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Despacho 12002/2025, de 13 de Outubro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor-adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Nuno Miguel Mendes de Carvalho.

Texto do documento

Despacho 12002/2025

Delegação e subdelegação de competências do diretoradjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Nuno Miguel Mendes de Carvalho

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, 36.º n.º 1, 42.º, 44.º a 47.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, e ao abrigo da autorização expressa no n.º 2 e n.º 3.3 do Ponto I do Despacho 10938/2025, de 14 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro de 2025, do diretoradjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), diretor da UGC, em suplência, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I-Delegação de Competências 1-No chefe de Divisão de Justiça Tributária, Paulo Dinis Anselmo Catarino, e na chefe de Divisão de Gestão de Créditos Tributários, Sónia Maria Guerreiro Silva, delego as competências a seguir indicadas relativamente aos funcionários das respetivas divisões:

1.1-Justificar ou injustificar faltas;

1.2-Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

1.3-Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.

IISubdelegação de Competências 1-No chefe de Divisão de Justiça Tributária, Paulo Dinis Anselmo Catarino, subdelego as seguintes competências:

1.1-A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos;

1.2-A assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretorgeral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos;

1.3-Fixar prazos no âmbito do procedimento, nomeadamente para o exercício do direito de participação, previsto no artigo 60.º da LGT, na modalidade de audição prévia e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

1.4-Decidir no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 68.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), exceto no que respeita à decisão de mérito dos procedimentos relativos a pedidos em que o valor, quando de liquidação, exceda 16 000 000,00 € de matéria coletável ou 4 000 000,00 € de cálculo de imposto;

1.5-Reconhecer o direito à indemnização pelos prejuízos causados, resultantes da prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 53.º, a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido, nos termos do artigo 43.º, e a juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT;

1.6-Praticar e promover todos os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recurso administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios;

1.7-Autorizar e emitir certidões nos termos do artigo 24.º do CPPT;

1.8-Decidir os requerimentos formulados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT;

1.9-Revogar os atos sob recurso hierárquico, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CPPT, e os atos impugnados, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º daquele Código;

1.10-Fixar o agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;

1.11-Apreciar, informar, organizar e remeter o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto no artigo 111.º do CPPT e no artigo 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

2-Na chefe de Divisão de Gestão de Créditos Tributários, Sónia Maria Guerreiro Silva, subdelego as seguintes competências:

2.1-A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos;

2.2-A assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretorgeral, bem como a entidades exteriores à AT de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos;

2.3-Autorizar e emitir certidões nos termos do artigo 24.º do CPPT;

2.4-Gerir e acompanhar a cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos e não estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e emitir os respetivos despachos;

2.5-Aprovar as propostas do plano de ação e das informações elaboradas relativamente ao acompanhamento dos devedores estratégicos, de acordo com as instruções emanadas pela Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT), e dos devedores não estratégicos, bem como das diligências subsequentes aos respetivos relatórios de acompanhamento;

2.6-Emitir certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;

2.7-Informar, organizar e promover em conformidade no âmbito da compensação com créditos tributários e não tributários, nos termos dos artigos 89.º, 90.º e 90.º-A do CPPT, nos casos em que o valor do crédito a compensar não exceda o montante de 2 000 000,00 €;

2.8-Decidir e praticar os atos relativos à reversão da execução fiscal, nos termos e fundamentos dos artigos 153.º a 161.º do CPPT, nos casos em que o valor total a reverter não exceda o montante de 2 000 000,00 €;

2.9-Informar e decidir pela prescrição da execução fiscal, nos termos do artigo 175.º do CPPT, nos casos em que o valor total da divida a prescrever não exceda o montante de 2 000 000,00 €;

2.10-Apreciar as garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decidir quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, ambos do CPPT, nos casos em que o valor da garantia a apreciar ou o valor da divida em execução sujeita a dispensa não exceda o montante de 5 000 000,00 €;

2.11-Decidir pelo levantamento das garantias prestadas em execução fiscal, nos termos do artigo 183.º do CPPT, nos casos em que o valor a levantar da garantia não exceda o montante de 5 000 000,00 €;

2.12-Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT, e em caso de recurso pela Administração Tributária em processo arbitral, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT), nos casos em que o valor da garantia a cancelar não exceda o montante de 5 000 000,00 €;

2.13-Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, quando na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º-B do CPPT, nos casos em que o valor da garantia a cancelar não exceda o montante de 5 000 000,00 €;

2.14-Autorizar o pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 197.º do CPPT, nos casos em que o valor total da divida em execução não seja superior a 2 000 000,00 €;

2.15-Informar e organizar o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto nos artigos 208.º e 276.º do CPPT;

2.16-Revogar os atos tributários ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 208.º e, bem assim, do n.º 3 do artigo 277.º, ambos do CPPT;

2.17-Determinar todos os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial, dos processos judiciais (Oposição Judicial e Reclamação Judicial) a favor do executado, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT;

2.18-Informar, decidir e promover os atos necessários à restituição dos valores indevidamente pagos, aplicados ou à ordem dos processos de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT, nos casos em que o valor a restituir não seja superior a 2 000 000,00 €;

2.19-Constituir, aplicar, levantar, cancelar e demais atos relativamente às penhoras a efetuar em processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 215.º e seguintes do CPPT, nos casos em que o valor da penhora não seja superior a 2 000 000,00 €;

2.20-Decidir e praticar os atos relativos a verificação e graduação de créditos, previsto no artigo 245.º do CPPT, nos casos em que o valor da divida a graduar não seja superior a 2 000 000,00 €.

IIISuplência 1-Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente o chefe de Divisão de Justiça Tributária, Paulo Dinis Anselmo Catarino, e, na ausência, falta ou impedimento deste, a chefe de Divisão de Gestão de Créditos Tributários, Sónia Maria Guerreiro Silva.

IVProdução de efeitos 1-As delegações e subdelegações de competências supra consignadas produzem efeitos a partir de 8 de agosto de 2025.

2-Ficam por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

02-10-2025.-O DiretorAdjunto da UGC, Nuno Mendes de Carvalho.

319614704

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6309679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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