Regulamento (extrato) n.º 184/2015
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:
Faz público que, foi aprovado o Regulamento do Fundo de Apoio a Famílias, pela Câmara Municipal de Aveiro na reunião realizada no dia 18 de março de 2015, e pela Assembleia Municipal de Aveiro, em sessão extraordinária e na reunião realizada em 30 de março de 2015, que se encontra disponível no site da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt e no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, para consulta, e vai ser publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
9 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º
Regulamento do fundo de apoio a famílias
Nota Justificativa
As autarquias locais têm como objetivo assegurar o bem-estar social e qualidade de vida dos seus munícipes, tornando-se cada vez mais necessária a sua intervenção no âmbito da promoção das condições de vida das pessoas e agregados familiares mais desfavorecidos.
De modo a concretizar este objetivo, o Município de Aveiro pretende participar na prestação de serviços e apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes, pelos meios adequados e nas condições aqui constantes.
Para a concretização deste propósito é criado o Fundo de Apoio às Famílias, que será constituído pelas receitas provenientes da autarquia.
Este fundo constitui uma medida de combate à pobreza e exclusão social, numa lógica de complementaridade ao trabalho desenvolvido ao nível da intervenção social concelhia, servindo de instrumento à consolidação da Intervenção Social Integrada, no âmbito do Conselho Local de Ação Social de Aveiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Podem beneficiar das regras de concessão de medidas de apoio social, as famílias e os indivíduos comprovadamente carenciados e residentes no Concelho de Aveiro.
2 - Podem beneficiar das regras de concessão de medidas de ação social escolar as famílias com crianças que frequentem os estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município, comprovadamente carenciados.
Artigo 3.º
Objeto
1 - O presente regulamento, visa definir as condições de acesso para atribuição de apoio a pessoas e/ou agregados familiares pertencentes a estratos sociais desfavorecidos e/ou em situação de carência económica, residentes no Concelho de Aveiro.
2 - O apoio social é de natureza pontual e excecional, tendo em vista a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias, através de um apoio económico, ou de acompanhamento psicossocial a efetuar pela Divisão de Ação Social e Saúde.
3 - Este apoio deve ser sempre articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, congregando esforços no sentido de solucionar os problemas de forma célere e eficaz.
4 - Os apoios constantes no presente regulamento devem funcionar como um instrumento de suporte pontual às dificuldades dos beneficiários do apoio, capacitando-os, não pretendendo, deste modo, colmatar as dificuldades mensais destes, mas algumas lacunas de forma a garantir que os mesmos procurem o equilíbrio e a autonomia e não a dependência.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeito do presente Regulamento considera-se:
a) Agregado familiar - o indivíduo ou o conjunto de indivíduos que vivam em regime de comunhão de habitação e alimentação.
b) Rendimentos - todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente:
Trabalho dependente - salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal ou outros;
Outras atividades não declaradas e não oficializadas, constantes numa declaração sob compromisso de honra;
Atividades empresariais e profissionais;
Rendimentos de capitais;
Rendimentos prediais;
Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de alimentos, Complemento Solidário a Idoso, complementos de pensão ou outras;
Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (por exemplo: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção);
Bolsas de estudo e de formação;
Outros rendimentos que se considerem relevantes.
No caso dos trabalhadores independentes considera-se rendimento o sujeito a contribuições nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
c) Despesas elegíveis - São consideradas elegíveis, para efeitos de apoio, as despesas referentes ao pagamento de: Renda/prestação de habitação, água, eletricidade e gás; obras de conservação em habitações particulares e aquisição de manuais escolares.
d) Carência económica - toda a situação do agregado familiar que, por fatores externos à sua vontade, nomeadamente, desemprego, doença ou qualquer outro fator provocado pela atual conjuntura económica, possui uma economia precária comprovada, com rendimento mensal "per capita" ilíquido igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice caso se trate de pessoa isolada, ou ao valor de 40 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais (IAS).
