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Declaração 77/2015, de 20 de Abril

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Sumário

Retificação da 1.ª revisão do PDM de Pombal

Texto do documento

Declaração 77/2015

Retificação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal

Pedro Filipe Silva Murtinho, Vereador do Pelouro do Ordenamento da Câmara Municipal de Pombal, no uso da competência delegada, e, em cumprimento do disposto do n.º 5 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, torna público que a Câmara Municipal de Pombal, na sua reunião ordinária e pública realizada a 19 de março de 2015, deliberou, no que concerne à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, a 10 de abril de 2014, através do Aviso 4945/2014, declarar a retificação de lapsos gramaticais na redação do Regulamento do referido Plano.

As referidas retificações consistem nomeadamente no seguinte:

1 - Retificação do lapso gramatical constante do ponto i), da alínea c), do n.º 1, do artigo 35.º do Regulamento do Plano.

2 - Retificação de lapso constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento do Plano.

Assim, publicam-se em anexo os artigos do Regulamento sobre os quais recaem as retificações.

30 de março de 2015. - O Vereador do Pelouro do Ordenamento, Pedro Filipe Silva Murtinho, Eng.º

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]:

a) [...].

b) [...];

c) [...]:

i) Um bordo interior de 80 metros de comprimento, perpendicular ao eixo da pista e situado a uma distância de 60 metros medida horizontalmente a partir do final da pista no sentido oposto ao seu desenvolvimento. A cota deste bordo é a mesma que a do final da pista;

ii) [...];

iii) [...].

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 65.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Quando se trate de atividades pecuárias das classes 1 e 2, deve ser salvaguardado um afastamento mínimo de 100 m a edificações preexistentes destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, e de 200 m dos limites exteriores dos Aglomerados Urbanos, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;

b) [...];

c) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

608571731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/632124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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