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Regulamento 1193/2025, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal dos Grupos de Convívio dos Centros Comunitários Municipais.

Texto do documento

Regulamento 1193/2025

Regulamento Municipal dos Grupos de Convívio dos Centros Comunitários Municipais

Sónia Maria de Faria Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada em 30 de setembro de 2025, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento municipal dos grupos de convívio dos centros comunitários municipais, cujo projeto e proposta, foram aprovados pela Câmara Municipal em Reunião de Câmara, realizada em 26 de junho e 21 de agosto de 2025, respetivamente.

Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Regulamento Municipal dos Grupos de Convívio dos Centros Comunitários Municipais Preâmbulo No âmbito da política social definida pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos e dando continuidade à estratégia para a coesão e inclusão social da população de Câmara de Lobos, os grupos de convívio têm como missão proporcionar à população idosa uma melhor qualidade de vida e um envelhecimento saudável e ativo nas várias dimensões da sua vida psicológica, física e social.

Inseridos nos Centros Comunitários Municipais Cidade Viva e Vila Viva, os grupos de convívio promovem um conjunto diversificado de atividades socioculturais, educativas, lúdicas e recreativas que vão ao encontro das necessidades e interesses dos utentes.

De acordo com as Estatísticas Demográficas da Madeira (DREM) em 2020 a população da RAM terá uma redução expressiva até 2080 e o envelhecimento populacional irá se acentuar. Entre 2016 e 2020, o índice de envelhecimento da população residente na RAM aumentou, passando de 112 para 157 idosos, por cada 100 jovens. Até 2080, estes valores poderão crescer para 429 idosos por cada 100 jovens, de acordo com os resultados obtidos no cenário central das últimas projeções da população residente (2018-2080, divulgadas em março de 2020). No ano 2021, o concelho de Câmara de Lobos tinha 4 848 indivíduos com idade igual ou superior a 65 anos.

Tendo presente esta realidade, reconhece-se a importância de manter/reforçar as respostas sociais para a população idosa do Concelho de Câmara de Lobos.

Considerando o atual quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, e que, aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e designadamente, no que tange à ação social, ao desenvolvimento geral e à defesa da qualidade de vida das populações.

Considerando que a Câmara Municipal de Câmara de Lobos pode dar um contributo para a melhoria da qualidade de vida daquele estrato populacional, através da criação de um conjunto de medidas tendentes a atenuar os eventuais custos para a mesma população idosa advenientes das diversas prestações de serviço que o Município empreende no seu âmbito de atribuições e competências Assim, no âmbito das atribuições anteriormente referidas, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, e de acordo com os artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e da competência definida nos artigos, nos termos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado o presente regulamento, tendo presente que:

Em reunião dia 29 de maio de 2025, a Câmara Municipal aprovou dar início ao procedimento de elaboração do Projeto de Regulamento para os Grupos de Convívio dos Centros Comunitários Municipais publicitando no sítio institucional da Câmara Municipal na Internet, no Boletim Municipal, Juntas de Freguesia do concelho, para constituição de interessados e apresentação de contributos, tendo o respetivo prazo decorrido entre 6e 16 de junho, nos termos do artigo 98.º, do Decreto Lei 98 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo;

Em reunião dia 26 de junho de 2025, a Câmara Municipal aprovou submeter o referido projeto de regulamento a discussão pública, por um período de 30 dias, com início a 02 julho e termino a 12 agosto, do mesmo ano, nos termos dos artigos 98.º e 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO E SEDE

Artigo 1.º

Lei Habilitante Considerando a atribuição no domínio da ação social do Município e as competências materiais da Câmara Municipal previstas, respetivamente, no disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, e na alínea g), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro na redação atual, elaborou-se o presente regulamento.

