Considerando a assinatura, a 20 de abril de 2015, do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em matéria de segurança interna, e as excelentes relações de cooperação entre as forças e serviços de segurança de Portugal e de Marrocos, no âmbito da cooperação bilateral ou multilateral, as quais justificam a importância e determinam a colocação de um elemento de ligação do Ministério da Administração Interna em funções junto da Embaixada de Portugal em Rabat;
Considerando o disposto no Decreto Lei 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual, o qual veio regular a colocação de oficiais de ligação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros;
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º do Decreto Lei 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual, determina-se:
1-A nomeação, pelo período de três anos, do Coronel Lauro Augusto Dias Marinho, da Guarda Nacional Republicana, como oficial de ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Rabat, com alargamento das funções à República Islâmica da Mauritânia.
2-Sem prejuízo da subordinação hierárquica aos embaixadores que chefiam a representação de Portugal no Reino de Marrocos e na República Islâmica da Mauritânia, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna, tendo como funções principais:
a) No plano da cooperação internacional, assistir os serviços do Reino de Marrocos e da República Islâmica da Mauritânia, facilitando o intercâmbio de informação de segurança interna, nos termos superiormente definidos;
b) No plano da cooperação policial, a execução de projetos de cooperação técnicopolicial e servir de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança e de proteção civil portugueses e os seus congéneres do Reino de Marrocos e da República Islâmica da Mauritânia;
c) No âmbito das forças e serviços de segurança portugueses e dos seus membros que operem em Marrocos e na Mauritânia, garantir a ligação e a coordenação de todas as ações de cooperação policial realizadas em Marrocos e na Mauritânia ou em cooperação com as forças marroquinas e mauritanas;
d) Apoiar e acompanhar as atividades de cooperação multilateral, no que concerne a eventuais missões da União Europeia, das Nações Unidas e de outras organizações internacionais e regionais, em especial as missões que integrem elementos das forças e serviços de segurança portugueses.
3-O oficial de ligação deverá ser acreditado como membro do pessoal diplomático, com a equiparação prevista no citado Decreto Lei 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual.
4-A atividade funcional deste oficial de ligação será desenvolvida nas instalações da Embaixada de Portugal em Rabat, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito, designadamente no que respeita a mobiliário, equipamento diverso e meios de comunicação via telefone e fax, assegurando a respetiva força de segurança outros encargos que, por despacho do dirigente máximo, sejam considerados imprescindíveis ao exercício da função.
5-O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório da sua atividade à SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna, com cópia ao chefe da missão.
6-O presente despacho produz efeitos a 1 de novembro de 2025.
17 de outubro de 2025.-O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.-10 de outubro de 2025.-A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.
319671664