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Despacho 3932/2015, de 21 de Abril

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Sumário

Nomeia várias personalidades para a Comissão encarregue de identificar e apresentar propostas de alteração legislativa ao regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva

Texto do documento

Despacho 3932/2015

O Programa do Governo destaca como objetivo estratégico a criação de condições para estimular o desporto, prevendo como medida a revisão pontual do ordenamento jurídico-desportivo existente e eventual adoção de novos diplomas após uma maturação da vigência da atual legislação.

A Lei 28/98, de 26 de junho, aprova o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, não tendo sofrido, desde a sua entrada em vigor, alterações significativas.

Nesse contexto, decorridos que estão mais de 15 anos de vigência do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, considera o Governo que é ajustado proceder a uma análise e apreciação crítica do diploma, com vista à identificação de eventuais lacunas e normas desajustadas à realidade social desportiva atual e, caso dessa avaliação assim se entenda, à introdução das alterações necessárias.

Neste sentido, o Governo decide criar uma Comissão encarregada de proceder, primeiramente, à referida identificação, bem como à apresentação de propostas concretas de alteração legislativa, em forma de articulado, que se lhe afigurem adequadas e necessárias, tendo sempre em consideração as singularidades dos agentes desportivos, particularmente dos praticantes desportivos e das sociedades e clubes desportivos, sem prejuízo de proceder à audição de todas as entidades de âmbito desportivo que julgue necessárias para os fins referidos, nomeadamente o Comité Olímpico de Futebol, a Confederação do Desporto de Portugal, a Associação de Jogadores de Futebol Não Profissional, a Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores e a Associação Nacional de Agentes de Futebol.

Assim, nomeio as seguintes personalidades para prepararem e apresentarem as conclusões da sua análise e as propostas de alteração dos textos legais:

a) João Carlos da Conceição Leal Amado, Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, doutorado em Direito laboral desportivo, que coordena;

b) João José Garcia Correia, Advogado;

c) Sérgio Nuno Coimbra Castanheira, Advogado, mestre em direito desportivo;

d) Em representação da Federação Portuguesa de Futebol, João Carlos Ferreira Leal, licenciado em Direito;

e) Em representação da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, João Augusto da Mata Veiga Carvalho Martins, licenciado em Direito;

f) Em representação do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, Joaquim Manuel Evangelista da Silva, licenciado em Direito;

g) Em representação do Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Guilherme Müller Araújo, licenciado em Direito.

O apoio logístico ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude, indicando para o efeito Maria do Carmo Rebelo Alves Albino.

A Comissão exerce as suas funções em regime pro bono, não originando quaisquer encargos ou despesas, devendo concluir os seus trabalhos num prazo de 120 dias a contar da publicação do presente despacho.

Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de abril de 2015. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro.

208567844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/633398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Lei 28/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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