Consolidação definitiva de mobilidade intercarreiras da carreira e categoria de assistente operacional para assistente técnicoTrabalhadora Beatriz Augusta Alves Martins da Silva Considerando que:
a) O regime de mobilidade previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, no seu capítulo III, artigos 92.º e seguintes, estatui as situações, mobilidades e a forma de operar a mobilidade interna dos trabalhadores com contrato em funções públicas.
b) Conforme dispõem o n.º 1 do artigo 92.º e artigo 93.º da LTFP, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham.
Com a aprovação da alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro foi aditado ao artigo 99.º-A-Consolidação da mobilidade Intercarreiras ou Intercategorias.
c) Em conformidade com o referido normativo:
1-A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição de mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.
2-Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
3-Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
4-A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
5-O disposto no presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das autarquias locais em situação de mobilidade, à qual pode consolidar-se definitivamente mediante proposta do dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo.
»d) Considerando que a trabalhadora Beatriz Augusta Alves Martins da Silva da carreira e categoria de Assistente Operacional, se encontra em situação de mobilidade interna intercarreiras, para a carreira e categoria de Assistente Técnico, desde 01/06/2024;
e) Considerando que a trabalhadora possui a habilitação, formação e experiência necessária à ocupação do posto de trabalho que ocupam em mobilidade, que tem desempenhado as funções inerentes à categoria com elevado grau de autonomia e responsabilidade e que existe a necessidade da ocupação do posto de trabalho previstos no Mapa de Pessoal da Autarquia de Assistente Técnico nos Serviços Administrativos (necessidade que se reveste de caráter permanente e continuado);
Considerando que o artigo 99.º-A, aditado ao anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, permite a consolidação definitiva da mobilidade intercarreiras, caso se verifiquem os requisitos cumulativos enunciados na lei;
Considerando que a trabalhadora reúne os requisitos exigidos para a consolidação da respetiva mobilidade, tendo sido cumprido o período de duração previsto na lei;
Deliberação:
A Junta de Freguesia delibera, por unanimidade, autorizar a consolidação da mobilidade intercarreiras, da Trabalhadora Beatriz Augusta Alves Martins da Silva, do Mapa de Pessoal desta autarquia, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, da carreira e categoria de Assistente Operacional, para a carreira e categoria de Assistente Técnico, 1.ª posição remuneratória e nível remuneratório 7 com a remuneração base de 979,05 (euros), com efeitos a 01 de setembro de 2025, tudo de acordo com o disposto no artigo 99.º-A da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junhoAnexo I, encontrando-se preenchidos todos os requisitos, designadamente, verificando-se o acordo do trabalhador, a existência do posto de trabalho no mapa de pessoal, ter sido cumprido um período equivalente ao período experimental da carreira e categoria de destino e a trabalhadora ser detentora das habilitações exigidas.
A presente deliberação de 04/08/2025 deverá ser objeto de publicação no Diário da República, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.
20 de outubro de 2025.-O Presidente da Junta de Freguesia de Este (São Pedro e Este São Mamede), Manuel António Veiga de Carvalho.
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