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Despacho (extrato) 12242/2025, de 17 de Outubro

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Sumário

Procede à constituição do grupo de aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens nos Aproveitamentos Hidroagrícolas e nomeia o seu coordenador.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 12242/2025

Procede à constituição do Grupo de Aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens nos Aproveitamentos Hidroagrícolas e nomeia o seu Coordenador

A DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) representa o Estado no que concerne aos Aproveitamentos Hidroagrícolas associados aos regadios coletivos públicos, que integram, na sua larga maioria, grandes barragens.

O Regulamento de Segurança de Barragens (RSB) (Decreto-Lei 344/2007, de 15 de outubro, na sua atual redação) e o Regulamento de Pequenas Barragens (Decreto-Lei 21/2018, de 28 de março) definem a atuação relativa ao controlo de segurança das barragens portuguesas, essencial para minimizar o risco potencial para as pessoas e bens, nos vales das linhas de água a jusante.

Em Portugal, de acordo com o RSB em vigor, existem cerca de 260 grandes barragens, que constituem estruturas significativas para o armazenamento de água e associadas a diferentes utilizações, como a rega, o abastecimento público e a produção de energia (hidroelétricas).

Estas estruturas são, pois, de importância extrema e estratégica para a segurança de pessoas e bens, consubstanciando simultaneamente uma maisvalia enorme para a economia Nacional. Esta importância obriga ao envolvimento dos agentes responsáveis, pelas várias ações e uma coordenação eficaz. A sua salvaguarda passa por cumprir o RSB e a legislação conexa, nas várias fases do seu ciclo de vida, que impõe o estabelecimento de normas e procedimentos para garantir a segurança das barragens, no caso em apreço as inseridas em aproveitamentos hidroagrícolas. O cumprimento das normas e ações obriga a uma interação com a Agencia Portuguesa Ambiente, (APA), enquanto Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), consultor da Autoridade e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

A implementação do RSB reveste alguma complexidade, envolvendo a elaboração e atualização de planos e procedimentos, realização de observações, medições e inspeções periódicas, instalação de novos equipamentos e obras. A aplicação do RSB às barragens, integrantes dos AH, exige articulação e coordenação com as suas Entidades Gestoras, que a DGADR tutela e supervisiona. É, pois, imprescindível um acompanhamento de proximidade onde os pontos focais são o Técnico Responsável pela Exploração (TRE), técnico com formação profissional adequada à importância da obra, encarregado da exploração, nomeadamente, nos aspetos de segurança (Artigo 4.ºdo RSB). Estes técnicos supervisionam e realizam as ações com o objetivo do cumprimento das normas do RSB (e.g. estudos e projetos, planos, monitorização, avaliação, inspeção entre outras funções).

Neste contexto, procede-se à constituição do “Grupo de Aplicação do RSB nos Aproveitamentos Hidroagrícolas”, tutelados pela Autoridade Nacional do Regadio (DGADR) e a nomeação do seu coordenador.

O “Grupo de Aplicação do RSB nos Aproveitamentos Hidroagrícolas” será constituído pelos técnicos responsáveis pela exploração de cada barragem do universo das barragens integrantes nos AH tutelados pela DGADR.

Assim, nomeio como coordenador o Eng. Eduardo Ribeiro da Silva, Técnico Superior da Divisão de Engenharia Rural da Direção de Serviços do Regadio, cujo currículo evidencia a competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das respetivas funções.

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de outubro de 2025.-O DiretorGeral, Rogério Lima Ferreira.

319642982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6316273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-15 - Decreto-Lei 344/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança de Barragens, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-03-28 - Decreto-Lei 21/2018 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Regulamento de Segurança de Barragens e aprova o Regulamento de Pequenas Barragens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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