Considerando que o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem como finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, através do financiamento ou cofinanciamento de entidades, atividades ou projetos de mitigação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e sequestro de carbono, entre outros;
Considerando que o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal no continente (PEPAContinente) privilegia um conjunto de intervenções incentivadoras da adoção de práticas promotoras da conservação e sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura, apoia a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal e promove o papel da floresta portuguesa enquanto sumidouro de carbono e fator de redução dos impactos locais e globais das emissões dos gases com efeitos de estufa e a sua função de proteção do solo e da água, em particular nas zonas de elevada suscetibilidade à desertificação e à erosão e contribuição para a preservação da biodiversidade e para a qualidade da paisagem;
Considerando que o Governo ficou autorizado a proceder à transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 4 500 000, para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) a que sucedeu o PEPAContinente, em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação, conforme previsto no n.º 31 do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i à Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2025, da qual faz parte integrante, por remissão do artigo 7.º da mesma lei:
Assim:
O Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra do Ambiente e Energia e o Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 31 do mapa de alterações e transferências orçamentais, constante do anexo i à Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2025, da qual faz parte integrante, por remissão do artigo 7.º da mesma lei, determinam o seguinte:
1-O Fundo Ambiental é autorizado a transferir para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), uma dotação no montante de € 4 500 000 para aplicação no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal no continente (PEPAContinente), que sucedeu ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa.
2-O montante referido no número anterior é integrado nas Rubricas de Classificação Económicas do agrupamento 04 (despesas correntes) e no agrupamento 08 (transferências de capital) do orçamento do IFAP, I. P., e aplicado nas seguintes intervenções/montantes unitários previstos:
Intervenção | Montantes unitários previstos |
|---|---|
C.1.2.1-Apoio a Áreas com Condicionantes Naturais | C.1.2.1 MONTApoio às Zonas com Condicionantes NaturaisZonas de montanha |
C.1.2.1 COND ESPApoio às Zonas com Condicionantes NaturaisZonas afetadas por condicionantes específicas | |
C.1.2.1 COND NATApoio às Zonas com Condicionantes NaturaisZonas sujeitas a condicionantes naturais significativas | |
C.3.2.8-Prémio à perda de rendimento e à manutenção de investimentos florestais | C.3.2.8-SA MANInstalação de sistemas agroflorestaisPrémio de manutenção |
C.3.2.8-RF FL MANRestabelecimento da Floresta: Prémio de manutenção-Folhosas | |
C.3.2.8-RF OE MANRestabelecimento da Floresta: Prémio de manutençãoOutras espécies | |
C.3.2.8-FT PR S-FTA e FTNA: Prémio por Perda de Rendimento-Sem direitos | |
C.3.2.8-FT PR C-FTA e FTNA: Prémio por Perda de RendimentoCom direitos | |
C.3.2.8-FT FL M PR C-FTA e FTNA: Prémio por Perda de RendimentoCom direitos + Manutenção Folhosas | |
C.3.2.8-FT FL M PR S-FTA e FTNA: Prémio por Perda de Rendimento-Sem direitos + Manutenção Folhosas | |
C.3.2.8-FT OE M PR C-FTA e FTNA: Prémio por Perda de RendimentoCom direitos + Manutenção Outras espécies | |
C.3.2.8-FT OE M PR S-FTA e FTNA: Prémio por Perda de Rendimento-Sem direitos + Manutenção Outras espécies |
4-O incumprimento do disposto no número anterior determina a obrigação de devolução pelo IFAP, I. P., do apoio atribuído pelo Fundo Ambiental.
5-IFAP, I. P., deve assegurar a divulgação do apoio prestado pelo Fundo Ambiental às intervenções supra identificadas.
4 de novembro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-30 de setembro de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-2 de outubro de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319736723