplicar os protocolos celebrados entre a câmara Municipal e as entidades, salvaguardando sempre os interesses da edilidade;

f) Receber todos os pedidos de inscrição e classifica-los de acordo com as prioridades do presente regulamento;

g) Fazer aplicar e cumprir o presente regulamento;

h) Resolver todos os casos omissos desde que não ultrapassem as suas esferas de competência.

Artigo 8.º

Deveres dos trabalhadores em geral

1 - Os trabalhadores, para além dos deveres previstos na lei Geral do Trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei 35/2014, estão ainda obrigados:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento;

d) Promover à cobrança dos preços de utilização e prestar contas à Câmara Municipal no prazo máximo de 1 dia útil;

e) Manter as instalações limpas e arrumadas;

f) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todas as infrações às normas que presenciarem no exercício das suas funções;

g) Elaborar e manter atualizado o inventário dos bens afetos as Piscinas Municipais;

h) Usar o vestuário de serviço, cedido pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Deveres dos trabalhadores em especial

1 - Os trabalhadores da secretaria/receção, devem realizar todas as tarefas inerentes à secretaria/receção da instalação, designadamente:

a) Todos os procedimentos relativos às inscrições nas aulas de natação;

b) Controlo de entrada e saída de utentes;

c) Controlo de pedidos de utilização da sauna;

d) Controlo de pagamentos das aulas de natação e hidroginástica;

e) Proceder à contabilidade diária/mensal de todos os preços cobrados e efetuar a sua entrega no dia útil seguinte, nos serviços de contabilidade;

f) Comunicar qualquer não conformidade do regulamento ao responsável técnico da instalação.

2 - São deveres dos trabalhadores de limpeza, designadamente:

a) Realizar todas as tarefas de limpeza da instalação;

b) Arrumar todo a material didático que se encontre na nave;

c) No período em que as aulas decorrem e, caso não seja necessária a sua presença na nave, por motivos imprevistos, deverão permanecer na sala 13A (conforme planta da instalação) e nunca na receção;

d) Ligar e desligar a sauna sempre que o trabalhador da secretaria/receção não o consiga fazer;

e) Comunicar qualquer não conformidade do regulamento ao responsável técnico da instalação.

3 - São deveres dos funcionários de manutenção das máquinas, designadamente:

a) Realizar todas as tarefas inerentes à manutenção das máquinas, qualidade da água e ar, controlo de combustíveis;

b) Registar diariamente os valores solicitados pela norma diretiva e pelo ministério da saúde;

c) No período em que as aulas decorrem e caso não seja necessária a sua presença na nave, por motivos imprevistos, deverão permanecer na sala 13 (conforme planta da instalação) ou na casa das máquinas e nunca na receção;

d) Comunicar qualquer não conformidade do regulamento ao responsável técnico da instalação.

CAPÍTULO III

Funcionamento das piscinas

Artigo 10.º

Protocolos

A Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, poderá sempre que entender celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, assim como com pessoas individuais, que promovam o desenvolvimento de atividades desportivas de forma regular.

Secção I

Piscinas ao ar livre

Artigo 11.º

Período funcionamento

O Período de funcionamento das piscinas ao ar livre municipais terá início em 1 de junho e termo em 15 de setembro, podendo no entanto ser alterado pela realização de eventos da responsabilidade do município e pelas condições climatéricas.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 - Horário de funcionamento:

a) Segunda-feira: abertura às 14 horas e encerramento às 20 horas.

b) Restantes dias: abertura às 10 horas e encerramento às 20 horas.

2 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento da piscina serão os utentes avisados para se prevenirem, de forma a abandonarem as instalações à hora marcada.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas, sempre que o julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza, manutenção e segurança.

SECÇÃO II

Piscina Coberta de aprendizagem

Artigo 13.º

Período de funcionamento

1 - O Período de funcionamento da piscina coberta de aprendizagem municipal terá início em 1 de outubro e termo em 31 de maio, podendo no entanto ser alterado por motivos de força maior, designadamente, o estado das condições climatéricas.

2 - Serão afixados na abertura das instalações (1 de outubro) os dias em que a mesma se irá encontrar encerrada no decorrer do período de funcionamento.

Artigo 14.º

Horário de funcionamento

1 - Horário de funcionamento:

a) Segunda a Sexta das 8:30horas às 22:00horas;

b) Sábados e feriados das 10 horas às 20 horas, encerrada para almoço, das 13 horas às 15 horas;

c) A Câmara Municipal poderá alterar o horário de funcionamento da instalação sempre que julgue conveniente tal medida.

