Decreto Regulamentar Regional 14/94/M
Altera a orgânica da Direcção Regional de Finanças
No seguimento da linha de modernização da Administração Pública, foram criadas na Direcção Regional de Finanças a Divisão das Finanças Locais, com vista a estabelecer a interligação e uma maior aproximação entre este departamento regional e a administração local, apoiando e acompanhando a coordenação da administração local, para além de participar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento regional, e a Direcção de Serviços de Finanças, com vista a colaborar na definição, controlo e acompanhamento de execução da política financeira regional.
Verifica-se agora, com a implementação do funcionamento destes órgãos, que urge dotá-los de uma estrutura orgânica que lhes confira uma maior dinâmica.
Assim, o Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º da orgânica da Direcção Regional de Finanças, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 18/93/M, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Direcção de Serviços de Finanças Locais;
d) Divisão do Tesouro Regional.
Art. 2.º São aditados à orgânica referida no artigo 1.º deste diploma os seguintes artigos:
Artigo 11.º-A
Estrutura
A DSF compreende os seguintes serviços:
a) Divisão da Dívida Pública Regional;
b) Divisão de Finanças.
SUBSECÇÃO I
Divisão da Dívida Pública Regional
Artigo 11.º-B
Natureza e atribuições
1 - A Divisão da Dívida Pública Regional, abreviadamente designada por DDPR, é um órgão que procede e acompanha a coordenação das operações relativas à dívida pública regional, directa ou indirectamente.
2 - À DDPR competem as actividades a que se referem as alíneas e), f) e j) do artigo 11.º
SUBSECÇÃO II
Divisão de Finanças
Artigo 11.º-C
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Finanças, abreviadamente designada por DF, é um órgão que colabora na definição e controlo da execução da política financeira regional.
2 - À DF competem as actividades a que se referem as alíneas a), b), c), d), g), h), i) e j) do artigo 11.º
Art. 3.º A secção IV da orgânica referida no artigo 1.º deste diploma será a secção V, passando os artigos 12.º e 13.º a, respectivamente, 14.º e 15.º
Art. 4.º Os artigos 12.º e 13.º deste diploma têm a seguinte redacção:
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Finanças Locais
Artigo 12.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Finanças Locais, adiante abreviadamente designada por DSFL, é um órgão de estudos e apoio à DRF, no domínio das finanças locais.
Artigo 13.º
Atribuições
São atribuições da DSFL:
a) Recolher estudos e avaliar os elementos que digam respeito às finanças locais;
b) Apoiar e acompanhar a coordenação da administração local com a administração pública regional;
c) Acompanhar a execução do orçamento das autarquias locais nos termos da lei;
d) Elaborar os estudos necessários à regulamentação, acompanhamento, implantação e revisão do sistema económico-financeiro e contabilístico das autarquias locais;
e) Coordenar, em ligação com as demais entidades e departamentos sectoriais intervenientes, a tramitação dos contratos-programa e de outros instrumentos de cooperação financeira entre o Governo Regional e a administração local autárquica;
f) Participar na elaboração e acompanhamento dos planos directores e tomar as medidas de apoio necessárias;
g) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
Art. 5.º São aditados à orgânica referida no artigo 1.º deste diploma os seguintes artigos:
Artigo 13.º-A
Estrutura
A DSFL compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Apoio às Finanças Locais;
b) Divisão de Acompanhamento às Finanças Locais.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Apoio às Finanças Locais
Artigo 13.º-B
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Apoio às Finanças Locais, adiante abreviadamente designada por DAFL, é um órgão de apoio à DSFL, no âmbito das finanças locais.
2 - À DAFL competem as actividades a que se referem as alíneas d), e), f) e g) do artigo 13.º
SUBSECÇÃO II
Divisão de Acompanhamento às Finanças Locais
Artigo 13.º-C
Natureza e atribuições
1 - A Divisão de Acompanhamento às Finanças Locais, adiante abreviadamente designada por DAF, é um órgão de acompanhamento das finanças locais.
2 - À DAF competem as actividades a que se referem as alíneas a), b), c) e g) do artigo 13.º
Art. 6.º São criados mais um lugar de director de serviços, três de chefe de divisão e um para a carreira técnica superior, no quadro de pessoal da DRF, constante do mapa anexo à orgânica referida no artigo 1.º deste diploma.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Outubro de 1994.
O Secretário Regional da Agricultura, Florestas e Pescas, no exercício da Presidência do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 28 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.