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Despacho 12156/2025, de 16 de Outubro

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Sumário

Determinação da classificação dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Despacho 12156/2025

1-Nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto Lei 21/2025, de 18 de março, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática, e sob proposta do Conselho Diplomático, determino a seguinte classificação dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Serviços periféricos externos de classe A:

i) Embaixada em Berlim, Alemanha;

ii) ConsuladoGeral em Dusseldorf, Alemanha;

iii) ConsuladoGeral em Estugarda, Alemanha;

iv) ConsuladoGeral em Hamburgo, Alemanha;

v) ConsuladoGeral em Andorra, Andorra;

vi) Embaixada em Viena, Áustria;

vii) Missão Permanente junto da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), Áustria;

viii) Embaixada em Bruxelas, Bélgica;

ix) Representação Permanente junto da União Europeia, Bélgica;

x) Missão Permanente junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, Bélgica;

xi) Embaixada em Sófia, Bulgária;

xii) Embaixada em Ottawa, Canadá;

xiii) ConsuladoGeral em Montreal, Canadá;

xiv) ConsuladoGeral em Toronto, Canadá;

xv) Embaixada em Nicósia, Chipre;

xvi) Embaixada em Zagrebe, Croácia;

xvii) Embaixada em Copenhaga, Dinamarca;

xviii) Embaixada em Bratislava, Eslováquia;

xix) Embaixada em Madrid, Espanha;

xx) ConsuladoGeral em Barcelona, Espanha;

xxi) ConsuladoGeral em Sevilha, Espanha;

xxii) ConsuladoGeral em Vigo, Espanha;

xxiii) Embaixada em Washington, Estados Unidos da América;

xxiv) Missão Permanente junto das Nações Unidas em Nova Iorque, Estados Unidos da América;

xxv) ConsuladoGeral em Boston, Estados Unidos da América;

xxvi) ConsuladoGeral em Newark;

Estados Unidos da América;

xxvii) ConsuladoGeral em Nova Iorque;

Estados Unidos da América;

xxviii) Embaixada em Helsínquia, Finlândia;

xxix) Embaixada em Paris, França;

xxx) Missão Permanente junto do Conselho da Europa, França;

xxxi) Missão Permanente junto da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), França;

xxxii) Missão Permanente junto da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), França;

xxxiii) ConsuladoGeral em Bordéus, França;

xxxiv) ConsuladoGeral em Estrasburgo, França;

xxxv) ConsuladoGeral em Lyon, França;

xxxvi) ConsuladoGeral em Marselha, França;

xxxvii) ConsuladoGeral em Paris, França;

xxxviii) ViceConsulado em Toulouse, França

xxxix) Embaixada em Atenas, Grécia;

xl) Embaixada em Budapeste, Hungria;

xli) Embaixada em Dublin, Irlanda;

xlii) Embaixada em Roma, Itália;

xliii) Embaixada no Luxemburgo, Luxemburgo;

xliv) ConsuladoGeral no Luxemburgo, Luxemburgo;

xlv) Embaixada em Oslo, Noruega;

xlvi) Embaixada na Haia, Países Baixos;

xlvii) Embaixada em Varsóvia, Polónia;

xlviii) Embaixada em Londres, Reino Unido;

xlix) ConsuladoGeral em Londres, Reino Unido;

l) ConsuladoGeral em Manchester, Reino Unido;

li) Embaixada em Praga, República Checa;

lii) Embaixada em Bucareste, Roménia;

liii) Embaixada junto da Santa Sé, Vaticano;

liv) Embaixada em Belgrado, Sérvia;

lv) Embaixada em Estocolmo, Suécia;

lvi) Missão Permanente junto das Nações Unidas e Outras Organizações Internacionais em Genebra, Suíça;

lvii) Embaixada em Berna, Suíça;

lviii) ConsuladoGeral em Genebra, Suíça;

lix) ConsuladoGeral em Zurique, Suíça.

