1-Nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto Lei 21/2025, de 18 de março, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática, e sob proposta do Conselho Diplomático, determino a seguinte classificação dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) Serviços periféricos externos de classe A:
i) Embaixada em Berlim, Alemanha;
ii) ConsuladoGeral em Dusseldorf, Alemanha;
iii) ConsuladoGeral em Estugarda, Alemanha;
iv) ConsuladoGeral em Hamburgo, Alemanha;
v) ConsuladoGeral em Andorra, Andorra;
vi) Embaixada em Viena, Áustria;
vii) Missão Permanente junto da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), Áustria;
viii) Embaixada em Bruxelas, Bélgica;
ix) Representação Permanente junto da União Europeia, Bélgica;
x) Missão Permanente junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, Bélgica;
xi) Embaixada em Sófia, Bulgária;
xii) Embaixada em Ottawa, Canadá;
xiii) ConsuladoGeral em Montreal, Canadá;
xiv) ConsuladoGeral em Toronto, Canadá;
xv) Embaixada em Nicósia, Chipre;
xvi) Embaixada em Zagrebe, Croácia;
xvii) Embaixada em Copenhaga, Dinamarca;
xviii) Embaixada em Bratislava, Eslováquia;
xix) Embaixada em Madrid, Espanha;
xx) ConsuladoGeral em Barcelona, Espanha;
xxi) ConsuladoGeral em Sevilha, Espanha;
xxii) ConsuladoGeral em Vigo, Espanha;
xxiii) Embaixada em Washington, Estados Unidos da América;
xxiv) Missão Permanente junto das Nações Unidas em Nova Iorque, Estados Unidos da América;
xxv) ConsuladoGeral em Boston, Estados Unidos da América;
xxvi) ConsuladoGeral em Newark;
Estados Unidos da América;
xxvii) ConsuladoGeral em Nova Iorque;
Estados Unidos da América;
xxviii) Embaixada em Helsínquia, Finlândia;
xxix) Embaixada em Paris, França;
xxx) Missão Permanente junto do Conselho da Europa, França;
xxxi) Missão Permanente junto da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), França;
xxxii) Missão Permanente junto da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), França;
xxxiii) ConsuladoGeral em Bordéus, França;
xxxiv) ConsuladoGeral em Estrasburgo, França;
xxxv) ConsuladoGeral em Lyon, França;
xxxvi) ConsuladoGeral em Marselha, França;
xxxvii) ConsuladoGeral em Paris, França;
xxxviii) ViceConsulado em Toulouse, França
xxxix) Embaixada em Atenas, Grécia;
xl) Embaixada em Budapeste, Hungria;
xli) Embaixada em Dublin, Irlanda;
xlii) Embaixada em Roma, Itália;
xliii) Embaixada no Luxemburgo, Luxemburgo;
xliv) ConsuladoGeral no Luxemburgo, Luxemburgo;
xlv) Embaixada em Oslo, Noruega;
xlvi) Embaixada na Haia, Países Baixos;
xlvii) Embaixada em Varsóvia, Polónia;
xlviii) Embaixada em Londres, Reino Unido;
xlix) ConsuladoGeral em Londres, Reino Unido;
l) ConsuladoGeral em Manchester, Reino Unido;
li) Embaixada em Praga, República Checa;
lii) Embaixada em Bucareste, Roménia;
liii) Embaixada junto da Santa Sé, Vaticano;
liv) Embaixada em Belgrado, Sérvia;
lv) Embaixada em Estocolmo, Suécia;
lvi) Missão Permanente junto das Nações Unidas e Outras Organizações Internacionais em Genebra, Suíça;
lvii) Embaixada em Berna, Suíça;
lviii) ConsuladoGeral em Genebra, Suíça;
lix) ConsuladoGeral em Zurique, Suíça.
