O Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário, alterado e republicado pelo Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro, determina, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que os estabelecimentos de ensino superior que pretendam organizar e ministrar ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência devem celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de educação préescolar e de ensino básico e secundário, designados
escolas cooperantes
», com vista ao desenvolvimento de atividades de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, os docentes das escolas cooperantes que colaboram na formação como orientadores, designados
orientadores cooperantes
», são escolhidos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, obtida a anuência respetiva e a concordância da direção executiva da escola cooperante.
Resulta do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 23.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aos orientadores cooperantes é atribuído um suplemento remuneratório nas condições e no montante a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, podendo os orientadores cooperantes, em alternativa ao referido suplemento, optar pela redução da componente letiva do trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço.
No contexto atual de escassez de docentes e da existência de estudantes sem professor, revela-se cada vez mais impraticável para os agrupamentos de escolas e para as escolas não agrupadas conferir aos orientadores cooperantes a redução da componente letiva do trabalho semanal nos termos previstos no n.º 8 do artigo 23.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, pelo que, nos casos em que essa redução não é possível, deverá ser atribuído aos referidos orientadores um suplemento remuneratório.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determinam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente despacho define as condições e o montante do suplemento remuneratório a atribuir aos orientadores cooperantes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro.
Artigo 2.º
Condições da atribuição do suplemento remuneratório 1-O suplemento remuneratório regulado no presente despacho é atribuído ao docente que exerça as funções de orientador cooperante e que não beneficie da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos no Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
2-O disposto no número anterior abrange as situações em que o orientador cooperante não beneficie da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, incluindo:
a) Os casos em que o orientador cooperante não tenha optado pela redução da componente letiva do trabalho semanal; e
b) Os casos em que o orientador cooperante tenha optado pela redução da componente letiva do trabalho semanal, mas existe inconveniente para o serviço nessa redução.
Artigo 3.º
Montante do suplemento remuneratório 1-Pelo exercício das funções de orientador cooperante, nos termos do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e nas condições fixadas no artigo anterior, é atribuído um suplemento remuneratório determinado em função do número de estudantes acompanhados, nos seguintes termos:
a) Suplemento remuneratório no montante total de € 1008,00, por ano escolar, no caso do acompanhamento de até dois estudantes;
b) Suplemento remuneratório no montante total de € 1071,00, por ano escolar, no caso do acompanhamento de três ou de quatro estudantes.
2-O montante do suplemento remuneratório previsto no número anterior é pago fracionadamente, 12 meses por ano, pela respetiva escola cooperante.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo O presente despacho é aplicável a partir do início do ano escolar de 2025-2026, inclusive.
Artigo 5.º
Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de outubro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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