e) IAS - Indexante dos Apoios Sociais - foi instituído pela Lei 53-B/2006 de 29 de dezembro e é atualizado por Portaria. Segundo o n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, o IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
CAPÍTULO II
Ação Social Saúde e Habitação
Artigo 5.º
Tipologia dos Apoios
1 - Os apoios a conceder são de natureza financeira, prestação de serviços e comparticipação e/ou redução de taxas ou tarifas, e encontram -se divididos nas seguintes tipologias:
a) Apoio no âmbito da Ação Social e Saúde - será utilizado mediante medidas concretas em diversas áreas possíveis, consoante as necessidades apresentadas por cada agregado familiar, nomeadamente:
Comparticipação no pagamento da mensalidade da renda/prestação, água, luz e gás;
Outras despesas pontuais mediante avaliação.
b) Apoio no âmbito da Habitação - apoios que se destinam a melhorar as condições habitacionais da habitação permanente dos agregados familiares, nomeadamente:
Comparticipação em pequenas obras de conservação, beneficiação, reparação, limpeza e eliminação de barreiras arquitetónicas de habitações, destinadas a manter uma edificação nas condições de habitabilidade básica e indispensável.
Prestação de serviços e/ou redução de taxas ou tarifas.
Artigo 6.º
Prestação de serviços no âmbito da Habitação
1 - Os apoios mencionados no ponto b) do artigo 5.º, relativamente à Habitação incluem a prestação de serviços que prevê:
a) Orientação e encaminhamento de candidaturas para programas governamentais de apoio habitacional a todos os munícipes;
b) Realização de projetos-tipo para autoconstrução, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, elaborados com respeito por todas as normas em vigor no âmbito da urbanização e da edificação, bem como nos instrumentos de planeamento e gestão territorial em especial o definido no Plano Diretor Municipal;
c) Realização de projetos e acompanhamento, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação, conservação ou de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora;
d) Apoio na formulação de pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras particulares.
2 - E contemplam reduções das taxas, especificamente:
a) Redução das taxas devidas pela emissão dos alvarás de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação até ao máximo de 90 %, nas situações em que os projetos tenham sido elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal e tenham por objetivo facilitar a autoconstrução e/ou introduzir melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas, tanto em casa própria como arrendada.
Artigo 7.º
Condições de Acesso
1 - A atribuição do apoio económico nos termos depende da satisfação, cumulativa e comprovadamente, das seguintes condições:
a) Residir no concelho de Aveiro, há mais de 3 anos;
b) Ter mais de 18 anos;
c) Não beneficiem, através de nenhum membro do seu agregado familiar, de outros apoios habitacionais ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, quer através do Município quer de outras entidades públicas ou privadas;
d) Encontrar-se em situação de comprovada carência económica;
e) Não possuírem dívida a qualquer título à Autarquia;
f) Ao nível do pedido de apoio no âmbito da Habitação que:
i) não sejam titulares de uma habitação municipal, nem os próprios, nem o respetivo cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto;
ii) não se encontrem a ocupar abusivamente um fogo municipal ou, em virtude dessa infração, tenham sido alvo de desocupação coerciva;
iii) não possuam, nem qualquer outro membro do seu agregado familiar, habitação alternativa;
2 - Podem ainda candidatar-se indivíduos que se encontrem em:
a) Situação excecional em que o rendimento mensal per capita ilíquido seja superior ao valor da pensão social de velhice caso se trate de pessoa isolada, ou ao valor de 40 % do IAS, mas que por razões imprevistas e acidentais, seja necessário e devidamente justificado, atribuir apoio no âmbito do presente regulamento;
b) Situação excecional em que o rendimento mensal per capita ilíquido seja superior ao valor da pensão social de velhice caso se trate de pessoa isolada, ou ao valor de 40 % do IAS, mas que o agregado familiar tenha a cargo um elemento em situação de dependência, inválido ou portador de deficiência que implique para o mesmo um acentuado esforço financeiro;
c) Situação de carência de habitação na sequência de perda de alojamento por derrocada, catástrofe, ação de despejo executada por decisão judicial, execução de hipoteca decorrente de decisão judicial, violência doméstica e cessação de permanência em estabelecimento coletivo ou estejam em risco elevado e confirmado de perda iminente da habitação, por impossibilidade de pagamento de renda ou prestação da casa na sequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio ou outras prestações sociais.
