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Decreto-lei 277/94, de 3 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 28 de Setembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 277/94

de 3 de Novembro

A Lei n.° 10/79, de 20 de Março, criou, no âmbito do Ministério da Administração Interna, o Serviço Nacional de Bombeiros, que veio a ser dotado de uma lei orgânica pelo Decreto-Lei n.° 418/80, de 29 de Setembro.

Esta Lei Orgânica foi já modificada por outros diplomas, como o Decreto-Lei n.° 205/91, de 7 de Junho, que dotou as inspecções regionais de bombeiros de estrutura administrativa compatível com o seu conteúdo funcional.

Passada a fase de instalação do Serviço, torna-se agora necessário adaptá-lo à nova estrutura legal dos bombeiros em Portugal.

Efectivamente, com a aprovação de um novo regime jurídico dos corpos de bombeiros, a definição concreta da sua tipificação e um novo esquema de seguros para os bombeiros portugueses, torna-se necessária uma nova estrutura do Serviço Nacional de Bombeiros que possa responder às exigências que a aplicação de todos estes diplomas implicará.

Completando o quadro acima definido, prevê ainda este diploma a possibilidade de participação do Serviço Nacional de Bombeiros numa associação de direito privado sem fins lucrativos, destinada à formação técnica dos bombeiros, que deterá as atribuições anteriormente cometidas ao Serviço Nacional de Bombeiros, através da Escola Nacional de Bombeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 4.°, 7.°, 8.°, 10.°, 23.°, 25.°, 27.°, 28.°, 32.° e 47.° do Decreto-Lei n.° 418/80, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Atribuições

1 - Constituem atribuições genéricas do SNB a orientação, coordenação e inspecção das actividades e serviços exercidos pelos corpos de bombeiros.

2 - São atribuições especiais do SNB:

a) Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional, com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) ......................................................................................................................

n) Assegurar a vigilância sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;

o) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 7.°

Composição do Conselho Superior de Bombeiros 1 - O Conselho Superior de Bombeiros tem a seguinte composição:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) Um representante da Direcção-Geral da Administração Autárquica;

g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

h) Um representante da associação a que se refere o artigo 4.°-A do presente diploma.

2 - ......................................................................................................................

Artigo 8.°

Competência do Conselho Superior de Bombeiros

Compete ao Conselho Superior de Bombeiros:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) Definir critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

d) .......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

Artigo 10.°

Competência da direcção

1 - Compete à direcção:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) Superintender na actividade da associação a que se refere o artigo 4.°-A do presente diploma, no que concerne à prossecução das atribuições conferidas ao SNB na área da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) ......................................................................................................................

n) .......................................................................................................................

o) .......................................................................................................................

Artigo 23.°

Estrutura da Direcção de Serviços Técnicos

A Direcção de Serviços Técnicos compreende:

a) Divisão de Informática e Telecomunicações;

b) .......................................................................................................................

Artigo 25.°

Competência do inspector superior de bombeiros

Ao inspector superior de bombeiros compete:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) Coordenar as acções de natureza operacional cuja intervenção exceda o âmbito regional;

e) .......................................................................................................................

f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões da direcção do SNB.

Artigo 27.°

Competência das inspecções regionais de bombeiros

Às inspecções regionais de bombeiros compete:

1 - Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) Assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros, em caso de catástrofe ou emergência, através de centros de coordenação operacional racionalmente implantados, bem como a articulação daqueles com os serviços de coordenação de protecção civil legalmente definidos;

d) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

3 - Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:

a) Inspeccionar o estado de conservação do material e parque de viaturas;

b) .......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

7 - Para efeitos da alínea a) do n.° 4, o inspector regional de bombeiros pode fazer depender a nomeação, depois de ouvido o Conselho Regional de Bombeiros, de prévia prestação de provas para aferir das condições do proposto para o exercício do cargo.

Artigo 28.°

Inspectores regionais de bombeiros

Cada inspecção regional de bombeiros é dirigida por um inspector regional de bombeiros, que depende hierarquicamente do presidente da direcção, e é coadjuvado por inspectores regionais-adjuntos, equiparados a director de serviços e a chefe de divisão respectivamente.

Artigo 32.°

Encargos do SNB

Constituem encargos do SNB:

a) As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como do protocolo a celebrar nos termos do n.° 2 do artigo 4.°-A;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

Artigo 47.°

Suplementos e senhas de presença

Aos membros dos órgãos do SNB que não pertençam ao respectivo quadro de pessoal é conferido o direito ao abono de senhas de presença pela sua participação nas respectivas reuniões, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 418/80, de 29 de Setembro, o artigo 4.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 4.°-A

Participação do SNB numa associação de direito privado

1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo anterior, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar o SNB a participar na constituição de uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, destinada à formação técnica dos bombeiros, à elaboração de estudos de protecção contra incêndios, à concepção, normalização e aprovação de técnicas, equipamentos e materiais de emergência e de socorro e à edição e distribuição de publicações relativas às actividades desenvolvidas pelos bombeiros.

2 - Com o objectivo de assegurar o bom funcionamento da associação referida no número anterior, o SNB poderá afectar parte do seu património e pessoal do seu quadro àquela associação, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre as duas entidades e a homologar pelo Ministro da Administração Interna.

3 - Para a constituição da associação referida no n.° 1 será ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Art. 3.° São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 270/82, de 12 de Julho;

b) O artigo 1.° do Decreto Lei n.° 205/91, de 7 de Junho.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/03/plain-63174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63174.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-28 - Despacho Normativo 766/94 - Ministério da Administração Interna

    DETERMINA REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS, NO SENTIDO DE TORNAR MAIS ACTIVA A INTERVENÇÃO DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DAQUELE SERVIÇO, EM DECISÕES CONSIDERADAS SUSCEPTÍVEIS DE MAIOR IMPACTE NA ACTIVIDADE OPERACIONAL DOS CORPOS DE BOMBEIROS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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