2 - A Câmara Municipal, reserva-se no direito de interromper o funcionamento das piscinas, sempre que o julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de reparação de avarias assim como para execução de trabalhos de limpeza, manutenção e segurança.

3 - Nos casos em que o período de encerramento for superior a 8 dias, a mensalidade sofrerá uma redução proporcional.

Artigo 15.º

Utilização em Geral

1 - O horário de funcionamento da piscina coberta de aprendizagem terá a seguinte imputação quanto à sua utilização:

a) De Segunda a Sexta-feira:

1.º Período das 8.30h às 16.45h, destinado ao uso escolar;

2.º Período das 17h às 20h, destinado ao ensino da natação;

3.º Período das 20h às 22h, destinado a banhos livres e a 2 sessões de hidroginástica a calendarizar no início de cada ano de atividades (setembro/outubro).

b) Aos Sábados e feriados (manhã):

Das 10h às 12h, destinado às crianças de 1 a 3 anos. (Entrada livre para um acompanhante).

Caso não haja ocupação funciona para banhos livres.

c) 2.º Período: Sábados e feriados (tarde):

Das 15h às 20h, o seu uso será exclusivamente destinados a banhos livres, salvo se por motivos de realização de competições desportivas, espetáculos, atividades extracurriculares das escolas ou outras realizações do género o possam impedir.

2 - Sempre que se julgue conveniente poderá a Câmara Municipal alterar os horários destinados às várias atividades dando conhecimento antecipado de tal alteração por edital.

Artigo 16.º

Utilização pelo Ensino da Natação

Caberá à Câmara Municipal, em colaboração com o responsável técnico da instalação e monitores de natação, gerir a forma de utilização e gestão do tempo que lhe está destinado.

Artigo 17.º

Ensino da natação/hidroginástica

1 - O funcionamento do ensino da natação será ministrado por pessoal técnico especializado, sob a orientação e direção da Câmara Municipal.

2 - Podem candidatar-se à aprendizagem da natação e hidroginástica todos os interessados.

3 - A admissão será efetuada mediante o pagamento do preço de inscrição ou renovação e formalizada através do preenchimento do respetivo boletim, pagamento do seguro anual, apresentação do bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação legal, declaração/termo de responsabilidade em como se encontra apto para a prática da natação sem limitações médicas e 2 fotografias. Tratando-se de menores deverá ainda ser apresentada declaração de autorização paternal para esse efeito, ou qualquer outra forma de suprimento da incapacidade dos menores, prevista no artigo 124º. do Código Civil.

4 - O Município reserva-se o direito de elaborar uma lista de espera, quando o número de inscrito por turma exceder os 25 alunos.

5 - A entrada nas turmas obedecerá à entrada na lista de espera, por ordem de inscrição

6 - As turmas funcionaram com um número mínimo de 10 alunos e máximo de 25.

7 - Sempre que o aluno falte a uma aula, perde o direito a essa aula e em circunstância alguma pode ser compensada com a frequência em outro horário.

8 - As turmas são elaboradas no início de outubro e os alunos terão que frequentar essas turmas e horários definidos, não podendo haver alterações e frequências em turmas diferentes.

9 - Os alunos que não frequentem as aulas durante um mês e não efetuem o pagamento da mensalidade, transitam para a lista de espera conforme determina a alínea 5 do artigo 17, obedecendo ainda ao definido na alínea 3 do artigo 17.

Artigo 18.º

Banhos livres

1 - Os banhos livres funcionam em regime de módulos de tempo com a duração de 60 minutos cada, que compreende a entrada nos balneários, utilização dos tanques e saída dos balneários.

2 - Os módulos de tempo têm início numa hora determinada (15, 16, 17, 18, 19, 20, 21h) e terminam 60 minutos após, ou quando a instalação se encontra sem ocupação nos intervalos das horas destinadas ao uso escolar (alínea a do artigo 15), estando essa gestão sob responsabilidade do trabalhador da receção.

3 - O ingresso de utentes durante o decurso de um módulo de tempo, não lhe confere o direito a permanecer para além do fim desse módulo.

4 - Sempre que se verifique que o tempo restante do módulo em curso é insuficiente para permitir ao utente, com razoabilidade o uso das piscinas, não serão permitidos os ingressos intermédios referidos no número anterior.

5 - Não se admite a utilização de dois ou mais módulos de tempo seguidos por cada utente, salvo se a fraca frequência de utilizadores o permitir.

Artigo 19.º

Utilização pelas Escolas

1 - A utilização das piscinas pelas escolas será feita nos termos constantes dos protocolos a celebrar entre a Câmara Municipal e as mesmas, ficando sempre salvaguardada a prioridade na utilização da instalação em atuações sob responsabilidade da câmara municipal, como a lecionação aos Jardins de Infância e 1.º CEB.

