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Aviso 26894/2025/2, de 27 de Outubro

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Sumário

Consolidação de mobilidade intercarreiras na categoria de técnico superior.

Texto do documento

Aviso 26894/2025/2

Consolidação de mobilidade intercarreiras na categoria de Técnico Superior

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despachos de 29 de agosto de 2025, 16 de setembro de 2025 e 2, 8 e 9 de outubro de 2025, do Sr. Presidente do Município, ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 99.º-A da Lei 35/2014, de 20 de junho, foi autorizada a consolidação da mobilidade intercarreiras e após acordo com os trabalhadores Ana Catarina Moura Pinto, a partir de 1 de setembro de 2025, Carlos Alberto Magalhães Gonçalves, Ivânia Eloisa Teixeira Machado e José Rui Carvalho Anjos, a partir de 1 de outubro de 2025, Catarina Eliana Jesus Ribeiro Marques e Fátima Conceição Barros Soares Barbosa, a partir de 2 de outubro de 2025, Elsa Marisa Ribeiro da Silva, a partir de 8 de outubro de 2025 e Gonçalo Alberto Alves da Costa Magalhães, a partir de 9 de outubro de 2025, na categoria de Técnico Superior, posição 1, nível 16, de acordo com o mapa de pessoal aprovado para o ano de 2025.

9 de outubro de 2025.-A Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, Zita Graça Teixeira Pereira.

319669964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6324803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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