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Decreto-lei 115/2025, de 27 de Outubro

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Sumário

Altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpondo o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 115/2025

de 27 de outubro

A Lei 89/2017, de 21 de agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo iii da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, aprovou o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

A Diretiva (UE) 2024/1640, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos EstadosMembros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, veio alterar, através do seu artigo 74.º, os artigos 30.º e 31.º da Diretiva (UE) 2015/849, passando a exigir a qualquer pessoa ou organização que pretenda aceder às informações sobre os beneficiários efetivos a demonstração de um interesse legítimo.

Esta alteração surge na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-37/20 e C-601/20, WM e Sovim SA/Luxembourg Business Registers, que anulou a alteração introduzida pela Diretiva (UE) 2018/843 ao artigo 30.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2015/849, na medida em que exigia que os EstadosMembros garantissem que as informações sobre os beneficiários efetivos das empresas e de outras entidades jurídicas constituídas no seu território fossem acessíveis em todos os casos a qualquer membro do público em geral.

Com o objetivo de garantir a clareza jurídica, a Diretiva (UE) 2024/1640 veio adaptar essa disposição, bem como a do n.º 4 do artigo 31.º, clarificando que apenas as pessoas ou organizações com interesses legítimos devem poder aceder às informações sobre os beneficiários efetivos das pessoas coletivas e de outras entidades jurídicas constituídas no seu território ou que nele exerçam atividade.

Esta solução visa assegurar um justo equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais, em particular o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, e a prossecução de um objetivo legítimo de interesse geral, como a proteção do sistema financeiro da União contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Acresce que, conforme resulta dos considerandos da diretiva, a integridade das operações comerciais é fundamental para o correto funcionamento do mercado interno e do sistema financeiro da União. Para esse efeito, o conhecimento dos beneficiários efetivos revela-se importante para as pessoas que pretendam fazer negócios com pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica na União, contribuindo para a transparência do comércio jurídico.

Assim, sempre que exista um interesse legítimo, o público deve poder ter acesso às informações sobre os beneficiários efetivos das pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Considerando que o atual regime jurídico do RCBE prevê a disponibilização pública de um conjunto de informação relativa aos beneficiários efetivos das entidades sujeitas a RCBE, acessível a qualquer pessoa que se autentique nos termos previstos na Portaria 233/2018, de 21 de agosto, sem necessidade de invocação do interesse legítimo, torna-se necessário proceder à alteração ao regime jurídico do RCBE para a conformar com o novo regime dos artigos 30.º e 31.º da Diretiva (UE) 2015/849.

Importa realçar, porém, que a informação que, no quadro jurídico vigente, é disponibilizada ao público coincide com os dados mínimos que a diretiva determina que sejam disponibilizados quando se demonstre um interesse legítimo, pelo que se encontra assegurado este mínimo de harmonização.

Assim, encontra-se apenas em falta a previsão da demonstração de interesse legítimo.

Procede-se ainda à clarificação de duas questões que têm oferecido dúvidas de interpretação, por falta de clareza da lei.

Em primeiro lugar, a exclusão da sujeição a RCBE das heranças, sendo que apenas ficou prevista expressamente a exclusão das heranças jacentes, quando as heranças indivisas também não estão sujeitas a RCBE, apesar de conceptualmente se tratar de figuras distintas. Não subsistem, porém, dúvidas de que um dos pressupostos para a sujeição ao RCBE de uma entidade é que a mesma seja de constituição voluntária. Ainda que a herança fique no estado de indivisão por vontade dos herdeiros, não são estes que dão azo a seu surgimento, não existindo qualquer obrigação legal de partilha. Deve, por isso, acolher-se na letra da lei aquilo que é a interpretação mais consentânea com os princípios que subjazem à necessidade de publicidade do beneficiário efetivo.

Em segundo lugar, é necessário tornar claro qual o conjunto de dados que são recolhidos sobre os representantes legais dos beneficiários efetivos menores e maiores acompanhados, sendo que o princípio da minimização dos dados, que obriga a que os dados a tratar sejam adequados, pertinentes e limitados ao que é exigido pelas finalidades que determinam o tratamento, impõe que haja uma ponderação sobre o mínimo necessário à identificação. Naturalmente, parece que é excessiva a equiparação do representante legal a beneficiário efetivo, mas já é razoável a sua equivalência a declarante, considerando a responsabilidade que detém, para efeitos de dados de identificação a recolher.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE), aprovado em anexo à Lei 89/2017, de 21 de agosto, e alterado pela Lei 58/2020, de 31 de agosto, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos EstadosMembros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo Os artigos 4.º, 9.º, 19.º, 20.º e 21.º do RJRCBE passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) As heranças jacentes e as heranças indivisas.

Artigo 9.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) Relativamente ao declarante e ao representante legal do beneficiário efetivo menor ou maior acompanhado:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] Artigo 19.º [...] 1-É disponibilizada, em página eletrónica, a quem demonstre ter um interesse legítimo no acesso à informação, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:

a) [...]

b) [...] 2-[...] 3-[...] 4-Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos, incluindo o interesse legítimo invocado.

5-A informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE, pode ainda ser disponibilizada através do serviço de carteira digital, em moldes a definir em diploma próprio.

Artigo 20.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-O modo de acesso à informação e os dados de identificação dos utilizadores recolhidos pelo IRN, I. P., são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

Artigo 21.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-O acesso à informação constante do RCBE é efetuado através de autenticação no RCBE.

4-O modo de acesso à informação e os dados de identificação dos utilizadores recolhidos pelo IRN, I. P., são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

5-(Anterior n.º 3.)

»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2025.-Luís MontenegroRita Alarcão Júdice.

Promulgado em 17 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de outubro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119693915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6324966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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