Artigo 8.º
Instrução dos Pedidos
1 - O pedido deverá ser instruído com base no formulário disponível para o efeito, no qual deverá constar designadamente a identificação de todo o agregado familiar, a morada, contacto telefónico e identificação das necessidades específicas do agregado, dirigido à Câmara Municipal de Aveiro, devendo anexar ao mesmo:
a) Cópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
b) Cópia do Número de Identificação Fiscal;
c) Cópia do cartão da Segurança Social;
d) Documento comprovativo da residência e recenseamento no Concelho de Aveiro;
e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo requerente e elementos do seu agregado familiar, e última declaração do IRS, ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo serviço de finanças;
f) Outros documentos que o requerente entenda apresentar, comprovativos da sua situação de carência;
g) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura;
h) Declaração de Registo de Bens Imóveis, emitida pelos Serviços de Finanças locais;
2 - Poderá ser, posteriormente, solicitada a apresentação de outros elementos informativos e/ou técnicos quando se entenderem pertinentes para análise da situação exposta no requerimento.
3 - Quando já exista processo social no Serviço Municipal responsável pela Ação Social e Saúde, o requerente fica dispensado da apresentação dos documentos que fazem parte deste, juntando apenas os que se encontrem em falta ou desatualizados.
Artigo 9.º
Processo individual
1 - Deve ser elaborado um processo individual por cada agregado familiar, apoiado no âmbito do presente regulamento.
2 - Do processo individual deve constar original ou cópia dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação válido de cada elemento do agregado familiar (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Assento de Nascimento, Passaporte, ou outro consoante a situação);
b) Comprovativo de autorização de residência ou visto de permanência válido (quando aplicável);
c) Cartão de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;
d) Cartão de Beneficiário da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;
e) Comprovativo do grau de incapacidade (quando aplicável);
f) Última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração sob compromisso de honra acerca dos rendimentos anuais auferidos (quando não exista declaração de IRS);
g) Declaração emitida pelos Serviços da Segurança Social a atestar a situação perante este Organismo;
h) Última declaração de IRC (quando aplicável);
i) Documentos comprovativos de rendimentos dos últimos três meses ou declaração sob compromisso de honra, quando não existam documentos;
j) Em situação de desemprego, declaração do Centro de Emprego onde conste que se encontre desempregado e declaração da Segurança Social onde conste se recebe ou não subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, e em caso afirmativo deve indicar qual o valor que recebe e o período de atribuição do subsídio;
k) Comprovativo do recenseamento no Concelho de Aveiro;
l) Declaração do serviço de Finanças comprovativa da posse ou não de bens imóveis;
m) Comprovativos ou declaração, sob compromisso de honra, das despesas mensais do agregado familiar;
n) Declaração do Requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não beneficia de outro apoio destinado ao mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.
3 - Ao nível do apoio no âmbito da Habitação - Obras de melhoria/ adequação habitacional -deve constar do processo individual original ou cópia dos seguintes documentos:
a) Atestado de residência, referindo a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho de Aveiro emitido pela respetiva Junta de Freguesia;
b) Caderneta predial atualizada;
c) Escritura;
d) Certidão de registo da conservatória;
e) Planta de localização;
f) Pelo menos dois orçamentos onde conste o valor das obras a realizar;
g) Em situação de compropriedade, declaração, com assinatura reconhecida, do(s) outro(s) comproprietário(s) a autorizar quer a realização das obras, quer a permanência do requerente e respetivo agregado familiar, por período de tempo não inferior a 5 anos;
h) Declaração/certidão do Serviço de Finanças onde constem os artigos rústicos e ou urbanos propriedade de qualquer elemento do agregado familiar;
i) Quando não é entregue declaração de IRS, deve entregar certidão do Serviço de Finanças a atestar a não entrega da mesma.
4 - Do processo individual deve ainda constar Relatório Social, conforme modelo adotado pelo Serviço Municipal responsável pela Ação Social e Saúde, elaborado pelo Técnico de acompanhamento do processo
Artigo 10.º
Atribuição de Apoio
1 - A decisão da atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal de Aveiro e fica condicionada à existência de verbas no fundo de apoio às famílias e à avaliação prévia da equipa técnica da Divisão de Ação Social e Saúde.