b) Serviços periféricos externos de classe B:

i) ConsuladoGeral na Cidade do Cabo, África do Sul;

ii) Embaixada em Buenos Aires, Argentina;

iii) Embaixada em Camberra, Austrália;

iv) ConsuladoGeral em Sidney, Austrália;

v) Embaixada em Brasília, Brasil;

vi) ConsuladoGeral no Rio de Janeiro, Brasil;

vii) ConsuladoGeral em São Paulo, Brasil;

viii) ConsuladoGeral em Salvador, Brasil;

ix) Consulado em Belo Horizonte, Brasil;

x) ViceConsulado em Belém do Pará, Brasil;

xi) ViceConsulado em Curitiba, Brasil;

xii) ViceConsulado em Fortaleza, Brasil;

xiii) ViceConsulado em Porto Alegre, Brasil;

xiv) ViceConsulado em Recife, Brasil;

xv) Embaixada na Cidade da Praia, Cabo Verde;

xvi) ConsuladoGeral em Vancouver, Canadá;

xvii) Embaixada em Santiago do Chile, Chile;

xviii) ConsuladoGeral em Cantão, China;

xix) ConsuladoGeral em Macau, China;

xx) ConsuladoGeral em Xangai, China;

xxi) Embaixada em Bogotá, Colômbia;

xxii) Embaixada em Seul, Coreia do Sul;

xxiii) Embaixada em Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos;

xxiv) ConsuladoGeral em São Francisco, Estados Unidos da América;

xxv) Consulado em New Bedford, Estados Unidos da América;

xxvi) ViceConsulado em Providence, Estados Unidos da América;

xxvii) Embaixada em Tóquio, Japão;

xxviii) Embaixada em Rabat, Marrocos;

xxix) Embaixada na Cidade do México, México;

xxx) Embaixada em Windhoek, Namíbia;

xxxi) Embaixada na Cidade do Panamá, Panamá;

xxxii) Embaixada em Lima, Peru;

xxxiii) Embaixada em Doha, Qatar;

xxxiv) Embaixada em Dacar, Senegal;

xxxv) Embaixada em Singapura, Singapura;

xxxvi) Embaixada em Banguecoque, Tailândia;

xxxvii) Embaixada em Tunes, Tunísia;

xxxviii) Embaixada em Ancara, Turquia;

xxxix) Embaixada em Montevideu, Uruguai.

c) Serviços periféricos externos de classe C:

i) Embaixada em Pretória, África do Sul;

ii) ConsuladoGeral em Joanesburgo, África do Sul;

iii) Embaixada em Luanda, Angola;

iv) ConsuladoGeral em Luanda, Angola;

v) ConsuladoGeral em Benguela, Angola;

vi) Embaixada em Riade, Arábia Saudita;

vii) Embaixada em Argel, Argélia;

viii) Embaixada em Astana, Cazaquistão;

ix) Embaixada em Pequim, China;

x) Embaixada em Abidjan, Costa do Marfim;

xi) Embaixada em Havana, Cuba;

xii) Embaixada no Cairo, Egito;

xiii) Embaixada em Adis Abeba;

Etiópia;

xiv) Embaixada em Bissau, GuinéBissau;

xv) Embaixada em Malabo, Guiné Equatorial;

xvi) Embaixada em Nova Deli, Índia;

xvii) ConsuladoGeral em Goa, Índia;

xviii) Embaixada em Jacarta, Indonésia;

xix) Embaixada em Telavive, Israel;

xx) Embaixada em Maputo, Moçambique;

xxi) ConsuladoGeral em Maputo, Moçambique;

xxii) Embaixada em Islamabad, Paquistão;

xxiii) Embaixada em Nairobi, Quénia;

xxiv) Embaixada em Moscovo, Rússia;

xxv) Embaixada em São Tomé, São Tomé e Príncipe;

xxvi) Embaixada em Díli, TimorLeste;

xxvii) Embaixada em Caracas, Venezuela;

xxviii) ConsuladoGeral em Caracas, Venezuela;

xxix) ConsuladoGeral em Valência, Venezuela;

xxx) Embaixada em Hanói, Vietname;

xxxi) Embaixada em Harare, Zimbabué.

d) Serviços periféricos externos de classe D:

i) Embaixada em Teerão, Irão;

ii) ConsuladoGeral na Beira, Moçambique;

iii) Embaixada em Abuja, Nigéria;

iv) Escritório de Representação em Ramallah, Palestina;

v) Embaixada em Kinshasa, República Democrática do Congo;

vi) Embaixada em Kyiv, Ucrânia.

2-Aos diplomatas que, à data de entrada em vigor do presente despacho, se encontrem colocados num serviço periférico externo, aplicam-se os prazos mínimos e máximos de permanência que, nos termos estatutários, se aplicavam ao mesmo serviço periférico externo no momento da colocação do diplomata e bem assim o disposto no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto Lei 21/2025, de 18 de março.

3-O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

9 de outubro de 2025.-O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.

319647097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6314669.dre.pdf .

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