Delegação de poderes na juíza coordenadora do conjunto de juízos instalados no município de Santa Maria da Feira
Por deliberação tomada na sessão do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 18 de setembro de 2025, foi nomeada, sob minha proposta, a Senhora Juíza de Direito Dr.ª Sara Manuela Ferreira Maia, a exercer funções no Juízo do Trabalho de Santa Maria da FeiraJuiz 2, como juíza coordenadora para o conjunto dos Juízos Central Cível, Central Criminal, de Instrução Criminal, de Família e Menores, do Trabalho, Local Cível e Local Criminal, todos instalados no município de Santa Maria da Feira.
De acordo com o preceituado no artigo 95.º, n.º 2, da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário-LOSJ), o magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com a anuência da Senhora Juíza Coordenadora nomeada, delego na mesma as seguintes competências, originariamente atribuídas ao juiz presidente pelos artigos da LOSJ a seguir indicados:
a) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do conjunto de juízos que coordena [artigo 94.º, n.º 2, al. b)];
b) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais do conjunto de juízos que coordena [artigo 94.º, n.º 2, al. c)];
c) Adotar ou propor medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça [artigo 94.º, n.º 2, al. d)];
d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo com a aplicação das regras de substituição vigentes na Comarca, exceto se a nomeação dever recair sobre ela própria, caso em que continuará a competir ao Juiz Presidente [artigo 94.º, n.º 3, al. d)];
e) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça colocados nos juízos sob sua coordenação, com faculdade de subdelegação nos juízes titulares dos juízos onde os oficiais de justiça tiverem desempenhado as suas funções, nos termos da legislação aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º da LOSJ [artigo 94.º, n.º 3, al. f)];
f) Acompanhar a atividade dos juízos, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação [artigo 94.º, n.º 4, al. b)];
g) Acompanhar o movimento processual dos juízos que coordena, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em caso considerado razoável e promovendo as medidas que se justifiquem [artigo 94.º, n.º 4, al. c)];
h) Promover com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais [artigo 94.º, n.º 4, al. d)];
i) Dar orientações ao Administrador Judiciário relativamente ao exercício das competências deste previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do art. 106.º da LOSJ, no que concerne aos edifícios onde se encontram instaladas os juízos sob sua coordenação;
j) Dar posse aos juízes sociais que exerçam funções nos juízos sob sua coordenação (artigo 6.º do Decreto Lei 156/78, de 30 de junho);
k) Genericamente, proceder ao acompanhamento da atividade dos juízos que coordena, com o objetivo de auxiliar os órgãos de gestão no exercício das suas funções, reportando a estes as situações que considere demandarem a sua intervenção e apresentando as propostas que julgue pertinentes.
1 de outubro de 2025.-O Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Jorge Manuel Duarte Bispo.
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