2 - A avaliação é feita em articulação com as instituições e entidades da rede social concelhia, no sentido de garantir a não duplicação de apoios e a atribuição indevida dos mesmos.
Artigo 11.º
Fórmula de Cálculo para a atribuição do apoio económico
1 - A concessão do apoio económico tem por base o valor do rendimento global dos candidatos (RG), que se calcula considerando as despesas regulares (D) e o número de elementos do agregado familiar, traduzindo-se na seguinte fórmula: RG = (RM-D)/N.
Fórmula: RG= (RM-D)/N
RG= Rendimento global
RM = rendimentos mensais do agregado familiar: vencimento base, reforma, pensão e outros rendimentos
D = despesas mensais: habitação, água, eletricidade, gás, saúde, manuais escolares
N = número de elementos que compõem o agregado familiar
2 - O apoio a atribuir será o seguinte:
a) ao nível de apoio social, não poderá exceder 2/3 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), com limite anual de três vezes o valor do IAS;
b) ao nível do apoio no âmbito da Habitação, terá como limite dez vezes o valor do IAS, por ano e por agregado familiar;
3 - O apoio social concedido é pontual, e o número de vezes a ser atribuído será alvo de avaliação criteriosa da equipa técnica, não podendo exceder quatro vezes num ano.
4 - O beneficiário deverá fazer prova do uso do apoio social concedido, para o fim solicitado.
5 - No caso de rendimentos variáveis, deve efetuar-se a média dos últimos três meses, sendo objeto de reavaliação sempre que tal se justifique, e enquanto se mantiver a situação de carência económica.
6 - Os apoios concedidos no âmbito de obras em habitação são alvo de contratualização entre o Município de Aveiro e o Requerente.
Artigo 12.º
Precedências na atribuição
1 - Para atribuição deste apoio, deverá ser dada prioridade a agregados familiares com rendimentos mais baixos e os que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos.
Artigo 13.º
Obrigações
1 - As habitações objeto de intervenção no âmbito deste capítulo, passam a obrigar os requerentes/proprietários a mantê-las em bom estado de conservação e em condições de salubridade.
2 - Para garantia de cumprimento das obrigações constantes no número anterior, serão efetuadas as vistorias que se entendam por convenientes.
3 - O imóvel objeto de intervenção não pode ser vendido nem arrendado, no prazo de 5 anos, findas as obras apoiadas, caso contrário determina a devolução do valor atribuído, acrescido dos respetivos juros, devendo para tal ser aplicada a taxa de juro Euribor em vigor à data da notificação, a seis meses, no prazo de trinta dias após a notificação para a sua devolução.
Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
1 - As pessoas e os respetivos agregados familiares que requeiram apoio deverão autorizar expressamente as entidades concedentes a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente do Instituto da Segurança Social.
2 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 15.º
Alteração dos limites de apoio
1 - Os limites previstos no artigo 10.º do presente Regulamento podem ser revistos, anualmente, pela Câmara Municipal, de acordo com deliberação camarária.
CAPÍTULO III
Educação
Artigo 16.º
Conceito e fórmula de cálculo
1 - Os auxílios económicos, no âmbito da Ação Social Escolar, sob a forma pecuniária ou não, destinam-se a comparticipar os encargos com as refeições, livros e outro material escolar, distribuídos por dois escalões.
2 - Os cálculos dos rendimentos que oferecem acesso aos referidos apoios seguirão as mesmas regras dos cálculos efetuados para a atribuição dos escalões 1 e 2 do abono de família da Segurança Social, que correspondem aos escalões A e B, respetivamente, considerando os rendimentos obtidos no ano anterior ao da candidatura.
3 - Para efeito do cálculo do rendimento do agregado familiar é considerado o Rendimento de Referência que resulta da soma do total de rendimento anual ilíquido de cada elemento do agregado familiar, oficializado ou não, a dividir pelo número de crianças e jovens, acrescido de um.
4 - São denominadas crianças e jovens, todos os elementos do agregado familiar até ao limite etário de 16 anos, sendo que a partir dessa idade serão considerados jovens, se matriculados num Estabelecimento de Ensino.