O presente Regulamento estabelece as normas de acesso e funcionamento dos grupos de convívio dos Centros Comunitários Municipais da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

Artigo 2.º

Âmbito O presente regulamento aplica-se aos utentes dos grupos de convívio dos Centros Comunitários dinamizados pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

Artigo 3.º

Sede Os grupos de convívio estão inseridos no Centro Comunitário Vila Viva, na Rua Alameda do Mercado, n.º 2-B, freguesia do Estreito de Câmara de Lobos e no Centro Comunitário Cidade Viva, localizado nos Edifícios Nova Cidade, Bloco E, N.º 2, Fração A-D, freguesia de Câmara de Lobos.

CAPÍTULO II

NATUREZA, OBJETIVOS E SERVIÇOS

Artigo 4.º

Natureza Os grupos de convívio são uma resposta social, de apoio a atividades socioculturais, lúdico-recreativas e educativas/preventivas, organizadas e dinamizadas com participação ativa das pessoas idosas da comunidade. Quando devidamente fundamentado, podem frequentar esta resposta indivíduos mais jovens.

Artigo 5.º

Objetivos 1-Constituem objetivos a prosseguir pelos grupos de convívio:

a) Promover o envelhecimento ativo e saudável;

b) Prevenir a solidão e o isolamento;

c) Incentivar a participação e potenciar a inclusão social;

d) Fomentar as relações interpessoais e intergeracionais;

e) Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização;

2-Os grupos de convívio devem possuir orientações com vista à implementação de um plano de atividades que vá ao encontro das necessidades e interesses individuais dos utentes.

Artigo 6.º

Serviços 1-Os projetos proporcionam, designadamente, os seguintes serviços:

a) Lanche;

b) Convívio/Ocupação;

c) Atividades socioculturais, lúdico-recreativas e educativas/preventivas;

d) Serviço de transporte para utentes com mobilidade reduzida comprovada mediante uma avaliação do grau de mobilidade do utente, bem como as acessibilidades do seu local de residência. Este serviço encontra-se sujeito a disponibilidade, sendo aplicado um custo.

e) Outros serviços a acordarem com o Órgão Executivo.

2-São por conta dos utentes os bens e serviços que não se integrem diretamente na prestação dos serviços indicados no número anterior.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE ADMISSÃO E INTEGRAÇÃO

Artigo 7.º

Processo de admissão 1-O processo de candidatura inicia-se com a inscrição nos serviços da Divisão de Desenvolvimento Social ou nos Centros Comunitários Municipais;

2-A admissão concretiza-se após uma avaliação do técnico responsável pelos grupos de convívio;

3-A admissão do candidato exige a apresentação da fotocópia do cartão de cidadão;

4-No caso de o candidato não ser titular de Cartão de Cidadão, devem ser apresentadas em sua substituição fotocópia do Bilhete de Identidade e fotocópia do Cartão de Contribuinte.

5-A admissão pressupõe o conhecimento e a aceitação integral deste regulamento por parte do candidato.

Artigo 8.º

Critérios de admissão 1-Constituem critérios de admissão:

a) Ter idade igual ou superior a 55 anos (cinquenta e cinco) podendo, excecionalmente, considerar-se uma idade inferior, quando devidamente fundamentado;

b) Não estar em situação física de dependência, nem sofrer de doenças do foro psíquico que interfiram no normal funcionamento dos projetos;

c) O candidato ser residente na área de atuação do projeto;

d) Poderão ser considerados candidatos que não se enquadrem no requisito anterior, desde que haja vagas.

2-A admissão do candidato é considerada prioritária quando:

a) O candidato está em situação de risco, nomeadamente, desajustamento social ou familiar, luto recente, entre outros;

b) O candidato está em situação de acelerar ou degradar o processo de envelhecimento;

c) O candidato encontra-se em situação de carência socioeconómica.

Artigo 9.º

Lista de espera 1-Os grupos de convívio são constituídos por um máximo de 40 elementos;

2-Os candidatos que reúnam os critérios de admissão, mas para os quais não existe vaga, ficam inscritos em lista de espera.

