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Decreto Legislativo Regional 25/88/A, de 22 de Julho

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Sumário

Altera a redacção de alguns artigos do Decreto Legislativo Regional nº 9/83/A, de 18 de Março, referente ao estabelecimento de medidas de salvaguarda da facilidade de circulação de veículos e da segurança geral dos utentes das estradas regionais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/88/A
Actualiza algumas normas constantes do Decreto Legislativo Regional 9/83/A, de 18 de Março, referente ao estabelecimento de medidas de salvaguarda da facilidade de circulação de veículos e da segurança geral dos utentes das estradas regionais.

Volvidos alguns anos sobre a publicação do Decreto Legislativo Regional 9/83/A, de 18 de Março, considera-se necessário actualizar algumas normas constantes do respectivo texto, nomeadamente quanto aos valores máximos admissíveis no peso e nas dimensões dos veículos de transporte de mercadorias que utilizam as estradas regionais, preocupação que vem também na sequência das alterações introduzidas no Código da Estrada pelo Decreto Regulamentar 78/85, de 26 de Novembro.

Acresce que, verificando-se, embora, a existência de algumas melhorias nas condições de circulação, as infra-estruturas rodoviárias da Região ainda não comportam o trânsito indiscriminado de veículos de grande porte, justificando-se, por isso, o estabelecimento de certas restrições.

Por outro lado, o limite máximo de 19 t afigura-se bastante realista em face do reduzido número de veículos que excedem aquele peso bruto e, para esses poucos, é apenas estabelecida a obrigatoriedade de novas autorizações, sem prejuízo de quaisquer direitos eventualmente adquiridos pelos respectivos proprietários.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, n.º 1, e 4.º do Decreto Legislativo Regional 9/83/A, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo de outros limites já fixados no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Estrada, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 78/85, de 26 de Novembro, a circulação, nas estradas regionais, de veículos com peso bruto superior a 19 t só será permitida mediante autorização a conceder caso a caso.

Art. 4.º - 1 - Os proprietários dos veículos já em circulação na Região, cujos modelos tenham sido homologados e cujo peso bruto venha a exceder o valor referido no n.º 1 do artigo 1.º, deverão requerer, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a substituição da autorização já concedida.

2 - A nova autorização não poderá conter restrições que derivem da alteração introduzida pelo n.º 1 do artigo 1.º

Art. 2.º É aditado ao Decreto Legislativo Regional 9/83/A, de 18 de Março, o seguinte artigo:

Art. 6.º-A. As autoridades com jurisdição nas áreas de circulação dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º estabelecerão, por meio de sinalização adequada, os condicionamentos e proibições que forem julgados necessários.

Art. 3.º É eliminado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 9/83/A, de 18 de Março.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Decreto Legislativo Regional 9/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas que salvaguardem a facilidade de circulação de veículos e a segurança geral dos utentes das estradas.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto Regulamentar 78/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a redacção do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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