5 - Os limites financeiros dos escalões, bem como dos apoios atribuídos a cada escalão são definidos pela Câmara Municipal anualmente.
6 - As situações de vulnerabilidade social devidamente sinalizadas e fundamentadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Aveiro poderão beneficiar de redução/isenção da refeição e/ou de atribuição de apoio para livros e material escolar, sem que se proceda ao cálculo do Rendimento de Referência.
7 - Os alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE's) aqui contemplados são identificados como sendo de caráter permanente com um programa educativo individualizado e organizado nos termos do Decreto-Lei 3/2008, de 07/01, na redação que lhe foi dada pela Lei 21/2008, de 12/05:
a) Os alunos com NEE's são comparticipados no valor total das refeições;
b) Relativamente aos manuais e material escolar são utilizados os critérios fixados para a atribuição do escalão A.
8 - Outras situações, pontuais e excecionais, devidamente justificadas e fundamentadas, poderão ainda ser objeto de isenção ou redução dos apoios, referidos no número anterior, mediante análise do Serviço Municipal responsável pela Ação Social e Saúde.
Artigo 17.º
Instrução dos pedidos
1 - Os pais e/ou encarregados de educação interessados nos referidos apoios deverão proceder à candidatura nos respetivos Agrupamentos de Escolas durante o prazo anualmente estipulado;
2 - Em caso de dúvida por parte do Agrupamento de Escolas e/ou, de incompleto preenchimento do boletim de candidatura, o Encarregado de Educação será convocado e/ou alvo de visita domiciliária realizada pelo Serviço Municipal responsável pela Ação Social e Saúde, com vista à sua regularização.
3 - A não comparência para regularização da situação, no prazo de cinco dias úteis, levará ao indeferimento liminar do pedido de subsídio.
4 - A não entrega da documentação solicitada, após notificação para o efeito, determinará a cessação ou suspensão dos apoios, salvo situações excecionais devidamente justificadas;
5 - Caso se verifiquem alterações aos elementos declarados após o momento de candidatura aos auxílios económicos, o Encarregado de Educação compromete-se a informar os serviços e a apresentar a documentação comprovativa;
6 - Se o Encarregado de Educação solicitar uma reavaliação do escalão de rendimentos ao Agrupamento de Escolas, será o pedido remetido à Câmara Municipal, para verificação das condições abaixo indicadas:
i) Uma modificação na composição do agregado familiar deverá ser reavaliada pela Segurança Social, cuja declaração do abono de família deverá ser entregue na autarquia;
ii) Em situação de desemprego involuntário de um dos progenitores, as crianças e jovens posicionados no escalão B, passarão para o escalão A, se houver inscrição no Centro de Emprego há três ou mais meses e enquanto se mantiver essa situação. Os trabalhadores independentes devem fazer prova da cessação da sua atividade.
7 - Anualmente, a Câmara Municipal estabelece um conjunto de critérios quanto às situações específicas que deverão ser integralmente analisadas pelo Serviço Municipal responsável pela Ação Social e Saúde, sendo estas candidaturas remetidas pelos Agrupamentos de Escolas.
Artigo 18.º
Apoios concedidos
1 - Ao nível do apoio escolar, a Câmara Municipal concede os apoios através das modalidades abaixo designadas para o 1.º Ciclo do Ensino Básico:
i) isenção/comparticipação para refeições - os alunos com escalão A estão isentos do pagamento das refeições, os alunos com o escalão B pagam 50 % do custo da refeição, os alunos sem escalão atribuído pagam a totalidade da refeição. Este apoio refere-se apenas à refeição per si e não a outros valores eventualmente cobrados.
ii) atribuição de auxílios económicos para livros e material escolar;
iii) a modalidade de prolongamento de horário, integrada na Componente de Apoio à Família, é gerida em parceria entre a Câmara Municipal, Associações de Pais, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras entidades.
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Responsabilidade dos Requerentes
A prestação, pelos requerentes, de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos à Câmara Municipal de Aveiro, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.
Artigo 20.º
Casos Omissos
Todas as situações não previstas no presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada, pelos serviços de ação social.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação, nos termos legais.
208571075