Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13145/2025, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em 2025.

Texto do documento

Despacho 13145/2025

Considerando que o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem como finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, através do financiamento ou cofinanciamento de entidades, atividades ou projetos de mitigação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e sequestro de carbono, entre outros;

Considerando que o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal no continente (PEPAContinente) privilegia um conjunto de intervenções incentivadoras da adoção de práticas promotoras da conservação e sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura, apoia a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal e promove o papel da floresta portuguesa enquanto sumidouro de carbono e fator de redução dos impactos locais e globais das emissões dos gases com efeitos de estufa e a sua função de proteção do solo e da água, em particular nas zonas de elevada suscetibilidade à desertificação e à erosão e contribuição para a preservação da biodiversidade e para a qualidade da paisagem;

Considerando que o Governo ficou autorizado a proceder à transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 4 500 000, para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) a que sucedeu o PEPAContinente, em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação, conforme previsto no n.º 31 do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i à Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2025, da qual faz parte integrante, por remissão do artigo 7.º da mesma lei:

Assim:

O Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra do Ambiente e Energia e o Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 31 do mapa de alterações e transferências orçamentais, constante do anexo i à Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2025, da qual faz parte integrante, por remissão do artigo 7.º da mesma lei, determinam o seguinte:

1-O Fundo Ambiental é autorizado a transferir para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), uma dotação no montante de € 4 500 000 para aplicação no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal no continente (PEPAContinente), que sucedeu ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa.

2-O montante referido no número anterior é integrado nas Rubricas de Classificação Económicas do agrupamento 04 (despesas correntes) e no agrupamento 08 (transferências de capital) do orçamento do IFAP, I. P., e aplicado nas seguintes intervenções/montantes unitários previstos:

Intervenção

Montantes unitários previstos

C.1.2.1-Apoio a Áreas com Condicionantes Naturais

C.1.2.1 MONTApoio às Zonas com Condicionantes NaturaisZonas de montanha

C.1.2.1 COND ESPApoio às Zonas com Condicionantes NaturaisZonas afetadas por condicionantes específicas

C.1.2.1 COND NATApoio às Zonas com Condicionantes NaturaisZonas sujeitas a condicionantes naturais significativas

C.3.2.8-Prémio à perda de rendimento e à manutenção de investimentos florestais

C.3.2.8-SA MANInstalação de sistemas agroflorestaisPrémio de manutenção

C.3.2.8-RF FL MANRestabelecimento da Floresta:

Prémio de manutenção-Folhosas

C.3.2.8-RF OE MANRestabelecimento da Floresta:

Prémio de manutençãoOutras espécies

C.3.2.8-FT PR S-FTA e FTNA:

Prémio por Perda de Rendimento-Sem direitos

C.3.2.8-FT PR C-FTA e FTNA:

Prémio por Perda de RendimentoCom direitos

C.3.2.8-FT FL M PR C-FTA e FTNA:

Prémio por Perda de RendimentoCom direitos + Manutenção Folhosas

C.3.2.8-FT FL M PR S-FTA e FTNA:

Prémio por Perda de Rendimento-Sem direitos + Manutenção Folhosas

C.3.2.8-FT OE M PR C-FTA e FTNA:

Prémio por Perda de RendimentoCom direitos + Manutenção Outras espécies

C.3.2.8-FT OE M PR S-FTA e FTNA:

Prémio por Perda de Rendimento-Sem direitos + Manutenção Outras espécies

3-O IFAP, I. P., remete ao Fundo Ambiental no segundo trimestre de 2026 e após aprovação e pagamento aos beneficiários um relatório com toda a informação relativa aos indicadores de execução física e financeira das medidas objeto de cofinanciamento por parte do Fundo Ambiental, que permita apurar o montante alocado a cada uma das medidas, bem como os projetos desenvolvidos em mitigação e adaptação às alterações climáticas nos setores agrícola e florestal.

4-O incumprimento do disposto no número anterior determina a obrigação de devolução pelo IFAP, I. P., do apoio atribuído pelo Fundo Ambiental.

5-IFAP, I. P., deve assegurar a divulgação do apoio prestado pelo Fundo Ambiental às intervenções supra identificadas.

4 de novembro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-30 de setembro de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-2 de outubro de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

319736723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6340180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda