de 3 de Novembro
A Lei n.° 10/79, de 20 de Março, criou, no âmbito do Ministério da Administração Interna, o Serviço Nacional de Bombeiros, que veio a ser dotado de uma lei orgânica pelo Decreto-Lei n.° 418/80, de 29 de Setembro.Esta Lei Orgânica foi já modificada por outros diplomas, como o Decreto-Lei n.° 205/91, de 7 de Junho, que dotou as inspecções regionais de bombeiros de estrutura administrativa compatível com o seu conteúdo funcional.
Passada a fase de instalação do Serviço, torna-se agora necessário adaptá-lo à nova estrutura legal dos bombeiros em Portugal.
Efectivamente, com a aprovação de um novo regime jurídico dos corpos de bombeiros, a definição concreta da sua tipificação e um novo esquema de seguros para os bombeiros portugueses, torna-se necessária uma nova estrutura do Serviço Nacional de Bombeiros que possa responder às exigências que a aplicação de todos estes diplomas implicará.
Completando o quadro acima definido, prevê ainda este diploma a possibilidade de participação do Serviço Nacional de Bombeiros numa associação de direito privado sem fins lucrativos, destinada à formação técnica dos bombeiros, que deterá as atribuições anteriormente cometidas ao Serviço Nacional de Bombeiros, através da Escola Nacional de Bombeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 4.°, 7.°, 8.°, 10.°, 23.°, 25.°, 27.°, 28.°, 32.° e 47.° do Decreto-Lei n.° 418/80, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.°
Atribuições
1 - Constituem atribuições genéricas do SNB a orientação, coordenação e inspecção das actividades e serviços exercidos pelos corpos de bombeiros.2 - São atribuições especiais do SNB:
a) Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional, com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) Assegurar a vigilância sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;
o) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 7.°
Composição do Conselho Superior de Bombeiros 1 - O Conselho Superior de Bombeiros tem a seguinte composição:a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) Um representante da Direcção-Geral da Administração Autárquica;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Um representante da associação a que se refere o artigo 4.°-A do presente diploma.
2 - ......................................................................................................................
Artigo 8.°
Competência do Conselho Superior de Bombeiros
Compete ao Conselho Superior de Bombeiros:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) Definir critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
d) .......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
Artigo 10.°
Competência da direcção
1 - Compete à direcção:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) Superintender na actividade da associação a que se refere o artigo 4.°-A do presente diploma, no que concerne à prossecução das atribuições conferidas ao SNB na área da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
o) .......................................................................................................................
Artigo 23.°
Estrutura da Direcção de Serviços Técnicos
A Direcção de Serviços Técnicos compreende:
a) Divisão de Informática e Telecomunicações;
b) .......................................................................................................................
Artigo 25.°
Competência do inspector superior de bombeiros
Ao inspector superior de bombeiros compete:
a) .......................................................................................................................b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) Coordenar as acções de natureza operacional cuja intervenção exceda o âmbito regional;
e) .......................................................................................................................
f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões da direcção do SNB.
Artigo 27.°
Competência das inspecções regionais de bombeiros
Às inspecções regionais de bombeiros compete:
1 - Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) Assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros, em caso de catástrofe ou emergência, através de centros de coordenação operacional racionalmente implantados, bem como a articulação daqueles com os serviços de coordenação de protecção civil legalmente definidos;
d) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
3 - Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:
a) Inspeccionar o estado de conservação do material e parque de viaturas;
b) .......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
7 - Para efeitos da alínea a) do n.° 4, o inspector regional de bombeiros pode fazer depender a nomeação, depois de ouvido o Conselho Regional de Bombeiros, de prévia prestação de provas para aferir das condições do proposto para o exercício do cargo.
Artigo 28.°
Inspectores regionais de bombeiros
Cada inspecção regional de bombeiros é dirigida por um inspector regional de bombeiros, que depende hierarquicamente do presidente da direcção, e é coadjuvado por inspectores regionais-adjuntos, equiparados a director de serviços e a chefe de divisão respectivamente.
Artigo 32.°
Encargos do SNB
Constituem encargos do SNB:a) As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como do protocolo a celebrar nos termos do n.° 2 do artigo 4.°-A;
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
Artigo 47.°
Suplementos e senhas de presença
Aos membros dos órgãos do SNB que não pertençam ao respectivo quadro de pessoal é conferido o direito ao abono de senhas de presença pela sua participação nas respectivas reuniões, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 418/80, de 29 de Setembro, o artigo 4.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.°-A
Participação do SNB numa associação de direito privado
1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo anterior, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar o SNB a participar na constituição de uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, destinada à formação técnica dos bombeiros, à elaboração de estudos de protecção contra incêndios, à concepção, normalização e aprovação de técnicas, equipamentos e materiais de emergência e de socorro e à edição e distribuição de publicações relativas às actividades desenvolvidas pelos bombeiros.
2 - Com o objectivo de assegurar o bom funcionamento da associação referida no número anterior, o SNB poderá afectar parte do seu património e pessoal do seu quadro àquela associação, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre as duas entidades e a homologar pelo Ministro da Administração Interna.
3 - Para a constituição da associação referida no n.° 1 será ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Art. 3.° São revogados:
a) O Decreto-Lei n.° 270/82, de 12 de Julho;
b) O artigo 1.° do Decreto Lei n.° 205/91, de 7 de Junho.
Art. 4.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.