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Despacho (extrato) 3872/2015, de 20 de Abril

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Sumário

Delegação de Competências no Dr. Luís Fernando Marques da Cunha para justificar ou injustificar faltas, relativamente a todos os trabalhadores afetos ao Gabinete de Informação e Imprensa

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 3872/2015

1 - Por despacho da Secretária-Geral, de 24 de março de 2015, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro e dos artigos 1.º e 2.º do Despacho 3436/2012, de 8 de março, delego no Dr. Luís Fernando Marques da Cunha, chefe de divisão do Gabinete de Informação e Imprensa, a competência que me é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do supracitado Estatuto do Pessoal Dirigente, para justificar ou injustificar faltas, relativamente a todos os trabalhadores afetos ao Gabinete de Informação e Imprensa.

2 - O referido despacho produz efeitos a 1 de junho de 2014, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito da presente delegação.

30 de março de 2015. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, Francisco Vaz Patto.

208541859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/632000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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