Artigo 10.º

Processo individual do utente 1-O Processo Individual do Utente deve manter-se atualizado e devidamente organizado;

2-O processo contém a identificação do utente e registo das observações e ocorrências, hábitos, preferências, entre outros.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES

Artigo 11.º

Direitos dos utentes Constituem direitos dos utentes:

a) Obter a satisfação das suas necessidades físicas e sociais;

b) Ser respeitado na sua identidade, privacidade e confidencialidade;

c) Participar nas atividades desenvolvidas, de acordo com os seus interesses e possibilidades;

Artigo 12.º

Deveres dos utentes 1-Constituem deveres dos utentes:

a) Cumprir as regras constantes do presente regulamento e as demais decisões relativas ao funcionamento dos projetos;

b) Participar nas atividades desenvolvidas, de acordo com os seus interesses e possibilidades;

c) Comparticipar mensalmente nos custos dos serviços prestados;

d) Sempre que possível, e com uma antecedência mínima de 7 dias, comunicar as faltas ao técnico responsável;

e) Utilizar adequadamente as instalações e equipamentos da instituição.

2-Na necessidade de pedir esclarecimento sobre alguma situação, referente ao funcionamento do projeto, deverá fazêlo diretamente ao técnico responsável.

3-Os utentes são responsáveis pelos seus pertences e demais objetos pessoais.

Artigo 13.º

Comparticipação 1-O valor da comparticipação mensal é definido pelo Órgão Executivo da Câmara Municipal de Câmara de Lobos;

2-A comparticipação mensal, nos casos particulares, pode ser objeto de atualização, de acordo com o deliberado pelo Órgão Executivo;

3-O pagamento da mensalidade é efetuado no período de 1 a 8 do mês a que diga respeito, salvo nos casos em que o prazo coincida com sábados, domingos, feriados e/ou tolerância de ponto, nos quais deverá ser liquidado até ao 1.º dia útil seguinte.

4-O pagamento pode ser efetuado nos Centros Comunitários Municipais e/ou no serviço de tesouraria da Câmara Municipal de Câmara de Lobos nos respetivos horários de funcionamento;

Artigo 14.º

Isenção/Redução da comparticipação 1-Apenas em caso de doença do utente ou de um familiar coabitante, devidamente comprovada, pelo período superior ou igual a 30 dias, ficará isento da comparticipação mensal.

2-A comparticipação mensal poderá ser reduzida e/ou isenta se o serviço previsto não for disponibilizado por um período superior a 15 dias.

Artigo 15.º

Assiduidade 1-Deve ser preenchido o mapa de assiduidade.

2-As faltas injustificadas, por um período superior a 30 dias, implicarão a sua desistência.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento 1-Os grupos de convívio funcionam entre 2 a 3 dias por semana, com a duração de 3 horas por sessão/dia, em dias úteis, de acordo com o plano anual de atividades.

Artigo 17.º

Livro de reclamações Os Centros Comunitários Municipais possuem Livro de Reclamações.

Artigo 18.º

Revisão O presente Regulamento será revisto sempre que ocorram motivos que justifiquem.

Artigo 19.º

Proteção de Dados Pessoais 1-As operações de tratamento de dados pessoais dos grupos de convívio são realizadas de acordo com os termos da Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais, estando a Política de Proteção de Dados disponível em www.cm-camaradelobos.pt, em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Lei de Proteção de Dados Pessoais.

2-Os pedidos de informação, queixas ou reclamações e os pedidos de exercício de direitos de proteção de dados devem ser dirigidos ao Encarregado da Proteção de Dados através do endereço de correio eletrónico protecaodedados@cm-camaradelobos.pt

Artigo 20.º

Casos omissos Os casos omissos respeitantes ao normal funcionamento dos projetos são resolvidos por deliberação do Órgão Executivo, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

1 de outubro de 2025.-A Presidente da Câmara, Sónia Maria de Faria Pereira.

319639653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6324817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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