b) Serviços periféricos externos de classe B:
i) ConsuladoGeral na Cidade do Cabo, África do Sul;
ii) Embaixada em Buenos Aires, Argentina;
iii) Embaixada em Camberra, Austrália;
iv) ConsuladoGeral em Sidney, Austrália;
v) Embaixada em Brasília, Brasil;
vi) ConsuladoGeral no Rio de Janeiro, Brasil;
vii) ConsuladoGeral em São Paulo, Brasil;
viii) ConsuladoGeral em Salvador, Brasil;
ix) Consulado em Belo Horizonte, Brasil;
x) ViceConsulado em Belém do Pará, Brasil;
xi) ViceConsulado em Curitiba, Brasil;
xii) ViceConsulado em Fortaleza, Brasil;
xiii) ViceConsulado em Porto Alegre, Brasil;
xiv) ViceConsulado em Recife, Brasil;
xv) Embaixada na Cidade da Praia, Cabo Verde;
xvi) ConsuladoGeral em Vancouver, Canadá;
xvii) Embaixada em Santiago do Chile, Chile;
xviii) ConsuladoGeral em Cantão, China;
xix) ConsuladoGeral em Macau, China;
xx) ConsuladoGeral em Xangai, China;
xxi) Embaixada em Bogotá, Colômbia;
xxii) Embaixada em Seul, Coreia do Sul;
xxiii) Embaixada em Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos;
xxiv) ConsuladoGeral em São Francisco, Estados Unidos da América;
xxv) Consulado em New Bedford, Estados Unidos da América;
xxvi) ViceConsulado em Providence, Estados Unidos da América;
xxvii) Embaixada em Tóquio, Japão;
xxviii) Embaixada em Rabat, Marrocos;
xxix) Embaixada na Cidade do México, México;
xxx) Embaixada em Windhoek, Namíbia;
xxxi) Embaixada na Cidade do Panamá, Panamá;
xxxii) Embaixada em Lima, Peru;
xxxiii) Embaixada em Doha, Qatar;
xxxiv) Embaixada em Dacar, Senegal;
xxxv) Embaixada em Singapura, Singapura;
xxxvi) Embaixada em Banguecoque, Tailândia;
xxxvii) Embaixada em Tunes, Tunísia;
xxxviii) Embaixada em Ancara, Turquia;
xxxix) Embaixada em Montevideu, Uruguai.
c) Serviços periféricos externos de classe C:
i) Embaixada em Pretória, África do Sul;
ii) ConsuladoGeral em Joanesburgo, África do Sul;
iii) Embaixada em Luanda, Angola;
iv) ConsuladoGeral em Luanda, Angola;
v) ConsuladoGeral em Benguela, Angola;
vi) Embaixada em Riade, Arábia Saudita;
vii) Embaixada em Argel, Argélia;
viii) Embaixada em Astana, Cazaquistão;
ix) Embaixada em Pequim, China;
x) Embaixada em Abidjan, Costa do Marfim;
xi) Embaixada em Havana, Cuba;
xii) Embaixada no Cairo, Egito;
xiii) Embaixada em Adis Abeba;
Etiópia;
xiv) Embaixada em Bissau, GuinéBissau;
xv) Embaixada em Malabo, Guiné Equatorial;
xvi) Embaixada em Nova Deli, Índia;
xvii) ConsuladoGeral em Goa, Índia;
xviii) Embaixada em Jacarta, Indonésia;
xix) Embaixada em Telavive, Israel;
xx) Embaixada em Maputo, Moçambique;
xxi) ConsuladoGeral em Maputo, Moçambique;
xxii) Embaixada em Islamabad, Paquistão;
xxiii) Embaixada em Nairobi, Quénia;
xxiv) Embaixada em Moscovo, Rússia;
xxv) Embaixada em São Tomé, São Tomé e Príncipe;
xxvi) Embaixada em Díli, TimorLeste;
xxvii) Embaixada em Caracas, Venezuela;
xxviii) ConsuladoGeral em Caracas, Venezuela;
xxix) ConsuladoGeral em Valência, Venezuela;
xxx) Embaixada em Hanói, Vietname;
xxxi) Embaixada em Harare, Zimbabué.
d) Serviços periféricos externos de classe D:
i) Embaixada em Teerão, Irão;
ii) ConsuladoGeral na Beira, Moçambique;
iii) Embaixada em Abuja, Nigéria;
iv) Escritório de Representação em Ramallah, Palestina;
v) Embaixada em Kinshasa, República Democrática do Congo;
vi) Embaixada em Kyiv, Ucrânia.
2-Aos diplomatas que, à data de entrada em vigor do presente despacho, se encontrem colocados num serviço periférico externo, aplicam-se os prazos mínimos e máximos de permanência que, nos termos estatutários, se aplicavam ao mesmo serviço periférico externo no momento da colocação do diplomata e bem assim o disposto no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto Lei 21/2025, de 18 de março.
3-O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
9 de outubro de 2025.-O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.
319647097