2 - Durante o período de utilização escolar, a responsabilidade pelas situações que ocorram, será da inteira responsabilidade da respetiva escola.

3 - Excetuam-se do número anterior as ocorrências provenientes do deficiente funcionamento e manutenção das instalações.

Artigo 20.º

Outras Atividades

1 - Poderão decorrer a prática de outras atividades, como a hidroginástica, a natação para bebés ou idosos, caso existam inscrições que justifiquem a sua realização.

2 - Poderão ser lecionadas outras atividades por parte de monitores sem qualquer ligação contratual com a Câmara Municipal, mediante protocolo ou autorização do Presidente da Câmara Municipal, obedecendo aos preços de utilização em vigor.

3 - A utilização da sauna poderá ser feita sem o utente utilizar o tanque de aprendizagem.

4 - Os utentes com idade inferior a 18 anos só poderão utilizar a sauna quando acompanhados por um adulto que se responsabilize pela permanência do mesmo.

Artigo 21.º

Obrigações Especiais

Para além das obrigações previstas na parte geral deste regulamento, é ainda obrigatório nas piscinas cobertas o uso de touca que evite eficazmente a queda de cabelos, sem a qual o acesso aos tanques será proibido.

Artigo 22.º

Proibições Especiais

1 - Para além das proibições previstas na parte geral deste regulamento, é ainda proibido nas piscinas cobertas:

a) Fumar, comer, beber;

b) Prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação;

c) Os acompanhantes só poderão passar para a zona dos chuveiros com calçado apropriado como chinelos, sobre botas e nunca com o utilizado na via pública;

d) A passagem dos utentes entre os vestiários e a zona de chuveiros deverá ser feita sempre com o vestuário de natação e nunca com o corpo nu.

CAPÍTULO IV

Preços

Artigo 23.º

Ingresso

1 - Os preços serão cobrados na receção/bilheteira, antes da entrada do utente, sem lugar ao pagamento em prestações.

2 - O pagamento da mensalidade relativa ao ensino da natação tem que ser efetuado até ao dia 8 do mês corrente ou no dia útil seguinte, sob pena de não ser permitida a entrada do aluno na piscina coberta de aprendizagem e ter que realizar nova inscrição para a frequência das respetivas aulas de natação, ficando ainda sujeita à lista de vagas existente.

Artigo 24.º

Preços

1 - Os preços de ingresso nas instalações das Piscinas Municipais são as seguintes:

a) Nas piscinas ao ar livre:

(ver documento original)

Quando o utente se ausentar das instalações tem que entregar a espreguiçadeira

b) Na piscina coberta de aprendizagem:

Cartão de utente

(ver documento original)

c) Ensino da natação:

(ver documento original)

d) Outras Atividades:

(ver documento original)

e) Banhos livres:

(ver documento original)

Artigo 25.º

Isenções de preços

1 - Estão isentos do pagamento de preços as crianças com idade inferior aos 10 anos, desde que autorizados pelos encarregados de educação (alínea 2 do artigo 2).

2 - Estão também isentos os utentes que possuam cartão municipal do idoso.

3 - Poderão ainda estar isentos do pagamento do preço, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara:

a) As crianças, no "Dia Mundial da Criança" e outros dias que, pela sua natureza comemorativa, o possam justificar;

b) Os convidados, integrados em visitas ou programas organizados pelo Município ou com a sua adesão;

c) Os jovens, a solicitação de estabelecimentos de ensino, associações de carácter social e associações desportivas, devidamente legalizadas, com sede no Concelho, desde que a natureza desse pedido possa justificar a isenção e não tenha carácter de continuidade;

d) Os utentes portadores de deficiência;

e) Os utentes que comprovem através de documento médico, doença que os impeça de frequentar as aulas de natação/hidroginástica.

4 - O Presidente da Câmara reserva-se o direito de avaliar as condições dos utentes para emitir a respetiva isenção.

CAPÍTULO V

Disposições punitivas

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - As violações das normas constantes deste regulamento, constituem contraordenação punível com coima de 10 (euro) a 200 (euro).

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contraordenação, o trabalhador responsável pelas piscinas poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações, dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.

3 - O disposto nos números anteriores não terá aplicação quando se trate dos utentes abrangidos pelos protocolos referidos no artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações das piscinas, até ao máximo de 2 anos.

Artigo 28.º

Responsabilidade Civil e Criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluído os gastos com a sua aquisição transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara e subdelegadas por este em qualquer Vereador

Artigo 31.º

Entrada em Vigor

O Presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Nota justificativa dos preços introduzidos por esta alteração

(ver documento original)

208568995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/635593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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