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Decreto-lei 311/79, de 20 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção à alínea d) do artigo 46.º e às alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro (regulamenta a Lei n.º 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação).

Texto do documento

Decreto-Lei 311/79

de 20 de Agosto

Cada vez com mais acuidade se faz sentir no Ministério da Justiça a necessidade de reforçar a sua participação no planeamento económico, bem como a de assegurar a obtenção de informação estatística sectorial capaz de prestar o indispensável apoio técnico à formulação de políticas nos domínios da sua competência.

O artigo 47.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, cometeu ao Gabinete do Registo Nacional o encargo de assegurar as relações com os serviços centrais de planeamento e o Instituto Nacional de Estatística, de representar o Ministério da Justiça em organismos, comissões ou grupos de trabalho que tratem de problemas ligados ao planeamento social ou económico e de orientar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística.

Reveste-se, assim, da maior importância e urgência reforçar nesta matéria as atribuições conferidas ao Gabinete do Registo Nacional, que, na prática e em certos aspectos, já tem vindo a exercer na medida dos meios disponíveis.

Em contrapartida, retiram-se ao Gabinete atribuições no domínio da coordenação entre ficheiros e bancos de dados da Administração Pública que parecem mais bem situadas no domínio das atribuições da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea d) do artigo 46.º e as alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º ..................................................................

................................................................................

d) Assegurar ao Ministério da Justiça o apoio técnico-administrativo necessário em matéria de planeamento e estatística.

Art. 47.º - 1 - ...........................................................

................................................................................

n) Assegurar e coordenar a actuação do Ministério na preparação e execução dos planos económicos, estabelecer as ligações com os outros órgãos de planeamento e desempenhar as funções legalmente cometidas aos departamentos sectoriais de planeamento;

o) Prestar à Comissão Consultiva de Estatística o apoio técnico-administrativo necessário, assegurar as ligações entre os órgãos do Sistema Estatístico Nacional e os serviços do Ministério e tomar ou propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento da informação estatística sectorial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 30 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/20/plain-6324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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