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Aviso 5/88, de 15 de Setembro

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Sumário

Suspende a aplicação da taxa de juro das operações activas estabelecida no n.º 1 do n.º 2.º do aviso 3/88, de 05 de Maio.

Texto do documento

Aviso 5/88
No processo de gradual liberalização dos mercados monetários e financeiros é agora oportuno suspender, para a generalidade das operações activas, a aplicação da taxa máxima a que vêm estando sujeitas, com a excepção das respeitantes a crédito à habitação, que se entende manter em regime diferenciado.

Continua, outrossim, a manter-se a referida taxa para efeitos de indexações, remissões legais e utilizações similares, sem prejuízo de esta matéria vir a ser, ulteriormente, contemplada em diploma adequado, para se assegurar aos agentes económicos a existência de bases de indexação que traduzam sem excessivo desfasamento ou volatilidade a evolução das condições do mercado.

O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto no artigo 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º É suspensa a aplicação da taxa estabelecida no n.º 2.º, n.º 1, do aviso 3/88, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1988, como máximo para as operações activas, salvo nas operações de crédito à habitação e empréstimos concedidos ao abrigo das contas poupança-habitação, criadas pelo Decreto-Lei 35/86, de 3 de Março.

2.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado às operações de crédito efectuadas a partir da data da entrada em vigor do presente aviso ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à mesma data.

3.º A presente determinação entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 15 de Setembro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Decreto-Lei 35/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime de contas de depósito denominadas contas poupança-habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-18 - AVISO DD2341 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 14,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e em 16% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto Lei nº 311-A/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-18 - Aviso - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e em 16% a taxa de referência para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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