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Despacho 13389/2025, de 13 de Novembro

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Sumário

Torna pública a lista de acontecimentos que devem ser classificados de interesse generalizado do público em 2026.

Texto do documento

Despacho 13389/2025

1-Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respetivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado. Os eventos a considerar referem-se a modalidades tuteladas em Portugal por federações desportivas detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva, a saber:

a) Volta a Portugal em Bicicleta, edição feminina e edição masculina;

b) Volta ao Algarve em Bicicleta;

c) Volta à França em Bicicleta, feminina e masculina;

d) Jogos Olímpicos de Inverno-Milão-Cortina 2026;

e) Rali de Portugal, a contar para o FIA World Rally Championship;

f) Grande Prémio de Portugal, a contar para a competição MotoGP;

g) Participações de atletas portugueses nas modalidades desportivas individuais sénior, bem como das seleções nacionais principais nas fases finais de campeonatos do Mundo e da Europa;

h) Meiasfinais e finais das competições oficiais internacionais de modalidades desportivas coletivas entre clubes em que participem equipas portuguesas femininas e masculinas seniores;

i) Competições oficiais das seleções nacionais principais femininas e masculinas seniores (modalidades desportivas coletivas);

j) Competições oficiais das seleções nacionais principais seniores femininas e masculinas, onde participem atletas nacionais (modalidades desportivas individuais);

k) Finais dos campeonatos do Mundo e da Europa de seleções nacionais de modalidades desportivas coletivas, seniores, masculinas e femininas;

l) Finais das competições internacionais de clubes seniores de modalidades desportivas coletivas, femininas e masculinas, organizadas pelas associações continentais e/ou federações internacionais;

m) Finais das taças de Portugal e da Liga, supertaças nacionais (ou equiparadas) no escalão sénior de equipas femininas e masculinas (modalidades desportivas coletivas);

n) Um jogo por jornada, ou por mão de cada eliminatória, da Liga dos Campeões e Mundial de clubes, das modalidades desportivas coletivas seniores, masculina e feminina, em que participem equipas portuguesas;

o) Um jogo por jornada ou por mão de cada eliminatória das restantes competições europeias de futebol, em que participem equipas portuguesas, designadamente da Liga Europa e da Liga Conferência;

p) Um jogo por jornada da I Liga de futebol profissional, organizada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, das modalidades coletivas do escalão principal, masculinas e femininas.

2-Os acontecimentos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do presente despacho são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em direto pelos operadores beneficiários da cedência dos respetivos direitos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.

3-Excetuam-se do disposto no número anterior os eventos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve, contudo, abranger a cobertura em direto de uma parte significativa dos eventos, nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efetuar resumos alargados diários das provas com a duração mínima de quinze minutos.

4-Os detentores dos direitos exclusivos dos eventos referidos na alínea o) do n.º 1 deverão assegurar que é efetivamente facultado o acesso aos respetivos direitos, em termos não discriminatórios e nas condições do mercado.

5-Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

6 de novembro de 2025.-O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro.

319752656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6344664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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