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Despacho Normativo 766/94, de 28 de Novembro

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Sumário

DETERMINA REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS, NO SENTIDO DE TORNAR MAIS ACTIVA A INTERVENÇÃO DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DAQUELE SERVIÇO, EM DECISÕES CONSIDERADAS SUSCEPTÍVEIS DE MAIOR IMPACTE NA ACTIVIDADE OPERACIONAL DOS CORPOS DE BOMBEIROS.

Texto do documento

Despacho Normativo 766/94
No âmbito de audição integrada no processo legislativo de revisão da Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses formulou propostas tendentes a assegurar uma intervenção mais activa dos órgãos consultivos que integram a estrutura orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros em decisões consideradas susceptíveis de maior impacte na actividade operacional dos corpos de bombeiros.

Tendo sido adoptada pelo legislador a orientação de não atribuir poderes deliberativos e executivos a órgãos de consulta, aquelas propostas não foram objecto de consagração em sede legislativa.

Reconhecem-se, no novo quadro emergente das reformas concretizadas e em curso, no entanto, as virtualidades de que se revestem aquelas propostas.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho 51/91, de 9 de Dezembro, do Ministro da Administração Interna, determino que o funcionamento do Serviço Nacional de Bombeiros se subordine às orientações seguintes:

1) Que, no exercício das competências estabelecidas nas alíneas b), d) e f) do artigo 8.º e nas alíneas h) e l) do artigo 10.º do Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, seja considerado que os pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Bombeiros se revestem de carácter vinculativo;

2) Que, no exercício da competência estabelecida na alínea b) do n.º 6 do artigo 27.º daquele decreto-lei, seja obrigatoriamente ouvido o Conselho Regional de Bombeiros;

3) Que o presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros delegue no inspector superior de bombeiros o exercício das competências de hierarquia sobre os inspectores regionais de bombeiros, que é estabelecida no artigo 28.º daquele decreto-lei, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 277/94, de 3 de Novembro;

4) Que os casos de eventuais omissões, dúvidas de interpretação ou dificuldades de cumprimento sejam submetidos à apreciação do Ministro da Administração Interna.

Ministério da Administração Interna, 4 de Novembro de 1994. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Decreto-Lei 418/80 - Ministério da Administração Interna

    Cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-03 - Decreto-Lei 277/94 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 28 de Setembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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