A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 338/2025/1, de 8 de Outubro

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Sumário

Identifica as instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal que comunicam com o sistema judicial através da plataforma PERTO.

Texto do documento

Portaria 338/2025/1

de 8 de outubro

A utilização da plataforma PERTO pelo sistema judicial enquadra-se no contexto das medidas do Plano de Recuperação e ResiliênciaRecuperar Portugal, construindo o Futuro (PRR) relativas à implementação das citações e notificações eletrónicas no sistema judicial e ao desenvolvimento de interoperabilidades entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e outros sistemas de informação públicos e privados.

Neste sentido, reforçando o compromisso do XXV Governo Constitucional com a desmaterialização dos processos, a presente portaria procede à identificação das instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal que passam a receber, obrigatoriamente, as notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça e administradores judiciais, no âmbito de ações em que estas não sejam parte, apenas numa área digital de acesso reservado aos mesmos, localizada na Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO), gerida pelo Banco de Portugal, nos termos definidos pelo artigo 5.º do Decreto Lei 91/2024, de 22 de novembro. Estão em causa, designadamente, os pedidos de informação remetidos ao abrigo dos deveres gerais de colaboração com os tribunais a que as instituições financeiras se encontram obrigadas. Estes pedidos passam a ser obrigatoriamente enviados pelo sistema judicial através desta plataforma, salvo no âmbito do processo penal.

Apenas as instituições identificadas na presente portaria se encontram vinculadas à receção de notificações e comunicações por este canal, sendo também apenas estas que podem, a título facultativo, responder por via eletrónica, através desta mesma plataforma, à notificação ou comunicação que lhes foi remetida. Estas instituições passam agora a beneficiar da possibilidade de desmaterialização das comunicações por si enviadas ao sistema judicial, o que até à data era impossível, diminuindo os seus custos de contexto com o auxílio prestado à atividade jurisdicional.

A PERTO já é, atualmente, utilizada por grande parte das instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal aproveitando-se, assim, um circuito tecnológico já instituído e em funcionamento, promovendo uma boa utilização dos recursos disponíveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 91/2024, de 22 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-A presente portaria identifica as instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal que recebem notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça e administradores judiciais, no âmbito de ações em que estas não sejam parte, em área digital de acesso reservado às mesmas, localizada na Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO).

2-O envio das notificações e comunicações às instituições identificadas na presente portaria faz-se obrigatoriamente pela via prevista no número anterior, salvo no âmbito do processo penal.

3-As instituições identificadas na presente portaria podem responder às notificações e comunicações referidas no n.º 1 pela mesma via, nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 91/2024, de 22 de novembro.

Artigo 2.º

Instituições abrangidas Estão abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto Lei 91/2024, de 22 de novembro, as seguintes instituições:

a) Agências de câmbios;

b) Bancos;

c) Caixa Central e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo;

d) Caixas económicas;

e) Instituições de moeda eletrónica;

f) Instituições de pagamento;

g) Instituições financeiras de crédito

h) Sociedades de garantia mútua;

i) Sociedades financeiras de crédito;

j) Sucursais de filiais de instituições financeiras com sede na União Europeia;

k) Sucursais de instituição de crédito com sede na União Europeia;

l) Sucursal de instituição de pagamento com sede na União Europeia;

m) Sucursal de instituição financeira com sede na União Europeia.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 6 de outubro de 2025.-A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 3 de outubro de 2025.

119620488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6305446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-11-22 - Decreto-Lei 91/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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